Denúncia no CRM e o Risco de Cassação do Registro Médico
- Ricardo Stival
- há 2 horas
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A maioria dos médicos associa a cassação do CRM a um cenário extremo, quase improvável, restrito a casos escandalosos, condutas intencionalmente abusivas ou episódios que ganham repercussão pública. Esse raciocínio cria uma sensação de distância confortável.

O profissional recebe uma notificação, lê a narrativa do fato, compara com a própria memória do atendimento e conclui, com certa tranquilidade, que aquilo não pode avançar, porque não houve intenção, porque a conduta foi assistencialmente razoável, porque a evolução clínica foi desfavorável por motivos alheios à atuação médica.
O problema é que o procedimento ético não se move com base na convicção íntima do médico sobre a adequação técnica do atendimento. Ele se move por documentos, por coerência narrativa, por leitura institucional, por consistência probatória e por sinais de confiabilidade que o Conselho passa a extrair do conjunto de peças reunidas ao longo do tempo. Em casos que caminham para penalidades graves, o risco raramente aparece de forma explícita no início. Ele é construído de maneira progressiva, quase silenciosa, enquanto o profissional acredita que ainda está apenas esclarecendo fatos.
A cassação não costuma nascer do primeiro ato formal. Ela nasce de uma sequência de pequenos deslocamentos. Uma resposta inicial que se compromete demais, um prontuário que não permite reconstruir o raciocínio clínico, uma cronologia mal amarrada, uma lacuna que abre espaço para inferências, uma versão que muda porque o médico tenta explicar melhor, um documento interno produzido sem cautela, um depoimento paralelo que não conversa com a linha do tempo. Quando esse conjunto se forma, o caso deixa de ser analisado como um episódio clínico isolado e passa a ser lido como um problema de conduta profissional, com densidade institucional suficiente para justificar medidas mais severas.
Esse tipo de leitura é especialmente perigoso para o médico porque a percepção de gravidade não acompanha o caso desde o começo. Enquanto o Conselho vai construindo um caminho, o profissional tende a enxergar apenas uma apuração preliminar. A consequência é previsível. Quando a gravidade se torna visível, o procedimento já amadureceu demais, a narrativa administrativa já está estruturada, e a defesa passa a operar em um campo muito mais estreito.
A cassação, por isso, precisa ser compreendida como um desfecho irreversível que não se decide apenas no final. Ela é produzida ao longo do percurso. O médico que entende esse mecanismo cedo percebe que o risco real não é apenas o fato investigado. O risco real é a forma como o caso será reconstruído e julgado dentro de um sistema que lê documentos como prova de prudência, ou como prova de fragilidade.
A Sindicância
A sindicância é o ponto de partida concreto da exposição ética do médico, mesmo quando formalmente descrita como fase preliminar. Na rotina administrativa dos Conselhos, ela funciona como etapa investigativa, voltada à coleta de elementos, à verificação de coerência e à formação de uma leitura inicial do caso. Esse detalhe tem peso prático relevante porque a sindicância costuma se desenvolver sem a mesma estrutura de contraditório que o médico imagina existir desde o primeiro ato, e isso influencia diretamente a forma como o procedimento se organiza e evolui.
O conselheiro que recebe o expediente não está apenas conferindo se a denúncia é plausível. Ele está selecionando o que será considerado essencial e o que será tratado como periférico. Ele observa a qualidade documental do atendimento, a capacidade de reconstrução da linha do tempo e a consistência da narrativa disponível. Em grande parte dos casos, a primeira impressão técnica e institucional nasce aqui, e essa impressão passa a orientar o modo como os próximos atos serão conduzidos, inclusive na formulação de diligências e na escolha de quais documentos serão requisitados.
É por isso que a primeira manifestação do médico tem um peso desproporcional. O texto apresentado nessa fase tende a se tornar a matriz interpretativa do caso. Quando o profissional responde de forma exclusivamente clínica, descrevendo condutas e justificativas como se estivesse apenas explicando a assistência prestada, pode produzir uma narrativa juridicamente vulnerável, sem perceber que aquilo será lido como versão institucional definitiva dos fatos. Uma manifestação mal estruturada costuma gerar duas consequências. A primeira é óbvia e aparece depois. A segunda é silenciosa e aparece na forma como o caso passa a ser tratado.
