Como Funciona uma Sindicância por dentro do CRM
- Ricardo Stival
- há 2 dias
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Para a maioria dos médicos, a sindicância instaurada no Conselho Regional de Medicina é percebida apenas como um procedimento preliminar, informal e, em certa medida, pouco relevante. A notificação costuma ser lida como um pedido de esclarecimento técnico, que deve ser respondido com boa-fé, objetividade e confiança de que, não havendo erro assistencial, o caso será naturalmente arquivado.

Na prática da defesa médica, essa percepção raramente corresponde à realidade.
A sindicância não é um espaço neutro de escuta do médico. Ela é, desde o primeiro ato, um procedimento de filtragem institucional de denúncias, no qual se constrói uma leitura preliminar da conduta profissional, se organiza o material probatório disponível e se avalia, de forma concreta, a viabilidade de imputação ética futura.
Compreender como esse procedimento funciona por dentro, quem analisa, como os conselheiros leem os autos e o que efetivamente costuma pesar contra o médico é decisivo para reduzir riscos desde o primeiro contato com o Conselho.
Quem efetivamente analisa a sindicância
Ao contrário do que muitos médicos imaginam, a sindicância não é analisada, em regra, por um único conselheiro de forma isolada. O procedimento costuma ser distribuído a um relator, que passa a concentrar a condução formal dos atos, mas a formação do convencimento não ocorre de maneira solitária.
Na prática institucional, a leitura do caso é compartilhada, discutida e amadurecida em instâncias internas, especialmente quando há dúvida sobre o enquadramento ético, sobre a suficiência dos elementos trazidos pelo denunciante ou sobre a conveniência de aprofundamento da apuração.
O relator exerce papel central na condução do procedimento, na formulação das diligências e na organização da narrativa fática que será submetida ao colegiado. A forma como o caso é apresentado, a seleção dos trechos relevantes da manifestação do médico, a ênfase em determinados pontos da denúncia e a estrutura da exposição dos fatos influenciam diretamente a percepção dos demais conselheiros.
É nesse momento que muitos médicos subestimam o peso da sindicância. Ainda que não exista, nessa fase, juízo definitivo de culpa, existe formação de convicção preliminar. Existe leitura institucional da conduta. Existe construção de narrativa administrativa.
E essa narrativa, uma vez formada, tende a acompanhar todo o percurso do procedimento.
Como os conselheiros efetivamente leem um caso
O conselheiro não lê a sindicância com o mesmo olhar do médico assistente. A leitura não é orientada pela lógica clínica do atendimento, nem pela natural complexidade das decisões médicas. Ela é orientada por parâmetros normativos, por padrões de conduta profissional e, sobretudo, pela identificação de eventuais desvios em relação ao Código de Ética Médica.
Na prática da advocacia médica, é recorrente a constatação de que manifestações longas, excessivamente técnicas e centradas na descrição detalhada do atendimento não produzem, necessariamente, maior convencimento institucional.
O foco da leitura não se concentra na sofisticação do raciocínio clínico, mas na verificação de quatro elementos que se repetem com grande frequência: se o médico observou os deveres de informação, se houve respeito à autonomia do paciente, se a documentação foi adequada e se a postura profissional se manteve compatível com os deveres éticos.
Quando o conselheiro analisa a manifestação do médico, ele não busca apenas saber se o atendimento foi tecnicamente defensável. Ele procura identificar se existe coerência entre a narrativa apresentada, os registros documentais e a reclamação formulada. Busca inconsistências, lacunas relevantes, omissões e trechos que possam indicar falhas de conduta, ainda que não exista erro técnico evidente.
É comum que trechos específicos da manifestação inicial passem a ser destacados como pontos sensíveis do caso. Pequenas afirmações, comentários explicativos ou justificativas improvisadas podem assumir papel central na leitura institucional, especialmente quando entram em tensão com o prontuário, com relatos de terceiros ou com documentos administrativos.
