Posso ser Punido no CRM mesmo sem Erro Médico Comprovado?
- Ricardo Stival
- há 4 dias
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Uma das percepções mais comuns entre médicos é a de que a responsabilização ética somente ocorre quando há falha técnica comprovada no atendimento, seja por negligência, imprudência ou imperícia. Essa compreensão, embora intuitiva, não corresponde à forma como o sistema ético-profissional funciona na prática.

O processo ético instaurado no âmbito dos Conselhos Regionais de Medicina não se destina a apurar exclusivamente a correção técnica do ato médico. O seu objeto é mais amplo e envolve a verificação de condutas profissionais à luz do Código de Ética Médica, o que inclui deveres de natureza comunicacional, relacional, documental e institucional. Em outras palavras, é perfeitamente possível que um médico seja sancionado mesmo quando não se comprova erro assistencial.
Na prática da advocacia médica, observa-se com frequência que sindicâncias e processos ético-profissionais se originam de situações nas quais o procedimento clínico foi tecnicamente adequado, mas houve falhas na forma de condução da relação com o paciente, na documentação do atendimento, na comunicação institucional ou no comportamento profissional.
Essa distinção é fundamental para a adequada compreensão dos riscos reais que envolvem a atividade médica contemporânea.
A responsabilização ética não se confunde com a responsabilização civil ou penal. Enquanto estas se estruturam a partir do dano e do nexo causal, a responsabilização ética decorre da violação de deveres profissionais, ainda que não tenha havido prejuízo clínico relevante ou desfecho adverso.
Essa lógica se manifesta de maneira especialmente sensível em quatro grandes áreas de risco: publicidade médica, relação com o paciente, prontuário e conduta interpessoal.
A publicidade médica como fonte autônoma de responsabilização ética
A infração ética em matéria de publicidade independe de qualquer evento assistencial. Não é necessário que um paciente tenha sido prejudicado, induzido a erro ou sequer atendido pelo profissional para que se configure irregularidade ética.
Na prática forense, é recorrente a instauração de sindicâncias a partir de simples análise de perfis em redes sociais, sites institucionais de clínicas, materiais de divulgação ou anúncios patrocinados, sem qualquer vínculo com reclamação de paciente.
A utilização de expressões promocionais, a divulgação de resultados de tratamentos, a exposição de imagens de pacientes, ainda que com autorização, a autopromoção excessiva, a associação indevida a promessas de resultado e a vinculação do nome profissional a estratégias comerciais incompatíveis com as normas éticas são situações que, isoladamente, já ensejam apuração disciplinar.
É importante compreender que, sob a ótica dos Conselhos de Medicina, a publicidade irregular não se relaciona apenas à proteção do paciente, mas à preservação da dignidade da profissão, da concorrência ética e da confiança social na atividade médica.
Nesse contexto, muitos médicos são surpreendidos com a instauração de sindicância mesmo sem qualquer questionamento sobre sua atuação clínica. O procedimento é instaurado com base exclusivamente na análise do conteúdo publicitário.
Outro aspecto relevante, sobretudo para médicos que são sócios ou diretores técnicos de clínicas, diz respeito à responsabilização pessoal pela publicidade institucional. Ainda que o material seja produzido por agência de marketing, setor administrativo ou empresa terceirizada, é frequente que a imputação recaia diretamente sobre o médico, especialmente quando seu nome, imagem ou registro profissional são utilizados como elemento central da divulgação.
Na prática da defesa médica, observa-se que a inexistência de participação direta do médico na criação da campanha raramente é suficiente, por si só, para afastar a imputação ética.
A relação com o paciente e a construção do conflito ético
Grande parte das denúncias que chegam aos Conselhos de Medicina não se origina de erro técnico, mas de conflitos na relação médico-paciente.
A ausência de comunicação adequada, a percepção de desinteresse, a forma como más notícias são transmitidas, a condução de intercorrências e a postura diante de insatisfações são fatores determinantes na formação da narrativa que sustenta a representação ética.
Na prática da advocacia médica, é comum que o prontuário demonstre conduta clínica correta, exames adequados, hipóteses diagnósticas compatíveis e tratamento apropriado. Ainda assim, o procedimento ético se desenvolve a partir da alegação de que o médico não explicou adequadamente os riscos, não esclareceu alternativas terapêuticas, não forneceu informações suficientes sobre a evolução esperada ou não manteve postura acessível diante das dúvidas do paciente ou da família.
A responsabilização ética, nesses casos, não se ancora na correção da conduta assistencial, mas na violação do dever de informação, de esclarecimento e de respeito à autonomia do paciente.
É justamente nesse ponto que muitos profissionais subestimam o alcance jurídico da comunicação clínica. Explicar não é apenas um dever assistencial. Trata-se de um dever ético autônomo.
Além disso, a forma como o médico reage a reclamações, frustrações e conflitos durante o atendimento frequentemente se torna elemento central da sindicância. Posturas defensivas, respostas ríspidas, interrupções abruptas de vínculo terapêutico, ausência de retorno a solicitações do paciente e dificuldade de manejo de expectativas são fatores que, isoladamente, podem caracterizar infração ética, ainda que o tratamento tenha sido tecnicamente correto.
