Cuidados com a Manifestação na Sindicância do CRM
- Ricardo Stival
- há 4 dias
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O primeiro contato do médico com o Conselho Regional de Medicina, na maioria dos casos, ocorre por meio de uma notificação para apresentação de esclarecimentos em sede de sindicância. A reação mais comum é tratar esse comunicado como um pedido meramente formal de informações, a ser respondido de maneira objetiva, técnica e direta, muitas vezes sem qualquer orientação jurídica, partindo da premissa de que, não havendo erro assistencial, não haveria risco relevante. Na prática da defesa médica, esse é um dos equívocos mais frequentes e, ao mesmo tempo, mais prejudiciais ao próprio profissional.

A manifestação apresentada no início da sindicância não é neutra, tampouco desprovida de efeitos futuros. Ela passa a integrar definitivamente o conjunto probatório do procedimento e, em grande parte dos casos, constitui a principal fonte de informação utilizada para a formação da narrativa que sustentará eventual denúncia ética. Esse aspecto costuma ser subestimado porque o médico, naturalmente, enxerga a sindicância como um espaço de esclarecimento técnico. Contudo, a lógica do procedimento não é clínica. O que se constrói a partir da primeira manifestação não é apenas a explicação de um atendimento, mas uma versão institucionalmente validada dos fatos, que passa a servir de referência para todos os demais atos do procedimento.
É a partir desse primeiro relato que o conselheiro sindicante passa a organizar a cronologia, identificar supostos pontos críticos da conduta, selecionar quais elementos merecerão aprofundamento e, sobretudo, definir o enquadramento normativo que orientará a análise ética do caso. Na prática, forma-se uma narrativa institucional da conduta do médico, que não corresponde necessariamente à integralidade do atendimento prestado, mas à forma como os fatos foram inicialmente apresentados, organizados e juridicamente enquadrados. Essa narrativa tende a se estabilizar ao longo do procedimento e influencia diretamente a leitura dos documentos, a oitiva de testemunhas e a própria condução das diligências. Uma vez consolidada, essa versão passa a funcionar como eixo interpretativo do caso, de modo que mesmo informações posteriores, ainda que relevantes do ponto de vista técnico, são analisadas sob o filtro da primeira narrativa construída. Por essa razão, a manifestação inicial exerce influência desproporcional sobre o desenvolvimento da sindicância e sobre a formação da convicção dos conselheiros.
O médico que responde sozinho, ainda que de boa-fé e com absoluto compromisso com a veracidade dos fatos, costuma estruturar sua manifestação com foco exclusivo na explicação assistencial. Relata condutas, descreve decisões clínicas, reproduz trechos de prontuário e busca demonstrar que atuou de acordo com a boa prática médica. O que frequentemente não percebe é que, ao fazê-lo, acaba produzindo uma versão juridicamente desprotegida dos fatos, deixando de considerar aspectos que não são centrais para a medicina, mas são determinantes para a análise ética e jurídica da conduta. Um erro recorrente consiste em assumir, de forma implícita, premissas contidas na própria reclamação do paciente ou na representação encaminhada ao Conselho.
Ao responder de maneira espontânea e linear, o médico acaba validando a forma como o fato foi inicialmente apresentado, quando, muitas vezes, a narrativa original contém lacunas, distorções cronológicas ou interpretações incompatíveis com a dinâmica real do atendimento. Não é incomum que o próprio texto da resposta inicial seja posteriormente utilizado para delimitar a imputação ética, definir o enquadramento normativo e estruturar a denúncia, passando a forma como o médico descreve a sequência dos fatos, as decisões adotadas e os momentos de intervenção a funcionar como parâmetro para avaliar se houve atraso, omissão, falha de vigilância ou inadequação da conduta.
O risco de autoincriminação administrativa e a desconsideração do contexto institucional
Outro ponto sensível diz respeito ao risco de autoincriminação administrativa, que precisa ser compreendido dentro da lógica própria do processo ético-profissional. Embora esse procedimento não se confunda com o processo penal, a dinâmica de responsabilização disciplinar impõe cautela na forma como o médico descreve sua própria atuação, especialmente quando há eventos adversos, complicações, óbitos, falhas estruturais do serviço ou limitações operacionais relevantes. Ao responder sem orientação jurídica, é frequente que o profissional atribua a si próprio responsabilidades que, do ponto de vista institucional, organizacional ou contratual, não lhe competiam diretamente, deslocando para a esfera individual aquilo que, na realidade, decorre de falhas sistêmicas do serviço de saúde.
Em atendimentos realizados em pronto-socorro, unidades de pronto atendimento, hospitais públicos ou serviços contratados por regulação, é extremamente comum que limitações de estrutura, indisponibilidade de exames, ausência de especialistas, demora na regulação ou falhas de retaguarda influenciem decisivamente a condução do caso. Quando esses fatores não são juridicamente contextualizados desde a primeira manifestação, a resposta do médico passa a retratar um cenário de atuação isolada, como se toda a cadeia decisória estivesse sob seu controle, ainda que essa leitura não corresponda à realidade do funcionamento do serviço. Essa narrativa tende a ser posteriormente utilizada para sustentar imputações de negligência, omissão ou imperícia, especialmente em situações nas quais o que se discute não é propriamente um erro técnico, mas a ausência de atuação em contextos que extrapolavam a real esfera de governabilidade do profissional.
Inconsistências entre prontuário e manifestação e seus efeitos na credibilidade defensiva
Também é frequente que médicos, na tentativa de demonstrar transparência e colaboração com o Conselho, apresentem relatos excessivamente detalhados, com comentários pessoais, juízos retrospectivos sobre o próprio atendimento e explicações que extrapolam aquilo que efetivamente consta dos registros assistenciais. Essa postura, embora bem-intencionada, acaba frequentemente produzindo inconsistências entre o prontuário e a versão apresentada, o que, mais adiante, é explorado como suposta fragilidade documental ou contradição de versões.