A consequência mais visível é a ampliação do campo investigativo. Uma resposta que não fecha a cronologia, que abre hipóteses sem registrar como foram descartadas, que descreve decisões sem demonstrar por que eram as mais adequadas naquele contexto, tende a gerar diligências adicionais. O Conselho em instrução processual pede complementações, requisita documentos administrativos, solicita informações do serviço, busca registros paralelos, convoca envolvidos, e o caso começa a crescer. O médico, nesse momento, costuma interpretar esse crescimento como normalidade, sem perceber que o procedimento deixou de ser apenas uma apuração inicial e passou a ser uma investigação robusta.
A consequência silenciosa é a perda do controle narrativo. A partir do momento em que a manifestação inicial cria zonas de incerteza, o procedimento passa a ser preenchido por documentos de terceiros. Relatórios internos, fichas de triagem, registros de enfermagem, comunicações administrativas, escala de plantão, pareceres de comissão hospitalar, registros de regulação e, em alguns casos, peças oriundas de investigação policial. A narrativa do médico, em vez de ser o eixo organizador, passa a ser apenas mais uma peça, e frequentemente a peça que precisa justificar lacunas que já se tornaram evidentes para o relator.
Na prática, o que pesa contra o médico na sindicância não é apenas o desfecho clínico. O que pesa é a incapacidade de o prontuário permitir que alguém de fora reconstrua o raciocínio com segurança. Quando o registro é sintético demais, quando não há anotação de hipóteses consideradas, quando não há justificativa para determinada conduta, o Conselho tende a interpretar isso como ausência de avaliação. O médico sabe que avaliou. O problema é que o procedimento trabalha com demonstração. Na sindicância, a diferença entre ter feito e conseguir provar que fez costuma separar o arquivamento da abertura de processo.
Outra característica relevante da sindicância é o modo como a denúncia é filtrada. O Conselho não lê a denúncia como um juiz lê uma petição inicial, buscando apenas um pedido e uma causa de pedir. O Conselho lê a denúncia como um gatilho institucional. A narrativa do denunciante serve para apontar uma direção, mas o foco real está no conjunto probatório que pode ser reunido a partir daquela direção. Por isso, mesmo denúncias mal escritas e emocionalmente carregadas podem avançar se o prontuário não fecha a história do atendimento, se há lacunas relevantes ou se surgem documentos paralelos que reforçam dúvida.
Nesse ponto, é importante entender que sindicâncias nem sempre nascem de familiares ou de pacientes. Em casos graves, é comum que o Conselho seja provocado por comunicações formais oriundas de inquérito policial, por requisições do Ministério Público ou por encaminhamentos internos de comissões de ética hospitalar. Quando isso ocorre, o caso já entra no Conselho com um conjunto de documentos que não foi produzido para proteger o médico. Relatórios institucionais costumam descrever fatos sob perspectiva administrativa. Peças policiais costumam buscar causalidade e responsabilidade. Informações de comissão interna costumam refletir a lógica de contenção institucional do hospital. O médico, muitas vezes, só percebe esse peso quando se dá conta de que já existe uma narrativa paralela em circulação.
É aqui que a sindicância se torna perigosa. O profissional responde acreditando que está apenas se explicando, mas, na prática, está definindo a forma como será lido no procedimento. O Conselheiro Sindicante observa não apenas o que foi dito, mas como foi dito. Um texto prolixo demais, com justificativas retrospectivas longas, costuma sinalizar insegurança narrativa. Um texto excessivamente curto, genérico e defensivo, costuma sinalizar omissão. Um texto que tenta agradar, assumindo premissas do denunciante e pedindo desculpas por fatos que não configuram culpa, costuma consolidar leitura de fragilidade. O equilíbrio é delicado, e é por isso que a sindicância não deve ser tratada como burocracia menor.
A condução defensiva nessa fase não significa ensinar Medicina ao Conselho. Significa estruturar uma versão institucional do atendimento que seja cronologicamente sólida, documentalmente compatível com os autos e suficientemente contextualizada para evitar que o procedimento seja preenchido por inferências. Em sindicância, a defesa não começa no julgamento da sindicância entre os conselheiros. Ela começa no primeiro texto que entra oficialmente no procedimento e passa a ser lido como narrativa do próprio médico.