O médico, muitas vezes, acredita que está apenas contextualizando melhor o atendimento. O conselheiro, por outro lado, está avaliando a consistência da versão apresentada e a aderência dessa versão aos deveres éticos formais.
Como a denúncia é filtrada na prática
A sindicância é, essencialmente, um filtro. Nem toda denúncia recebida se transforma em processo ético-profissional. O objetivo institucional é justamente separar aquilo que representa mero inconformismo do paciente daquilo que possui relevância disciplinar.
Esse filtro, contudo, não é exclusivamente técnico. Ele é jurídico, ético e institucional.
Na prática, a análise passa por três perguntas centrais, ainda que nem sempre explicitadas de forma formal nos autos.
A primeira diz respeito à existência de fato minimamente delimitado. Denúncias genéricas, narrativas vagas ou reclamações baseadas apenas em insatisfação subjetiva tendem a ser arquivadas com maior facilidade quando não encontram suporte mínimo na documentação.
A segunda envolve a plausibilidade ética da imputação. Ainda que o fato tenha ocorrido, avalia-se se, em tese, aquele comportamento poderia configurar violação ao Código de Ética Médica. Muitos conflitos assistenciais, embora desgastantes, não se enquadram como infração ética.
A terceira, e talvez a mais sensível, refere-se à forma como o próprio médico se posiciona diante da denúncia. A manifestação apresentada na sindicância frequentemente exerce papel decisivo na filtragem. Uma resposta que valida implicitamente premissas da reclamação, que admite falhas sem adequada contextualização ou que revela desconhecimento dos próprios deveres éticos tende a reforçar a percepção de viabilidade de imputação disciplinar.
Na prática forense, observa-se que não são raros os casos em que a denúncia, isoladamente considerada, seria frágil, mas ganha densidade institucional após a resposta do próprio médico.
O que costuma pesar contra o médico na sindicância
O principal fator que costuma pesar contra o médico não é, necessariamente, a gravidade do desfecho clínico. O que pesa, de forma recorrente, é a fragilidade da narrativa defensiva construída na fase inicial.
Um dos pontos mais sensíveis envolve a ausência de contextualização institucional do atendimento. Em serviços de urgência, hospitais públicos, unidades conveniadas ou estruturas com limitações relevantes, é extremamente comum que fatores organizacionais influenciem decisivamente a condução do caso. Quando esses elementos não são trazidos de forma clara e juridicamente adequada desde a sindicância, a atuação do médico passa a ser analisada como se tivesse ocorrido em cenário ideal, sob pleno controle do profissional.
Outro aspecto que pesa de forma relevante é a inconsistência entre o prontuário e a manifestação apresentada. Diferenças de datas, descrições de condutas não registradas, menção a orientações não documentadas e reconstruções retrospectivas do atendimento geram desconfiança institucional. Ainda que o médico tenha efetivamente realizado as condutas narradas, a ausência de registro fragiliza a versão apresentada.
Também costuma pesar contra o médico a adoção de postura excessivamente justificadora ou defensiva, especialmente quando acompanhada de juízos de valor sobre o comportamento do paciente, da família ou de outros profissionais. Comentários aparentemente secundários podem ser interpretados como falta de empatia, postura inadequada ou tentativa de transferência indevida de responsabilidade.
Outro ponto recorrente diz respeito ao modo como o médico trata a comunicação com o paciente e familiares. A ausência de registro de orientações, a inexistência de demonstração mínima de esclarecimento sobre riscos, limitações e alternativas terapêuticas e a dificuldade de demonstrar que houve efetivo diálogo costumam ser lidas como falha ética autônoma, independentemente da correção técnica da conduta assistencial.
Em matéria de publicidade médica, quando a sindicância decorre de material de divulgação, o que costuma pesar contra o profissional é a associação direta de sua imagem e registro profissional a estratégias promocionais incompatíveis com as normas éticas, ainda que o médico não tenha participado ativamente da elaboração da campanha. A responsabilização pessoal, nesses casos, é tratada de forma objetiva.
