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A Punição do Médico no CRM quando há Óbito ou Dano Grave ao Paciente

  • Foto do escritor: Ricardo Stival
    Ricardo Stival
  • há 7 horas
  • 8 min de leitura

Quando uma denúncia chega ao Conselho Regional de Medicina envolvendo óbito ou dano grave ao paciente, o primeiro erro cometido pelo médico é imaginar que o que está em discussão é apenas a correção técnica da sua conduta.



Na prática, o processo ético deixa de ser conduzido dentro do padrão ordinário de apuração e passa a ser tratado internamente como procedimento sensível, com alto impacto institucional e quase sempre com potencial de repercussão externa. Isso não significa que o Conselho passe a julgar com parcialidade, mas significa, de forma concreta, que o caso passa a ser lido sob um filtro muito mais rigoroso, menos tolerante a lacunas e muito mais atento à forma como a narrativa é construída desde a sindicância, o que altera profundamente o modo como a punição será fixada ao final do procedimento.


O desfecho grave muda o ambiente do processo. Muda a forma como o relator organiza a análise, muda a postura dos setores técnicos, muda o nível de aprofundamento das diligências e muda, sobretudo, a margem de tolerância do Conselho em relação a falhas formais, inconsistências de prontuário e fragilidades na explicação do atendimento.


Em procedimentos nos quais não há dano relevante, é relativamente comum que determinadas imperfeições documentais sejam tratadas como falhas administrativas secundárias. Quando há óbito ou dano grave, essas mesmas imperfeições passam a ser interpretadas como elementos que comprometem a própria segurança da assistência e a confiabilidade da atuação profissional, passando a exercer papel central na leitura do caso. Esse deslocamento é silencioso, mas é determinante para a forma como a punição é construída.


Como o CRM passa a ler o caso

Nos procedimentos que envolvem óbito ou dano grave, a sindicância deixa de funcionar apenas como uma etapa de verificação preliminar e passa a assumir, na prática, um papel muito mais próximo de uma fase preparatória do próprio processo ético. A preocupação institucional não se limita à existência de indícios formais de infração ética. O Conselho passa a se preocupar com a robustez da apuração, com a consistência do conjunto probatório e com a forma como aquele caso poderá ser examinado externamente, seja pelo Poder Judiciário, seja pelo Ministério Público, seja pela própria família do paciente.


Esse contexto altera significativamente a forma como a manifestação do médico é analisada. A exigência deixa de recair apenas sobre o conteúdo técnico e passa a abranger a organização da narrativa, a compatibilidade entre a linha temporal apresentada e os registros assistenciais, a clareza na exposição dos fatos relevantes e a maneira como são enfrentados os pontos sensíveis do atendimento. Explicações genéricas, justificativas baseadas exclusivamente em prática habitual do serviço, alegações de rotina institucional ou reconstruções retrospectivas extensas passam a ser recebidas com maior desconfiança, justamente porque esse tipo de processo exige, do ponto de vista institucional, uma narrativa que possa ser sustentada com segurança ao longo de todo o procedimento.


O relator, nesses casos, tende a deslocar o foco da análise da conclusão clínica isolada para o percurso assistencial que antecedeu o desfecho. A pergunta que orienta a condução do processo deixa de ser apenas se a conduta foi tecnicamente defensável e passa a ser se o conjunto da condução do caso permite sustentar, à luz do resultado conhecido, uma narrativa institucional segura de adequação profissional. Esse ambiente de maior rigidez produz reflexo direto na dosimetria da pena, pois processos estruturados sobre fragilidades narrativas, lacunas documentais e dificuldade de reconstrução do atendimento tendem a consolidar, ao final, uma leitura mais severa da responsabilidade profissional, ainda que não exista falha técnica grosseira claramente demonstrada.


Além disso, a própria forma como os conselheiros passam a ler o caso se modifica. Há maior sensibilidade para qualquer ponto que possa ser interpretado como falha de acompanhamento, atraso de conduta, ausência de comunicação adequada, deficiência de vigilância clínica ou omissão na adoção de medidas diante de sinais de agravamento. Mesmo quando o desfecho é reconhecido como imprevisível ou inevitável do ponto de vista técnico, a narrativa do atendimento passa a ser analisada sob uma ótica mais rigorosa de dever de cuidado, o que amplia o campo de risco na avaliação da conduta profissional.