O Processo Ético Profissional
Quando a sindicância não é arquivada e o caso avança, o procedimento muda de natureza. O médico deixa de ser apenas um profissional que presta esclarecimentos e passa a figurar como acusado em um processo ético-profissional. A partir desse ponto, o procedimento ganha estrutura formal, com fases de instrução, produção de provas, oitivas e julgamento pelo plenário. É aqui que muitos médicos, pela primeira vez, percebem que a sindicância era só a porta de entrada, e que a exposição real começa quando o processo assume forma acusatória.
A diferença prática entre sindicância e processo ético não está apenas no nome. Está na forma como o Conselho passa a tratar o caso. No processo, não se busca apenas esclarecer. Busca-se enquadrar. O procedimento começa a caminhar em direção a uma imputação, ainda que de forma gradual. Documentos passam a ser lidos para sustentar ou refutar culpa ética. Depoimentos passam a ser avaliados sob ótica de credibilidade. Lacunas passam a ser interpretadas como omissões relevantes. O processo começa a produzir uma leitura sobre o médico, e não apenas sobre o atendimento.
Nesse ambiente, o papel do instrutor e consequentemente relator ganha relevância elevada. Ele organiza o caso, estrutura a narrativa, define a lógica do relatório e influencia a leitura dos demais conselheiros. Isso não significa parcialidade automática, mas significa que a forma de apresentação do processo ao plenário tem peso real. Em procedimentos complexos, é comum que os demais conselheiros se apoiem fortemente no relatório para formar compreensão inicial. Quando o relatório já traz uma leitura consolidada de negligência, imprudência ou incompatibilidade ética, a defesa precisa trabalhar não só contra a imputação, mas contra a moldura narrativa que já foi apresentada ao colegiado.
Durante a instrução, é frequente que surjam elementos que o médico não considerava relevantes. Registros de enfermagem, evolução de outros profissionais, fluxo de regulação, comunicação interna, registros de transferência, protocolos institucionais, escalas e ordens de serviço, bem como as oitivas de testemunhas e também de outros médicos. Muitas vezes, o núcleo do problema deixa de ser o ato clínico em si e passa a ser a coerência do conjunto. Uma anotação que não fecha com outra, um horário que não bate, uma conduta descrita de um jeito no prontuário e de outro na manifestação. O processo ético, nesse cenário, tende a transformar inconsistência em sinal de fragilidade.
Esse é um ponto que o médico costuma subestimar. O Conselho não lê inconsistência como um detalhe menor. Inconsistência é tratada como problema de credibilidade. A partir do momento em que o procedimento percebe contradições relevantes, a leitura passa a ser orientada por suspeita. Não é necessário que haja fraude para que o procedimento se torne mais duro. Basta que o conjunto pareça pouco confiável. Em casos com desfecho grave, a tolerância institucional para dúvidas documentais costuma ser menor, e a apuração se torna mais ampla.
Outro fator que eleva o risco no processo é a repercussão cruzada com outras esferas. Investigações paralelas produzem versões. Um depoimento prestado na delegacia, uma ata interna, um relatório de comissão, uma manifestação administrativa dirigida à direção técnica. Cada uma dessas peças tem linguagem própria e objetivos próprios. Quando chegam ao processo, passam a ser usadas para confronto. Um médico pode ter relatado um fato de forma objetiva em um ambiente e, meses depois, explicar com mais detalhes em outro. Essa diferença, ainda que natural, pode ser lida como mudança de versão, principalmente se o prontuário não fecha a linha do tempo.
A dificuldade de desconstruir uma narrativa negativa nasce desse acúmulo. O processo ético não se decide com uma frase de efeito. Ele se decide pela consistência global da defesa diante do conjunto probatório. Quando o caso já está estruturado sob leitura desfavorável, a defesa passa a ter obrigação de reduzir o espaço de inferência, de fechar cronologias, de contextualizar decisões, de demonstrar limites estruturais e de delimitar responsabilidades, sem criar novas contradições. É um trabalho de precisão. Qualquer improviso amplia risco.