O prontuário como elemento central da responsabilização, mesmo sem erro técnico
Outro campo sensível de responsabilização ética envolve a documentação clínica. A insuficiência, a incoerência ou a ausência de registros no prontuário constituem, por si só, infração ética, independentemente da qualidade do atendimento prestado.
Na prática forense, observa-se que muitos médicos somente percebem essa vulnerabilidade quando, já no curso da sindicância, são instados a explicar condutas que, segundo afirmam, foram corretamente adotadas, mas não estão adequadamente registradas.
A inexistência de anotação sobre hipóteses diagnósticas consideradas, a ausência de registro de orientações fornecidas ao paciente, a falta de documentação sobre recusa de exames, de procedimentos ou de internação e a omissão de intercorrências relevantes durante o atendimento fragilizam de maneira significativa a posição defensiva do profissional.
É importante compreender que, no âmbito ético, não se discute apenas se determinada conduta foi realizada, mas se ela foi adequadamente documentada. A lógica predominante é a de que aquilo que não consta no prontuário não pode ser considerado, com segurança, como parte da assistência prestada.
Assim, mesmo quando se reconhece que o atendimento foi compatível com a boa prática médica, a deficiência documental pode gerar imputação ética específica, relacionada ao dever de registro adequado, completo e fidedigno.
Na prática da defesa médica, é recorrente a absolvição quanto à alegação de erro técnico, acompanhada de condenação por falhas no prontuário. Esse tipo de desfecho costuma causar perplexidade no profissional, que associa a responsabilização exclusivamente à qualidade da assistência clínica.
A conduta interpessoal e o dever de urbanidade profissional
Outro vetor relevante de responsabilização ética, frequentemente subestimado, diz respeito à conduta interpessoal do médico.
Ofensas verbais, tratamento desrespeitoso, ironias, desqualificação do paciente, de familiares ou de outros profissionais de saúde, comportamentos discriminatórios, constrangimentos durante o atendimento e conflitos com membros da equipe assistencial são situações que, mesmo sem qualquer reflexo sobre o desfecho clínico, podem fundamentar sanções disciplinares.
Na prática, é comum que esse tipo de apuração tenha origem em situações de tensão emocional, sobrecarga de trabalho e ambientes assistenciais de alta pressão, como pronto-socorros, unidades de terapia intensiva e serviços de emergência.
O contexto, embora relevante, não elimina o dever ético de urbanidade, respeito e postura profissional. A análise ética não se limita ao conteúdo técnico do ato médico, mas também à forma como o profissional se relaciona com pacientes, familiares e colegas.
Além disso, conflitos internos entre membros da equipe, especialmente quando resultam em registros administrativos, e-mails institucionais ou comunicações formais, frequentemente se tornam documentos relevantes no âmbito da sindicância, sendo utilizados para caracterizar postura inadequada, desrespeito hierárquico, quebra de deveres funcionais ou exposição indevida de terceiros.
Na prática da advocacia médica, observa-se que muitas sindicâncias por conduta interpessoal produzem repercussões reputacionais mais sensíveis do que processos relacionados a falhas técnicas, justamente porque atingem a imagem profissional do médico no ambiente institucional.
A lógica da responsabilização ética e a falsa ideia de que somente o erro técnico importa
A compreensão de que somente o erro médico gera punição no CRM leva muitos profissionais a negligenciar aspectos centrais da sua atuação cotidiana que, sob a ótica ética, possuem peso equivalente ou, em determinados contextos, até superior ao da própria conduta assistencial.
Publicidade irregular, comunicação inadequada, documentação deficiente e postura interpessoal incompatível com os deveres profissionais configuram, cada uma delas, infrações autônomas ao Código de Ética Médica. Na prática da defesa médica, é justamente essa desconexão entre a percepção do médico e a lógica real do sistema ético-profissional que explica o elevado número de profissionais surpreendidos com a instauração de processos disciplinares, mesmo após atendimentos tecnicamente corretos.
Compreender que o risco ético não se restringe ao ato médico em si, mas envolve a forma como o atendimento é apresentado, registrado, comunicado e conduzido institucionalmente, é um passo essencial para a proteção da carreira profissional.
A experiência demonstra que médicos que estruturam sua prática não apenas sob o viés técnico, mas também sob a perspectiva jurídica da responsabilização ética, conseguem reduzir significativamente a exposição a sindicâncias e a processos ético-profissionais. Esse alinhamento entre assistência e proteção jurídica não se constrói de maneira intuitiva. Ele exige leitura estratégica do sistema disciplinar, conhecimento das práticas decisórias dos Conselhos e organização da atuação profissional de forma compatível com a realidade da fiscalização ética contemporânea.













































