A Diferença entre ser Absolvido no Processo Ético e ter a Sindicância Arquivada
- Ricardo Stival
- há 8 horas
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Para a maioria dos médicos, as expressões “minha sindicância foi arquivada” e “fui absolvido no processo ético” produzem exatamente a mesma sensação de alívio. Na prática, ambas são compreendidas como vitória.

Ocorre que, dentro da forma real como o Conselho Regional de Medicina conduz seus procedimentos, esses dois desfechos ocupam posições completamente diferentes no percurso da apuração e expõem o médico a níveis muito distintos de desgaste, de risco e de repercussão futura.
Tratar arquivamento de sindicância e absolvição em processo ético como resultados equivalentes é um equívoco que influencia diretamente a postura do profissional logo no primeiro contato com o Conselho, pois o arquivamento impede que o médico seja submetido a um procedimento disciplinar formal, enquanto a absolvição somente ocorre depois que esse procedimento já foi instaurado, desenvolvido e julgado.
Na prática da defesa médica, essa diferença não é teórica. Ela interfere no volume de informações que passam a existir sobre o caso, no tipo de leitura que o relator faz da conduta, na forma como o prontuário será confrontado, na intensidade do julgamento sobre a atuação profissional e, principalmente, no impacto emocional que o procedimento gera ao longo do tempo. O médico que tem sua sindicância arquivada interrompe esse percurso no início. O médico que é absolvido no processo ético apenas o encerra depois de ter atravessado todas as etapas de um procedimento disciplinar completo.
O arquivamento da sindicância
A sindicância funciona como a fase de verificação preliminar da viabilidade de um processo ético profissional. Não se trata de apurar, com profundidade, se a conduta foi correta sob o ponto de vista técnico, nem de produzir um julgamento ético propriamente dito. O que se avalia é se existe material mínimo para transformar aquele episódio em uma imputação disciplinar formal contra o médico.
Quando a sindicância é arquivada, o Conselho conclui que a denúncia não apresenta consistência suficiente, que não há nexo entre os fatos narrados e a atuação do profissional, que a prova é insuficiente para sustentar acusação ou que sequer é possível delimitar, de maneira segura, qual infração ética estaria em discussão. Nesse cenário, não se elabora denúncia, não se enquadram fatos em artigos do Código de Ética Médica, não se instaura fase de instrução, não se realizam oitivas e não se abre espaço para produção probatória.
Na prática, isso significa que o médico não chega a ocupar a posição de acusado. O procedimento é encerrado ainda na fase de filtragem.
Esse ponto é central porque o arquivamento da sindicância impede que se forme, dentro do próprio Conselho, uma estrutura processual sobre o caso. Não há relatório instrutório robusto, não há confrontação formal de versões, não há construção de um roteiro de imputação e não se consolida um conjunto organizado de informações a respeito do atendimento.
Em termos práticos, isso protege o médico de várias formas. Protege porque evita que seu prontuário seja submetido a leituras sucessivas sob perspectivas distintas. Protege porque impede que terceiros sejam formalmente ouvidos sobre sua atuação. Protege porque reduz drasticamente a possibilidade de surgirem interpretações alternativas sobre fatos que, muitas vezes, são neutros ou irrelevantes do ponto de vista ético. Protege, ainda, porque limita o próprio registro administrativo daquele episódio, que permanece restrito a uma apuração preliminar.
É muito comum, por exemplo, que denúncias formuladas de forma emocional por pacientes, familiares ou mesmo por comunicações judiciais automáticas cheguem ao Conselho com narrativa vaga, sem delimitação clara de conduta e sem indicação precisa de qual teria sido a falha ética. Em situações como essas, uma manifestação bem delimitada na sindicância, aderente ao prontuário e juridicamente orientada, é capaz de demonstrar que o episódio não se sustenta como imputação ética. Quando isso ocorre, o arquivamento impede que aquela narrativa inicial, muitas vezes confusa ou distorcida, passe a ser aprofundada e reconstruída dentro de um processo disciplinar.
Outro exemplo recorrente ocorre em casos de intercorrência clínica inevitável, evolução desfavorável apesar de conduta adequada ou desfecho grave em contexto de comorbidades relevantes. Quando o médico consegue, já na sindicância, demonstrar que não há elementos objetivos que indiquem violação de dever ético, o arquivamento preserva sua atuação de uma investigação prolongada sobre decisões clínicas que, embora discutíveis do ponto de vista científico, não configuram infração disciplinar.
O arquivamento, portanto, não é apenas um encerramento formal. Ele representa a interrupção de um caminho que, uma vez iniciado, tende a se expandir.
A absolvição no processo ético
A absolvição nasce de um cenário completamente distinto. Para que ela exista, a sindicância não foi arquivada, o Conselho entendeu que havia base mínima para instaurar processo ético, foi elaborada uma denúncia formal, os fatos foram enquadrados em dispositivos do Código de Ética Médica e o médico passou a figurar, oficialmente, como acusado em um procedimento disciplinar.
A absolvição não significa que nunca houve dúvida sobre a conduta. Significa que, depois de formalizada a acusação, depois da produção de provas, das oitivas, das manifestações sucessivas e do julgamento, concluiu-se que não ficou caracterizada infração ética.
Esse detalhe é extremamente relevante, porque o médico absolvido já percorreu todas as etapas de um processo disciplinar. Já teve sua conduta formalmente questionada. Já teve seu prontuário analisado sob múltiplos enfoques. Já foi submetido à reconstrução detalhada de sua atuação. Já precisou acompanhar atos processuais, responder a novas imputações ao longo da instrução e conviver, por um período prolongado, com a possibilidade real de aplicação de sanção.