No processo, o Conselho também passa a observar postura. A postura do médico não é avaliada como virtude subjetiva, mas como indicador institucional de confiabilidade. Coerência, sobriedade, capacidade de reconhecer limites e alinhamento com os próprios registros costumam contribuir para uma leitura menos agressiva. Reações desorganizadas, discurso excessivamente emocional, tentativa de terceirizar tudo ou afirmações que não encontram suporte nos autos tendem a alimentar a percepção de inadequação. Essa percepção, quando se consolida, interfere diretamente na dosimetria da pena.
É por isso que o processo ético-profissional não pode ser entendido como continuação burocrática da sindicância. Ele é uma fase de risco real, em que a construção do convencimento passa a ocorrer diante de um colegiado. O médico que chega aqui com narrativa frágil já está em desvantagem. O médico que chega aqui com narrativa sólida ainda pode enfrentar um processo duro, mas tem melhores condições de impedir que o caso caminhe para uma leitura de incompatibilidade profissional.
A Prova no CRM e o Limite do Recurso ao CFM
Um dos equívocos mais recorrentes entre médicos que passam a enfrentar um processo ético-profissional com potencial de sanção grave é a crença de que a decisão relevante ocorrerá apenas no Conselho Federal de Medicina. A leitura intuitiva costuma ser a de que o julgamento no CRM seria uma etapa preliminar e que, em caso de condenação, o recurso ao CFM permitiria uma reavaliação ampla do caso, inclusive do próprio atendimento prestado. Na prática administrativa, essa expectativa não se confirma.
O ponto central que precisa ser compreendido, especialmente quando se discute risco real de cassação, é que a formação da prova ocorre essencialmente no âmbito do próprio Conselho Regional. É no CRM que se produzem os depoimentos, que se requisitam documentos institucionais, que se agregam relatórios paralelos, que se delimitam versões e que se estabiliza a narrativa fática do atendimento. Quando o processo é remetido ao Conselho Federal, o que se submete à análise não é a reconstrução do caso clínico, mas a correção jurídica e procedimental da decisão tomada a partir do acervo probatório já formado.
Isso significa, na prática, que o recurso não reabre a história. Ele revisa a história que já foi construída. A diferença é sutil, mas decisiva. No plano institucional, o CFM não funciona como instância de reconstituição da prova. Não se realizam novas oitivas, não se produzem novos documentos relevantes e não se reestrutura a linha do tempo assistencial. O processo chega pronto, com narrativa consolidada, com versão fática delimitada e com enquadramento ético já estruturado. O exame recursal se desenvolve dentro dessa moldura.
Quando um caso alcança o CFM já sustentado por um relatório consistente, por uma instrução formalmente regular e por uma leitura institucional de incompatibilidade ética, o espaço de reversão se torna objetivamente mais estreito. A discussão passa a se concentrar em vícios de procedimento, em fragilidades de fundamentação ou em inadequações formais na valoração da prova, e não mais na essência do atendimento médico.
Esse aspecto possui impacto direto sobre processos que caminham para sanções máximas. A cassação, na prática administrativa, não se viabiliza porque um conselheiro federal passou a enxergar o caso de forma mais severa do que o regional. Ela se viabiliza quando o processo já chega estruturado sob uma leitura de ruptura grave dos deveres profissionais, com prova organizada e narrativa institucional estável.
Outro ponto processual de grande relevância está no papel do relatório elaborado no âmbito do CRM. O relatório não é uma peça meramente descritiva. Ele organiza os fatos, hierarquiza as provas, seleciona os elementos considerados relevantes e apresenta ao colegiado a moldura interpretativa do caso. Essa moldura, uma vez aprovada pelo plenário regional, passa a acompanhar o processo em todas as etapas subsequentes.
No julgamento regional, o relatório exerce influência direta sobre a forma como os conselheiros compreendem a dinâmica do atendimento, a atuação do médico e o peso das inconsistências documentais. No recurso, essa mesma peça funciona como eixo organizador da leitura do processo pelo Conselho Federal. Ainda que o CFM possua autonomia decisória, o debate passa a se desenvolver dentro da narrativa já apresentada.
