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O que muda na Defesa do Médico quando a Denúncia no CRM envolve Óbito

  • Foto do escritor: Ricardo Stival
    Ricardo Stival
  • há 10 horas
  • 7 min de leitura

A instauração de sindicância no Conselho Regional de Medicina em casos que envolvem óbito altera de forma sensível a forma como o procedimento passa a ser conduzido e, sobretudo, a maneira como a atuação do médico será analisada desde o primeiro momento. Ainda que, do ponto de vista normativo, a sindicância continue sendo um procedimento preliminar, o contexto da morte do paciente confere ao caso um grau de sensibilidade institucional, social e jurídica significativamente maior.



Na prática da defesa médica, observa-se que sindicâncias com óbito raramente são tratadas como apurações rotineiras. Há, desde o início, uma tendência natural à ampliação do escopo da análise, à busca por documentos complementares, à requisição de informações administrativas e à formação de um juízo prévio mais rigoroso sobre a conduta profissional.


Outro aspecto que diferencia esses casos é a origem da própria apuração. Embora muitos médicos associem a instauração da sindicância exclusivamente à iniciativa de familiares, nos casos que envolvem morte é extremamente comum que o procedimento tenha início a partir de comunicações formais oriundas de inquérito policial, de requisições do Ministério Público ou de encaminhamentos realizados por comissões de ética médica hospitalar. Nessas hipóteses, o processo já ingressa no Conselho acompanhado de relatórios institucionais, peças de investigação e, não raras vezes, de uma narrativa prévia sobre o atendimento, o que eleva de maneira relevante a exposição do médico desde o primeiro ato do procedimento.


Esse cenário impõe uma mudança concreta na forma de atuação defensiva.


Como o Caso é Lido no CRM e o Filtro da Denúncia

Em sindicâncias que envolvem óbito, a análise inicial não se limita à verificação formal da existência de indícios mínimos de infração ética. O Conselheiro Sindicante, ao receber o expediente, passa a avaliar o caso sob uma lógica de maior prudência institucional, na qual a simples gravidade do desfecho tende a justificar, por si só, uma apuração mais aprofundada.


Na prática, observa-se que o filtro inicial da denúncia é menos permissivo ao arquivamento sumário. A leitura do caso passa a ser orientada por uma preocupação de completude investigativa, de modo que lacunas documentais, omissões no prontuário ou inconsistências aparentes são interpretadas como elementos que demandam esclarecimento, e não como insuficiência de justa causa.


Esse movimento é relevante porque influencia diretamente o modo como a sindicância evolui. Em situações nas quais, em outros contextos, seria possível encerrar o procedimento ainda na fase preliminar, os casos com óbito tendem a avançar para a coleta ampliada de documentos, oitivas e solicitações complementares, ampliando o risco de formação de uma narrativa desfavorável ao médico ao longo da instrução.


Para a defesa, isso significa compreender que a manifestação inicial precisa ser construída com especial atenção à coerência global do atendimento, ao contexto estrutural do serviço e às condições reais em que a assistência foi prestada, sob pena de a versão apresentada se tornar o principal parâmetro de leitura de todo o caso.


Reconstrução da Linha do Tempo, o Prontuário e o Peso do Laudo de Necropsia

Nos casos de óbito, a sindicância costuma ser conduzida a partir de uma reconstrução minuciosa da linha do tempo assistencial. Horários de atendimento, solicitações de exames, prescrições, intercorrências, decisões clínicas, transferências, contatos com familiares e registros de evolução passam a ser analisados de forma integrada.


Qualquer lacuna temporal, ausência de registro ou inconsistência entre os documentos tende a assumir maior relevância. Na prática forense, observa-se que não são raros os casos em que a imputação ética se estrutura não a partir de uma falha técnica claramente identificada, mas da dificuldade de se demonstrar, por meio do prontuário, a adequação da conduta diante da evolução clínica apresentada.


Nesse contexto, um elemento que assume papel central é o laudo de necropsia.


Embora não seja elaborado com a finalidade de avaliar a conduta médica, o laudo do Instituto Médico Legal passa, frequentemente, a ser incorporado aos autos da sindicância como documento técnico de referência. Descrições anatômicas, achados post mortem e conclusões causais genéricas acabam sendo utilizadas como ponto de partida para interpretações retrospectivas sobre previsibilidade, evitabilidade e adequação da assistência.


Na prática da advocacia médica, é comum que o médico somente perceba a dimensão desse impacto quando o conteúdo do laudo passa a ser citado expressamente no relatório da sindicância ou na fundamentação de diligências complementares. A ausência de diálogo técnico entre os achados necroscópicos e o contexto clínico real do atendimento pode gerar leituras simplificadas sobre causalidade e responsabilidade, exigindo atuação defensiva específica para demonstrar que o documento pericial, voltado originalmente à esfera penal, não pode ser utilizado de forma automática como parâmetro de responsabilização ética.


A defesa, nesses casos, precisa enfrentar diretamente essa dissociação entre o achado anatômico e a dinâmica assistencial concreta, sob pena de permitir que o laudo passe a ocupar um espaço probatório desproporcional dentro do procedimento ético.


Comunicação com Familiares e Produção de Documentos Internos após o Óbito

Outro ponto que ganha relevância sensível quando a sindicância envolve óbito diz respeito à comunicação realizada com familiares e à produção de documentos internos após o evento.


Na prática, é comum que, após a morte do paciente, o médico participe de reuniões com equipes assistenciais, coordenações técnicas ou comissões internas, seja instado a relatar o ocorrido e a contribuir para relatórios administrativos, atas de reunião ou comunicações formais à direção da instituição.