Na prática, o médico absolvido já esteve exposto à dinâmica completa do processo ético. A absolvição encerra esse percurso, mas não o desfaz.
É justamente por isso que, para o profissional, a absolvição e o arquivamento não produzem o mesmo efeito prático, ainda que ambos representem, juridicamente, resultados favoráveis.
Efeitos práticos distintos
Na sindicância arquivada, o volume de informações produzido é limitado. Em regra, restringe-se à denúncia, a alguns documentos iniciais e à manifestação do próprio médico. Não se colhem depoimentos formais, não se realizam audiências, não se produzem relatórios extensos e não se consolida uma base probatória estruturada.
No processo ético que termina em absolvição, ocorre o oposto. São produzidas diversas peças, versões são confrontadas, prontuários são examinados de forma detalhada, testemunhas são ouvidas, relatórios são elaborados e votos são proferidos. Mesmo quando o resultado final é favorável, todo esse material passa a existir e permanece disponível.
Além disso, o arquivamento da sindicância não representa declaração de correção da conduta médica. Ele apenas indica que não há base suficiente para instaurar processo ético. Trata-se de decisão de admissibilidade. A absolvição, por sua vez, é decisão de mérito, por meio da qual o Conselho afirma que a imputação não se sustenta diante das provas produzidas.
Outro aspecto relevante é que, quando a sindicância é arquivada, não se forma uma narrativa formal aprofundada sobre o episódio. Já no processo ético, os fatos são organizados, as versões são confrontadas, os registros são examinados e se constrói uma narrativa processual estruturada sobre o atendimento. A absolvição afasta a infração ética, mas não apaga o percurso de apuração nem a existência desse conjunto de informações.
Isso tem reflexos inclusive fora do próprio Conselho. A sindicância arquivada costuma ter utilidade extremamente limitada em ações judiciais ou em outros procedimentos administrativos. Já o processo ético, mesmo absolvido, gera documentação que pode ser requisitada judicialmente, analisada por outros órgãos ou utilizada pelo próprio médico em demandas cíveis ou criminais relacionadas ao mesmo fato.
Desgaste pessoal e profissional
Um dos pontos mais subestimados pelo médico é o impacto emocional e pessoal de um processo ético. Enquanto a sindicância arquivada normalmente se resolve em prazo mais curto, o processo ético impõe convivência prolongada com a incerteza. O médico passa a acompanhar intimações, prazos, provas, audiências e sessões de julgamento, vivendo a expectativa permanente de que qualquer interpretação desfavorável do prontuário ou qualquer leitura divergente de sua conduta possa alterar o rumo do processo.
É muito comum que surjam queda de rendimento, insegurança na tomada de decisões clínicas, receio de novos atendimentos de maior complexidade e medo de novas denúncias. Em muitos casos, há reflexos diretos na relação com a equipe, com a instituição onde atua e com a própria família, diante da dificuldade de lidar com a exposição e com a possibilidade de sanção disciplinar.
Nada disso existe quando a sindicância é encerrada logo na fase inicial. Sob esse aspecto, o arquivamento representa também proteção concreta da estabilidade emocional e profissional do médico.
A defesa ainda na sindicância
Na sindicância, a lógica da defesa é impedir que o caso avance. O foco não é rebater tecnicamente uma acusação já delimitada, mas demonstrar que não existem elementos suficientes para a própria instauração do processo ético.
Isso exige cuidado rigoroso na construção da narrativa, aderência estrita ao prontuário, delimitação precisa dos fatos relevantes e, principalmente, contenção de informações que possam ampliar artificialmente o campo de apuração.
É nesse momento que se evita a criação de versões paralelas, a reconstrução excessiva de fatos não documentados, a exposição de fragilidades estruturais do serviço sem relação direta com a imputação e a antecipação de justificativas que, futuramente, poderão ser reinterpretadas como falhas procedimentais.
Uma manifestação mal estruturada na sindicância é suficiente para transformar um episódio tecnicamente defensável em um caso que, aos olhos do relator, merece aprofundamento. Uma manifestação juridicamente orientada, ao contrário, pode demonstrar que o fato narrado não se sustenta como infração ética e deve ser encerrado naquele momento.
No processo ético, a defesa já atua dentro de um roteiro delimitado e perigoso, com acusação formulada, fatos enquadrados e pontos de imputação definidos. A margem de atuação passa a ser muito mais rigorosa e exige a máxima atenção durante todo o trâmite processual, uma vez que os atos processuais são diversos.
A resposta à notificação do CRM
Quando o médico acredita que arquivamento e absolvição produzem, na prática, o mesmo efeito, tende a tratar a sindicância como etapa secundária, partindo da premissa de que eventual problema poderá ser resolvido apenas no processo ético.
Na realidade, quando o processo é instaurado, o principal risco já se concretizou, porque o médico já foi formalmente acusado e submetido a todo o percurso de um procedimento disciplinar.
Ser absolvido é melhor do que ser condenado. Contudo, sob a perspectiva de proteção profissional, de preservação da tranquilidade pessoal e de redução de exposição, ter a sindicância arquivada é quase sempre um cenário muito mais favorável.
A diferença entre esses dois resultados não está no dispositivo final da decisão. Está no caminho que o médico percorre dentro do Conselho. É nesse caminho que se concentram os maiores riscos e o maior desgaste, que raramente aparecem quando se olha apenas para o desfecho, principalmente sob a ótica da reincidência e antecedentes que passam a incorporar a ficha médica perante o CRM.











