Quando o relatório descreve o atendimento sob uma lógica de fragilidade técnica, de omissão relevante ou de postura incompatível com os deveres profissionais, o recurso deixa de discutir apenas fatos e passa a enfrentar uma narrativa institucional consolidada. A dificuldade não está em rebater um ponto isolado. Está em desorganizar a lógica interna do próprio processo.
Esse é um dos fatores que mais surpreende médicos em casos de alta gravidade. Muitos acreditam que bastará demonstrar, no recurso, que a conduta foi tecnicamente defensável. No entanto, quando o processo já foi estruturado sob uma leitura de inadequação ética, a discussão passa a girar em torno da consistência da decisão administrativa, e não mais da simples correção assistencial.
Outro aspecto que reforça esse limite real de reversão é a estabilização das versões ao longo da instrução no CRM. Depoimentos colhidos, esclarecimentos prestados, documentos administrativos juntados e manifestações técnicas apresentadas passam a formar um conjunto probatório fechado. O recurso não é o momento de corrigir versões mal formuladas, de reorganizar cronologias frágeis ou de suprir lacunas documentais relevantes.
Na prática administrativa, versões construídas de forma imprecisa no início do procedimento tendem a acompanhar todo o processo. Eventuais ajustes posteriores, ainda que legítimos, costumam ser lidos sob o prisma de alteração narrativa, especialmente quando não encontram suporte direto nos registros contemporâneos do atendimento. Esse efeito é particularmente sensível em processos que caminham para cassação, nos quais a credibilidade da versão defensiva assume peso determinante na formação do convencimento.
O mesmo raciocínio se aplica à produção de documentos paralelos. Relatórios internos, comunicações administrativas, peças de inquérito policial e manifestações de comissões hospitalares, quando incorporados ao processo regional, passam a integrar definitivamente o acervo probatório. Ainda que tenham sido produzidos para finalidades distintas, são utilizados para confrontar a versão do médico e para reforçar ou fragilizar a narrativa construída.
Quando esses elementos são incorporados na fase regional sem controle defensivo adequado, o recurso ao CFM passa a trabalhar com um conjunto já contaminado por leituras institucionais que não foram produzidas sob lógica de proteção individual do profissional.
Outro ponto processual relevante diz respeito à delimitação do objeto do processo ético-profissional. É no CRM que se define, de forma concreta, quais fatos serão considerados relevantes, quais períodos serão analisados, quais decisões serão questionadas e quais condutas serão efetivamente submetidas ao julgamento. Essa delimitação, ainda que não formalizada em um único ato, resulta da forma como a sindicância evolui, como o processo é instruído e como o relatório final organiza o caso.
No recurso, não se amplia esse objeto. O CFM examina aquilo que foi levado a julgamento. Se determinados aspectos relevantes da dinâmica assistencial não foram adequadamente incorporados à narrativa regional, ou se determinados fatores estruturais do serviço não foram devidamente contextualizados, a possibilidade de inseri-los de forma eficaz no momento recursal se torna limitada.
É por essa razão que, em processos com risco de cassação, o verdadeiro ponto de contenção da sanção máxima não está no julgamento em segunda instância. Ele está na forma como o processo foi instruído, organizado e narrado no próprio Conselho Regional.
Na prática da advocacia médica, observa-se com frequência que médicos depositam grande expectativa no momento recursal como última oportunidade de correção. O problema é que, quando a instrução foi conduzida de forma desfavorável, quando a narrativa foi consolidada sob leitura de incompatibilidade profissional e quando o relatório já estruturou o caso dentro dessa lógica, o recurso passa a operar em um espaço de atuação significativamente mais restrito.
Esse é um ponto sensível para a compreensão do risco real de cassação. A sanção definitiva não se constrói apenas na sessão de julgamento final. Ela se viabiliza quando a formação da prova, a estabilização das versões e a consolidação da narrativa ocorrem de modo desfavorável ao médico no âmbito do próprio CRM.
Em termos processuais, portanto, a principal contenção da pena máxima não está na expectativa de revisão posterior, mas na condução rigorosa da fase regional. É ali que se define o campo probatório, é ali que se organiza a moldura interpretativa e é ali que se estabelece o horizonte decisório dentro do qual o Conselho Federal irá atuar.