Esses documentos, embora produzidos em ambiente interno, frequentemente são posteriormente encaminhados ao CRM, ao Ministério Público ou à autoridade policial. A forma como o fato é descrito nesses registros passa a integrar o acervo probatório do procedimento ético.


A comunicação com familiares também assume papel central. Em casos de desfecho fatal, a ausência de registro sobre esclarecimentos prestados, limitações terapêuticas, alternativas consideradas e prognóstico comunicado tende a ser interpretada como ausência de informação, ainda que o diálogo tenha efetivamente ocorrido.


Na prática da defesa médica, observa-se que sindicâncias com óbito frequentemente se estruturam a partir da percepção dos familiares de que houve omissão de informações, contradições no relato da equipe ou mudanças de versão sobre a evolução clínica. A inexistência de registros objetivos sobre a comunicação realizada fragiliza significativamente a posição defensiva do médico, independentemente da adequação técnica da conduta.


A Estrutura do Serviço, as Investigações Paralelas e o Risco de Repercussão Cruzada

Em sindicâncias que envolvem morte, é preciso considerar que a apuração ética raramente ocorre de forma isolada. É comum que, paralelamente, estejam em curso inquérito policial, procedimento investigatório do Ministério Público, sindicância administrativa hospitalar ou apuração pela comissão de ética médica da instituição.


Essas investigações produzem documentos próprios, relatórios, depoimentos e análises que, direta ou indiretamente, acabam sendo compartilhados ou requisitados pelo Conselho Regional de Medicina.


Nesse cenário, a estrutura do serviço, as limitações operacionais, a disponibilidade de recursos e a organização assistencial passam a ser analisadas de forma fragmentada, muitas vezes a partir de documentos produzidos com finalidades distintas da apuração ética.


A repercussão cruzada entre essas esferas é um dos fatores que mais elevam o risco jurídico do médico. Versões prestadas em ambiente administrativo, relatórios internos e esclarecimentos prestados à autoridade policial podem ser utilizados posteriormente para confrontar a manifestação apresentada ao CRM.


A defesa precisa, desde o início, considerar que a sindicância não se desenvolve em um ambiente hermeticamente fechado. A narrativa construída no procedimento ético dialoga, direta ou indiretamente, com outros procedimentos em curso, o que exige especial cuidado com a coerência das versões e com a delimitação adequada das responsabilidades individuais.


A Construção da Narrativa do Óbito e o Papel da Defesa Técnica

Um dos aspectos mais sensíveis em sindicâncias com óbito é a formação da narrativa administrativa sobre o atendimento. Não se trata apenas de apurar se houve falha técnica pontual, mas de construir uma leitura institucional sobre a condução do caso, a tomada de decisões, a atuação da equipe e a postura profissional do médico.


Na prática, observa-se que, quando o médico responde de forma isolada e estritamente técnica, concentrando-se na descrição dos atos praticados, deixa de enfrentar elementos que, embora não sejam centrais para a medicina, são decisivos para a análise ética, como o contexto organizacional, a divisão de responsabilidades, os fluxos internos, a cadeia decisória e as limitações operacionais.


Outro fator que frequentemente compromete a posição defensiva do médico em sindicâncias com óbito é a tentativa de alinhar previamente sua versão dos fatos com orientações informais da direção técnica, da coordenação do serviço ou da administração hospitalar. Não é incomum que o profissional seja orientado, de forma genérica, a “relatar apenas o essencial”, a “não entrar em detalhes” ou a seguir um padrão institucional de resposta.


O problema é que a lógica de proteção institucional da clínica ou do hospital não se confunde com a lógica de proteção jurídica individual do médico. Em diversos casos acompanhados na prática forense, versões elaboradas com foco na defesa da instituição acabam por deslocar responsabilidades sistêmicas para a esfera individual, expondo desnecessariamente a atuação pessoal do profissional justamente no momento em que se inicia a formação da narrativa administrativa do caso.


A atuação do advogado, nesse contexto, não se limita à redação de uma manifestação formal. Envolve a leitura integrada de todos os documentos já existentes, a análise do ambiente institucional em que o atendimento ocorreu, a identificação de riscos de repercussão cruzada e a estruturação de uma versão dos fatos que seja juridicamente adequada, tecnicamente consistente e compatível com a realidade do serviço.


Em sindicâncias que envolvem óbito, a defesa precisa antecipar o modo como o caso será reconstruído ao longo do procedimento, evitando que a narrativa inicial seja construída exclusivamente a partir de documentos administrativos, de relatórios internos ou de peças oriundas de outras investigações.


A diferença central, portanto, não está apenas na gravidade do desfecho, mas no modo como esse desfecho passa a orientar a leitura de todo o atendimento. A sindicância deixa de ser uma apuração pontual de conduta e passa a funcionar como espaço de consolidação de uma narrativa institucional sobre a atuação do médico naquele evento crítico.


É nesse cenário que a atuação defensiva precisa ser ajustada. A sindicância que envolve óbito exige maior cautela na formulação da primeira versão dos fatos, maior atenção à coerência documental e uma leitura jurídica integrada de todos os desdobramentos possíveis, sob pena de a narrativa administrativa formada no âmbito do Conselho se tornar o principal obstáculo à defesa do médico ao longo de todo o procedimento ético-profissional e passível de punições extremamente rigorosas que podem macular em definitivo a carreira médica.

Ricardo Stival é Advogado, Professor de Pós-Graduação de Direito Médico,  Especialista em Ações Judiciais de Erro Médico, Sindicâncias e Processos Éticos no CRM e CRO, com atuação em todo o Brasil
Ricardo Stival - Advogado de Direito Médico

Ricardo Stival - Advogado e Professor de Direito Médico

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