A Análise de Toda a Condução do Atendimento

Outro aspecto que se altera de forma profunda quando a denúncia envolve óbito ou dano grave é o próprio objeto da apuração. Em procedimentos ordinários, a sindicância costuma se concentrar em um ato específico, em um atendimento pontual ou em uma decisão isolada. Nos casos com desfecho grave, a análise se desloca quase sempre para a reconstrução de toda a condução do atendimento, desde os primeiros contatos com o paciente até o momento do agravamento clínico ou do óbito.


O Conselho passa a examinar de forma ampliada a indicação inicial de condutas, o acompanhamento clínico, a tempestividade das intervenções, a comunicação entre equipes, a formalização de decisões relevantes, a atuação diante de sinais de piora e a postura adotada pelo médico ao longo do atendimento. Esse alargamento do campo de análise amplia de maneira significativa a exposição do profissional, pois condutas que, isoladamente, não configurariam infração ética passam a ser reinterpretadas dentro de um contexto narrativo mais amplo, no qual se busca identificar atrasos acumulados, omissões sucessivas, falhas de comunicação ou fragilidades de acompanhamento.


Na prática, o médico deixa de ser analisado apenas por aquilo que fez em determinado momento e passa a ser avaliado pelo encadeamento de suas decisões ao longo de todo o atendimento. Esse deslocamento é especialmente sensível porque permite que o Conselho, ainda que de forma indireta, projete sobre a atuação profissional uma leitura retrospectiva influenciada pelo resultado final, reinterpretando decisões que, à época, eram defensáveis à luz das informações disponíveis, mas que passam a ser questionadas diante do desfecho conhecido.


Esse modo de reconstrução da conduta influencia diretamente a percepção de gravidade. Quanto mais longa, fragmentada ou complexa se apresenta a condução do atendimento, maior tende a ser a margem de questionamento sobre a adequação global da assistência, ainda que não se identifique um erro técnico pontual claramente delimitado. Essa leitura ampliada da condução do caso costuma refletir se, de maneira direta, na forma como a penalidade é graduada ao final do processo.


Causalidade Ética e Julgamento Retrospectivo

Embora o processo ético não exija demonstração de nexo causal nos moldes da responsabilidade civil ou penal, nos casos que envolvem óbito ou dano grave a discussão sobre causalidade passa a ocupar papel central na narrativa do procedimento. O Conselho passa a examinar se determinadas decisões, atrasos, omissões ou escolhas assistenciais poderiam, ao menos em tese, ter influenciado negativamente o resultado.


Trata se de uma análise especialmente sensível, pois tende a ser contaminada pelo conhecimento prévio do desfecho. A conduta passa a ser examinada à luz do resultado já conhecido, e não apenas a partir das condições concretas existentes no momento do atendimento. Esse julgamento retrospectivo projeta sobre a atuação profissional expectativas que, muitas vezes, não eram objetivamente exigíveis naquele contexto clínico específico.

Esse deslocamento interpretativo exerce influência direta sobre a dosimetria da pena.


Ainda que o enquadramento normativo da infração seja idêntico ao de outros casos sem desfecho grave, o peso atribuído à conduta tende a ser maior, justamente porque a leitura institucional passa a associar, ainda que de forma indireta, a atuação do médico ao resultado negativo experimentado pelo paciente. Não é o resultado, por si só, que agrava a pena, mas a leitura construída a partir do resultado.


A Postura do Médico ao Longo do Processo

Nos procedimentos que envolvem óbito ou dano grave, a postura do médico durante a sindicância e no curso do processo ético assume relevância muito superior à observada em procedimentos ordinários. A forma como o profissional organiza sua manifestação, enfrenta inconsistências documentais, explica lacunas de registro e responde às diligências passa a ser observada como indicativo de responsabilidade profissional, de domínio do próprio atendimento e de confiabilidade da versão apresentada.


Manifestações excessivamente defensivas, tentativas reiteradas de transferir responsabilidades a outros profissionais ou à instituição, discursos centrados exclusivamente em falhas estruturais do serviço e explicações vagas para a ausência de registros costumam produzir impacto negativo relevante na percepção institucional. Em processos sensíveis, espera-se do médico uma narrativa tecnicamente consistente, documentalmente sustentada e institucionalmente segura. Essa leitura repercute diretamente na fixação da pena, pois um mesmo enquadramento ético pode resultar em penalidades distintas a depender da postura adotada ao longo do procedimento.


Além disso, a forma como o médico se posiciona diante de questionamentos sobre atrasos, falhas de comunicação ou lacunas documentais tende a influenciar a avaliação sobre a sua capacidade de reconhecer limites, de atuar com prudência institucional e de observar deveres de registro e comunicação. Em processos com desfecho grave, essa avaliação costuma ser decisiva para a construção da resposta disciplinar.