Para fins de cassação, o processo ético não se decide em Brasília. Ele chega a Brasília praticamente decidido quanto à sua base fática e narrativa. O que se discute, a partir desse ponto, é se a decisão regional se sustenta juridicamente à luz do processo que foi construído. E quando esse processo já está estruturado sob uma leitura severa, o risco de manutenção da penalidade máxima deixa de ser remoto e passa a ser concretamente mensurável.
A Cassação
A cassação é a sanção máxima. Ela é definitiva. Na prática, significa que o médico perde o registro profissional e fica impedido de exercer a medicina de forma permanente em todo o território nacional. Não se trata de punição temporária nem de afastamento com retorno automático após cumprimento de prazo. A cassação encerra a possibilidade de exercício regular da profissão e rompe a base jurídica da atuação médica.
Essa característica definitiva altera totalmente o peso do procedimento. Um médico pode imaginar que está discutindo um episódio assistencial. Em casos que caminham para cassação, o Conselho passa a discutir compatibilidade profissional. O foco deixa de ser apenas se houve uma falha pontual. O foco passa a ser se aquele profissional, diante do conjunto de elementos, pode seguir exercendo a medicina sob o prisma dos deveres éticos fundamentais.
A cassação não produz apenas um efeito formal. Ela inviabiliza vínculos assistenciais, impede que o médico assuma responsabilidade técnica, rompe contratos com clínicas e hospitais, inviabiliza credenciamentos, encerra projetos profissionais e produz um impacto reputacional que costuma persistir. O mercado não lê cassação como punição superada. O mercado lê cassação como corte definitivo de confiabilidade institucional. Ainda que o médico tente reconstruir trajetória em áreas correlatas, o efeito prático de exclusão costuma se manter em qualquer atividade que dependa de regularidade profissional ou de confiança institucional.
Um elemento adicional precisa ser compreendido. A cassação costuma ser examinada em dupla instância. A decisão regional não se encerra automaticamente como definitiva sem análise superior, o que reforça a importância de toda a construção do processo. O conjunto probatório, a narrativa do relatório, a tipificação ética e a fundamentação da decisão precisam se sustentar sob escrutínio. Essa dupla leitura, embora possa representar uma camada de controle, também exige que a defesa seja pensada como estratégia processual completa, porque a qualidade do que foi produzido no CRM impacta diretamente o que será apreciado depois.
Por isso, não faz sentido tratar cassação como assunto distante, nem como punição reservada a condutas caricatas. O risco real é a forma como o procedimento evolui até transformar um caso defensável em um caso interpretado como incompatível. Essa transformação não acontece de uma vez. Ela acontece por acúmulo, e o médico costuma perceber tarde.
O Caminho da Cassação
A cassação passa a ser considerada quando a apuração deixa de ser lida como desvio pontual e passa a ser interpretada como quebra grave de deveres éticos ou como padrão de atuação incompatível com a profissão. Esse ponto de virada não depende apenas do dano. Depende de como o caso se apresenta institucionalmente. Depende do modo como o Conselho reconstrói a decisão, do modo como o prontuário permite ou não permite demonstração de prudência, e do modo como o médico se posiciona diante de inconsistências e lacunas.
Casos com desfecho grave criam uma pressão institucional por completude investigativa. Isso não significa condenação automática. Significa menor tolerância para fragilidade documental. Em um caso leve, lacunas podem ser tratadas como falha de registro. Em um caso grave, as mesmas lacunas podem ser tratadas como omissão relevante. Essa diferença muda a forma como diligências são feitas e muda o modo como o relator escreve o caso.
Outro ponto recorrente nos processos que caminham para sanções severas é a presença de documentos internos ou paralelos que criam narrativa própria. Uma comissão hospitalar descreve um evento. Um relatório de auditoria aponta falhas sistêmicas. Um inquérito policial questiona causalidade. Quando essas peças entram no processo, o médico precisa lidar com uma narrativa que não nasceu para protegê-lo. Se a manifestação do médico não conversa com esses documentos, a sensação de inconsistência aumenta, do mesmo modo que se o médico tenta negar fatos objetivos registrados em outras peças, a credibilidade sofre. O caminho da cassação, em muitos casos, se constrói por esse choque entre versões.