Na prática da defesa médica, essas inconsistências raramente decorrem de má-fé. Na maior parte das vezes, surgem da reconstrução retrospectiva do atendimento, baseada na memória do profissional, em percepções subjetivas e em informações obtidas posteriormente, que não estavam disponíveis no momento da conduta. É comum encontrar situações em que o prontuário registra determinada conduta em horário específico, enquanto a manifestação descreve o mesmo evento de forma imprecisa, com alteração da sequência temporal, supressão de etapas intermediárias ou complementação posterior de informações que não constavam originalmente do registro. Pequenas diferenças na forma de descrever sintomas, intensidade de achados clínicos ou justificativas para determinadas decisões passam a ser confrontadas de forma literal, criando uma aparência de contradição entre o documento técnico e o relato do próprio médico.
Em outros casos, o prontuário contém registros objetivos e sucintos, compatíveis com a dinâmica assistencial, enquanto a manifestação passa a incluir justificativas elaboradas, explicações extensas e fundamentações que não estavam documentadas à época do atendimento. Essa diferença de densidade entre o registro contemporâneo e o relato posterior costuma ser utilizada para questionar a fidedignidade da versão defensiva. Há ainda situações em que a manifestação menciona orientações verbais, discussões com equipe, solicitações administrativas ou tentativas de regulação que não foram formalmente registradas no prontuário. Ainda que esses fatos tenham efetivamente ocorrido, a ausência de documentação contemporânea fragiliza sobremaneira a defesa e expõe o médico a questionamentos sobre a própria existência dessas providências.
A sindicância como etapa decisiva para a instauração do processo ético-profissional
Outro erro comum consiste em tratar a notificação como um evento isolado, sem qualquer leitura estratégica sobre seus possíveis desdobramentos. Na prática, a resposta apresentada na sindicância costuma ser o primeiro elemento analisado quando se discute a existência de justa causa para a instauração de processo ético-profissional, influenciando diretamente a decisão de arquivamento ou de abertura do processo.
Quando o processo ético é instaurado, a manifestação inicial permanece incorporada aos autos e passa a ser utilizada como referência para a instrução, para o interrogatório do médico e para a valoração da coerência das versões apresentadas ao longo do procedimento. É comum que, na fase do processo ético-profissional, o médico seja questionado, em audiência, sobre trechos específicos da manifestação apresentada meses antes, muitas vezes em contexto emocionalmente distinto e sem plena compreensão das consequências jurídicas daquele texto. Pequenas imprecisões, omissões ou escolhas de linguagem acabam sendo confrontadas com o prontuário, com depoimentos de terceiros e com documentos administrativos, influenciando diretamente a percepção dos conselheiros sobre a consistência da versão defensiva.
O papel técnico da atuação jurídica na estruturação da resposta
A atuação do advogado nesse momento inicial não se confunde com a elaboração de uma defesa formal, mas corresponde a uma leitura jurídica estratégica do caso antes da produção da primeira versão institucional dos fatos. O objetivo não é ocultar informações nem deixar de colaborar com a apuração, mas estruturar a manifestação de modo tecnicamente adequado, juridicamente protegido e compatível com todo o cenário de risco envolvido.
Essa atuação envolve a análise criteriosa da reclamação apresentada, da documentação já existente e da forma como os fatos estão sendo inicialmente enquadrados. Em muitos casos, o próprio teor da notificação revela hipóteses implícitas de responsabilização, premissas não comprovadas ou leituras parciais do atendimento que precisam ser enfrentadas tecnicamente desde a primeira manifestação. Além disso, a estruturação da resposta exige compatibilização entre a narrativa apresentada ao Conselho e os registros já existentes, não podendo a manifestação ser construída de forma dissociada do prontuário, de relatórios administrativos, de escalas de plantão, de documentos institucionais e dos fluxos internos do serviço. A coerência documental, nesse momento, é elemento central da proteção futura do médico.
Na prática da advocacia médica, observa-se que muitos dos problemas enfrentados na fase de instrução do processo ético-profissional decorrem diretamente da forma como a sindicância foi conduzida pelo próprio médico, sem orientação jurídica. Quando a primeira versão apresentada já assume premissas desfavoráveis, desconsidera o contexto institucional do atendimento ou atribui responsabilidades que não lhe eram juridicamente imputáveis, a defesa passa a atuar, posteriormente, em campo sensivelmente mais restrito. Outro aspecto relevante da atuação jurídica na fase inicial consiste em avaliar, desde logo, a relação entre o procedimento ético e eventuais desdobramentos cíveis, administrativos ou criminais, uma vez que a forma como o médico descreve fatos, reconhece falhas, qualifica condutas e atribui responsabilidades pode produzir reflexos diretos em outras esferas de responsabilização, especialmente em ações indenizatórias e em apurações conduzidas por órgãos de controle ou pelo próprio serviço de saúde.
Por essa razão, a pergunta sobre responder sozinho ou com advogado não se relaciona à gravidade imediata da notificação recebida, mas ao potencial de aquele procedimento se transformar, no futuro, em um processo ético-profissional, com repercussões diretas na vida profissional do médico. A resposta inicial ao CRM não é um simples esclarecimento. Ela representa, na maioria dos casos, o primeiro ato formal de construção da narrativa institucional da conduta do médico perante o sistema de fiscalização profissional. É justamente nesse momento que se define, em grande medida, o grau de exposição jurídica que o profissional carregará ao longo de todo o procedimento ético.













