O Papel do Prontuário e dos Registros Assistenciais

Quando a denúncia envolve óbito ou dano grave, as falhas de prontuário deixam de ser tratadas como problema periférico e passam a ocupar posição central na formação do juízo ético. A ausência de registros compatíveis com a complexidade do caso, a inexistência de evolução médica em momentos críticos, a falta de formalização de decisões relevantes e a precariedade da linha temporal do atendimento passam a ser analisadas como fatores que comprometem a segurança da assistência e a própria possibilidade de reconstrução confiável dos fatos.


Na prática, o prontuário assume papel ainda mais decisivo nesses processos, não apenas como instrumento de defesa do médico, mas como elemento de sustentação da narrativa institucional do Conselho. Quando o conjunto documental é frágil, o espaço interpretativo se amplia e esse espaço raramente favorece o profissional. Não é incomum que a deficiência documental funcione, por si só, como fundamento autônomo de reprovação ética, influenciando de forma direta a escolha e a graduação da penalidade.


Além disso, em casos com desfecho grave, a inexistência de registros sobre discussões clínicas relevantes, comunicação de riscos ao paciente ou familiares e deliberações diante de intercorrências passa a ser interpretada como falha de dever profissional, mesmo quando o médico afirma que tais atos efetivamente ocorreram.


Como a Gravidade do Resultado Afeta a Dosimetria da Pena

Mesmo quando o enquadramento ético da conduta é exatamente o mesmo, a presença de óbito ou dano grave costuma produzir diferença concreta na penalidade aplicada. A dosimetria no processo ético não se limita ao tipo de infração. Ela incorpora a leitura institucional sobre a gravidade prática da conduta, o contexto assistencial, a repercussão do caso e os efeitos concretos da atuação profissional.


Em termos objetivos, a infração pode ser formalmente idêntica, mas o peso atribuído à conduta é distinto quando há um resultado grave associado. O Conselho passa a valorar de forma mais intensa a relevância da atuação no contexto do atendimento e a projetar sobre o caso uma expectativa institucional de resposta disciplinar mais firme. É por essa razão que médicos, ao compararem decisões aparentemente semelhantes, encontram penas sensivelmente mais severas quando o procedimento envolveu morte ou dano grave ao paciente.


Esse fenômeno não decorre de uma presunção automática de culpa, mas da forma como a gravidade prática do caso passa a integrar o juízo de reprovação da conduta profissional.


O Peso do Histórico Ético Profissional

Nos processos que envolvem desfechos graves, o histórico ético profissional do médico também costuma ser analisado com maior atenção no momento da fixação da pena. A existência de sindicâncias anteriores, processos arquivados, advertências ou penalidades aplicadas tende a assumir maior relevância na leitura institucional, não como prova de reincidência formal, mas como elemento de contextualização da atuação profissional.


Em procedimentos ordinários, esse histórico frequentemente possui impacto limitado. Em casos sensíveis, passa a integrar de forma mais clara a formação do juízo sobre a gravidade da resposta disciplinar a ser aplicada, especialmente quando o Conselho busca identificar se o caso representa episódio isolado ou se se insere em um contexto mais amplo de fragilidades profissionais.


O Que Realmente Muda na Punição

O óbito ou o dano grave não transformam automaticamente um médico em culpado e não impõem, por si sós, uma pena mais severa. O que muda é o padrão de leitura do caso, o nível de aprofundamento da apuração, a sensibilidade institucional na avaliação da narrativa apresentada e a margem de tolerância do Conselho em relação a fragilidades documentais e posturais.


Nos processos que envolvem desfechos graves, a punição deixa de ser construída apenas a partir da conduta analisada de forma isolada e passa a ser definida pelo conjunto da narrativa, da documentação, da postura do médico ao longo do procedimento e da leitura institucional sobre a segurança da atuação profissional. É por essa razão que, nesses casos, a condução da sindicância e da manifestação inicial exerce impacto ainda mais decisivo sobre o resultado final do processo ético profissional.

Ricardo Stival é Advogado, Professor de Pós-Graduação de Direito Médico,  Especialista em Ações Judiciais de Erro Médico, Sindicâncias e Processos Éticos no CRM e CRO, com atuação em todo o Brasil
Ricardo Stival - Advogado de Direito Médico

Ricardo Stival - Advogado e Professor de Direito Médico

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