Também pesa a forma como protocolos são usados. Protocolos podem proteger, mas também podem ser usados contra o médico quando o prontuário não demonstra aplicação ou quando o médico afirma que seguiu, mas os registros não fecham. O Conselho costuma observar se a conduta foi individualizada. A mera invocação de protocolo, sem demonstração de adequação ao caso concreto, tende a soar como justificativa genérica. Em apurações mais duras, justificativa genérica é vista como fragilidade.
Em paralelo, o histórico ético costuma ser analisado como indicador de padrão. Não é necessário que exista reincidência idêntica. Basta que o Conselho identifique uma sequência de situações que, somadas, permita leitura de inadequação persistente. O médico, muitas vezes, acredita que procedimentos anteriores arquivados ou penalidades leves não terão peso. Na prática institucional, o histórico influencia a percepção sobre gravidade e influencia a dosimetria, especialmente quando o caso atual já está sob leitura severa.
O ponto essencial é entender que a cassação não é decidida apenas pelo fato. Ela é decidida pela narrativa institucional sobre o fato e sobre o médico. Quando essa narrativa passa a se consolidar, a margem de manobra diminui. O risco real não é apenas o evento clínico. O risco real é a leitura institucional que se cristaliza a partir de documentos que, muitas vezes, não foram produzidos pensando no procedimento ético.
A Sessão de Julgamento
A sessão de julgamento é o momento em que o plenário decide. Muitos médicos imaginam que esse ato processual é a primeira vez que o caso é analisado. Na prática, os conselheiros além de terem conhecimento dos fatos, também em julgamento são influenciados pelo relatório e por impressões já formadas durante o andamento da referida sessão. Isso significa que o julgamento não é apenas a apresentação da denúncia e defesa. É o momento em que uma narrativa se confirma ou se desorganiza diante do colegiado.
A sustentação oral, nesse contexto, não é formalidade. Ela é a última chance real de reorganizar a leitura do caso na cabeça dos julgadores. Uma boa sustentação não repete prontuário, não reconta atendimento de forma clínica e não tenta convencer por insistência técnica. Ela trabalha com coerência, com delimitação de responsabilidades, com fechamento de cronologia, com enfrentamento das fragilidades apontadas e com demonstração de por que o enquadramento proposto não se sustenta.
Os conselheiros, ao votar, raramente mudam de convicção por detalhes técnicos. O que costuma deslocar votos é a percepção de que a narrativa acusatória tem buracos, de que a imputação extrapola o que os autos provam, de que as lacunas não foram corretamente interpretadas, ou de que a dosimetria proposta é desproporcional diante do conjunto. Esse tipo de deslocamento exige linguagem jurídica adequada. Exige controle da narrativa. Exige coragem institucional para reconhecer o que precisa ser reconhecido sem transformar isso em autoincriminação. Exige, sobretudo, que a defesa esteja alinhada com os próprios registros.
Outro fator decisivo na sessão é a postura. A postura do médico, quando presente, e a postura da defesa, sempre observada, influenciam a forma como o plenário lê o caso. Postura agressiva, negacionista, desorganizada ou incompatível com os documentos tende a reforçar a narrativa de inadequação. Postura sóbria, com reconhecimento de limites e com compromisso com coerência documental, tende a reduzir a disposição do colegiado de aplicar sanção máxima, mesmo quando há censura e crítica severa à conduta.
A sessão também envolve dosimetria. Cassação não é automática. A escolha da pena passa por ponderação institucional. Gravidade do fato, extensão do dano, natureza da infração ética, presença de agravantes, histórico, postura e grau de confiabilidade da narrativa. Em muitos casos, a diferença entre uma suspensão longa e uma cassação está na leitura final sobre compatibilidade profissional. Quando o plenário entende que houve falha grave, mas não vê ruptura de compatibilidade, a pena tende a ser diferente. Quando entende que há incompatibilidade ética, a cassação entra no campo real de decisão.
