Julgamento de Sindicância no CRM
- Ricardo Stival
- há 6 horas
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Receber uma notificação do Conselho Regional de Medicina (CRM) para responder a uma sindicância é uma situação que gera compreensível apreensão em qualquer profissional da Medicina. Este procedimento, embora de natureza investigativa e preliminar, representa o primeiro passo de uma apuração que pode, ou não, evoluir para um Processo Ético-Profissional (PEP). Compreender o seu funcionamento, as suas fases e os seus possíveis desfechos é fundamental para que o médico possa atuar de maneira informada e assertiva desde o início.

É crucial destacar que todo o trâmite da sindicância, assim como o de um eventual Processo Ético, ocorre em sigilo processual, conforme estabelecido pelo Código de Processo Ético-Profissional. Esta é uma garantia tanto para o profissional, que tem sua imagem preservada durante a apuração, quanto para o denunciante.
O início Sindicância
A sindicância é a fase inicial de investigação, destinada a apurar a existência de indícios de infração ao Código de Ética Médica. Ela não é, ainda, um processo punitivo, mas sim um procedimento administrativo para averiguar os fatos. Sua instauração pode ocorrer de duas formas principais, de acordo com o Art. 14 do CPEP:
De ofício pelo próprio CRM
Quando o Conselho toma conhecimento de um fato que possa configurar uma infração ética, por meio de fiscalizações, notícias veiculadas na imprensa ou outras fontes.
Mediante denúncia
Esta é a forma mais comum. A denúncia pode ser feita por pacientes, familiares, outros médicos ou qualquer pessoa que se sinta lesada. Ela deve ser formalizada, por escrito ou verbalmente (sendo neste caso reduzida a termo por um servidor do Conselho), e conter um relato detalhado dos fatos, a qualificação do médico denunciado e, se possível, a apresentação de provas.
É importante notar que denúncias anônimas não são aceitas (Art. 14, § 7º) . O denunciante precisa se identificar, e a legitimidade para a denúncia é estendida a familiares próximos em caso de falecimento do paciente, seguindo uma ordem de sucessão (cônjuge, companheiro(a), pais, filhos ou irmãos).
Coleta de Informações
Uma vez iniciada, a sindicância deve cumprir o seu caráter investigativo. Nesta etapa, um conselheiro sindicante é nomeado para conduzir a apuração. O objetivo é coletar elementos que permitam formar um juízo sobre a existência ou não de indícios de infração. Conforme o Art. 15 do CPEP, esta fase é simplificada e não comporta atos de instrução complexos, como a oitiva de testemunhas ou a solicitação de pareceres de Câmaras Técnicas.
Ao médico denunciado é facultado o direito de apresentar uma manifestação preliminar por escrito, onde poderá expor a sua versão dos fatos e juntar os documentos que julgar pertinentes para a sua defesa. O conselheiro sindicante também pode requisitar o prontuário do paciente e outros documentos que sejam essenciais para a elucidação do caso. Esta fase, segundo o Art. 16, § 2º, deve ser concluída no prazo de 90 dias, podendo ser prorrogada uma única vez por igual período, de forma justificada.
O Relatório Conclusivo e a Apreciação pela Câmara
Finalizada a fase investigativa da sindicância, o conselheiro sindicante elabora um relatório conclusivo. Este documento não julga o médico, mas aponta, de forma fundamentada, se há ou não indícios de autoria e materialidade de uma infração ética. O relatório deve conter uma síntese dos fatos, a correlação com os artigos do Código de Ética Médica e uma conclusão clara.
Este relatório é então submetido à apreciação da Câmara de Sindicância do CRM. É neste momento que o destino da apuração é decidido. De acordo com o Art. 19 do CPEP, a Câmara pode deliberar por um dos seguintes caminhos :
Proposição | Descrição | Condições |
Arquivamento | A sindicância é encerrada quando não se constatam indícios de infração ética. | Inexistência de indícios de materialidade e/ou autoria. |
Conciliação | Uma audiência é realizada para buscar um acordo entre o denunciante e o denunciado. | Não aplicável em casos de lesão corporal grave, violação à dignidade sexual ou óbito. |
Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) | O médico assume o compromisso de adequar sua conduta às normas éticas, suspendendo a sindicância. | Não aplicável em casos de lesão corporal grave, violação à dignidade sexual ou óbito. |
Instauração de Processo Ético-Profissional | Se a Câmara entender que há indícios robustos de infração, é determinada a abertura do Processo Ético. | Existência de indícios de materialidade e autoria de infração ética. |
Do Arquivamento ao Processo Ético-Profissional
O arquivamento é o desfecho mais favorável para o médico, encerrando a questão no âmbito do CRM. No entanto, o denunciante tem o direito de recorrer desta decisão. O recurso será julgado em última instância pelo Conselho Federal de Medicina (CFM) .
As opções de Conciliação e TAC representam soluções alternativas para conflitos de menor potencial ofensivo, evitando a instauração de um processo. É vedado, contudo, qualquer tipo de acerto pecuniário nessas modalidades.
Por fim, a instauração do Processo Ético-Profissional significa que a fase investigativa terminou e dará lugar a um processo formal, com rito próprio, onde serão garantidos ao médico a ampla defesa e o contraditório, com a possibilidade de produção de todas as provas admitidas em direito. É somente ao final do Processo Ético que poderá haver a aplicação de uma sanção disciplinar, que varia desde uma advertência confidencial até a cassação do exercício profissional. No entanto, é crucial que ainda na fase de sindicância o médico elabore a sua melhor defesa, justamente por ainda estar no início da análise da denúncia.
Compreender que a sindicância é uma fase de apuração preliminar é essencial. Uma defesa técnica e bem fundamentada desde este momento inicial, focada em esclarecer os fatos e demonstrar a ausência de infração ética, pode ser decisiva para que a apuração seja concluída com o seu arquivamento, evitando a instauração de um Processo Ético-Profissional e consequentemente uma eventual punição.













