Também assume peso relevante a postura institucional adotada após intercorrências ou eventos adversos. Relatórios internos, atas de reunião, comunicações administrativas e manifestações produzidas sem orientação jurídica são frequentemente incorporadas à sindicância e utilizadas como elementos de convencimento.
Na prática da defesa médica, é recorrente a constatação de que documentos produzidos no ambiente interno da instituição, com finalidade meramente gerencial, passam a ser utilizados como fundamento para imputações éticas individualizadas.
Como se forma a chamada narrativa institucional da conduta
Um dos aspectos menos perceptíveis para o médico, mas mais relevantes dentro do Conselho, é a formação da narrativa institucional da conduta.
A sindicância não se limita a reunir documentos. Ela organiza os fatos de determinada forma. Estabelece uma sequência lógica. Seleciona quais eventos são considerados relevantes. Destaca determinadas falas, condutas e registros.
A partir desse conjunto, forma-se uma versão administrativa do ocorrido. Essa versão passa a ser o ponto de partida para todas as análises subsequentes.
Quando o processo ético-profissional é instaurado, essa narrativa não é descartada. Ela é, na maioria das vezes, reaproveitada, aprofundada e consolidada. O interrogatório do médico, a oitiva de testemunhas e a análise pericial por câmara técnica (quando realizada) passam a dialogar com essa estrutura previamente construída.
Por essa razão, a sindicância não representa uma etapa periférica. Ela é o momento em que se define o enquadramento do caso dentro da lógica institucional do Conselho.
Na prática da advocacia médica, observa-se que a dificuldade de reversão de determinadas percepções formadas na sindicância decorre exatamente da consolidação dessa narrativa inicial.
A filtragem não é apenas jurídica, é também institucional
Outro aspecto que merece atenção diz respeito à leitura institucional do caso. Conselhos de Medicina não analisam apenas a conduta individual sob a ótica abstrata da norma. Existe, ainda que de forma implícita, uma preocupação com a imagem da profissão, com a preservação da credibilidade institucional e com a resposta social às denúncias que chegam ao órgão.
Casos que envolvem repercussão midiática, conflitos sensíveis, acusações de desrespeito ao paciente, violência simbólica, discriminação ou falhas de comunicação tendem a receber maior atenção institucional, independentemente da robustez técnica da imputação.
Isso não significa, necessariamente, predisposição à condenação, mas significa maior rigor na filtragem e menor tolerância a narrativas defensivas frágeis ou mal estruturadas.
Por que a atuação estratégica na sindicância é decisiva
A sindicância é o momento em que o médico, pela primeira vez, apresenta oficialmente sua versão dos fatos ao sistema disciplinar. Essa versão não é apenas uma resposta pontual. Ela passa a integrar o histórico institucional da conduta profissional.
Na prática, é nesse momento que se define se o caso será arquivado de forma segura, se demandará aprofundamento probatório ou se caminhará para a instauração de processo ético-profissional.
A atuação jurídica estratégica na sindicância não se confunde com ocultação de fatos ou com resistência à apuração. Trata-se de estruturar a manifestação de forma compatível com a lógica de responsabilização ética, com os riscos futuros do procedimento e com a realidade institucional do Conselho.
A experiência demonstra que médicos que compreendem como a sindicância funciona por dentro, como os conselheiros leem os autos e quais fatores efetivamente influenciam a filtragem da denúncia conseguem reduzir significativamente o grau de exposição ao longo de todo o procedimento.
Na maioria das situações, o desfecho não é determinado apenas pelo que aconteceu no atendimento, mas pela forma como esse atendimento é apresentado, documentado e institucionalmente interpretado desde o primeiro ato formal perante o CRM.













