É por isso que a defesa na sessão não pode ser improvisada. Não se trata apenas de falar bem. Trata-se de compreender o que os conselheiros já viram, quais pontos ficaram mal resolvidos, quais inconsistências estão marcadas e quais elementos, se não enfrentados, tendem a conduzir o voto para o caminho mais duro. A sustentação oral bem construída é a última oportunidade de impedir que uma narrativa negativa se consolide como verdade institucional definitiva.
Quando o caso muda
Em procedimentos que caminham para cassação, o que costuma surpreender o médico não é a existência do risco, mas o momento em que ele percebe que esse risco já estava construído sem que tivesse se dado conta. A sindicância foi tratada como burocracia, o processo foi tratado como exagero e a sessão foi tratada como formalidade. Quando o profissional compreende que a penalidade máxima passou a integrar o horizonte real do caso, a narrativa administrativa já se encontra madura e o espaço de correção se torna sensivelmente menor.
A cassação, por ser definitiva, precisa ser lida como aquilo que ela é na prática. Não se trata apenas de uma punição administrativa, mas da interrupção permanente do exercício profissional. Quando um caso ingressa no Conselho com gravidade, acompanhado de documentos paralelos, com prontuário fragilizado ou com versões inconsistentes, a exposição do médico cresce de forma objetiva. A convicção pessoal de que a conduta foi correta não é suficiente para neutralizar o risco institucional, quando o procedimento não consegue demonstrar essa correção por meio de uma narrativa documental consistente.
A diferença entre preservar a carreira e perder definitivamente o registro raramente está concentrada em um único detalhe clínico. Ela se estabelece na forma como o caso é institucionalmente reconstruído desde o primeiro ato do procedimento, na capacidade de impedir que lacunas se transformem em inferências e que inferências passem a sustentar convicções administrativas, bem como na condução técnica do processo para que o Conselho consiga enxergar o atendimento pelo que ele efetivamente foi, e não pelo que a ausência de registros permite que pareça ter sido.
Em matéria de cassação, o erro mais comum não está na conduta médica em si, mas na leitura que o próprio profissional faz do procedimento ético. A maior parte dos médicos continua tratando a sindicância e o processo ético-profissional como espaços essencialmente técnicos, acreditando que a correção assistencial, por si só, seja suficiente para afastar riscos institucionais relevantes. O sistema disciplinar, contudo, não opera a partir da lógica clínica, mas da lógica administrativa, probatória e decisória, na qual a narrativa construída ao longo do procedimento assume papel tão determinante quanto os próprios fatos assistenciais.
O que se observa, de forma recorrente na prática da advocacia médica, é que casos que poderiam ser encerrados ainda nas fases iniciais passam a adquirir densidade institucional justamente pela forma como são conduzidos desde o primeiro contato com o Conselho. A ausência de uma leitura jurídica prévia, a produção de versões desorganizadas, a falta de controle sobre documentos paralelos e a subestimação da força interpretativa do prontuário permitem que o procedimento avance, se expanda e amadureça sob uma leitura que, mais adiante, se torna extremamente difícil de ser revertida.
A cassação não se viabiliza porque o médico perdeu um julgamento isolado. Ela se constrói quando o procedimento é conduzido sem a compreensão de que cada manifestação, cada documento juntado e cada esclarecimento prestado passam a integrar uma estrutura institucional de leitura destinada a avaliar a compatibilidade do profissional com o exercício da medicina, estrutura essa que, uma vez consolidada no curso do processo, torna-se extremamente difícil de ser desconstruída nas fases posteriores. É exatamente nesse percurso, e não apenas no ato final da decisão, que a carreira do médico é preservada ou definitivamente interrompida.
Por essa razão, a partir do recebimento da notificação ou da comunicação formal de instauração do procedimento, a condução do caso passa a exigir acompanhamento jurídico tecnicamente adequado, capaz de compreender a lógica administrativa do Conselho e os efeitos que cada manifestação produzirá ao longo de toda a sindicância e do processo ético-profissional. Trata-se de uma medida de proteção institucional do próprio exercício da Medicina, e não de reação pontual a um conflito específico.











































