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Gratuidade de Justiça e Má-Fé do Paciente em Ações Contra Médicos

  • Foto do escritor: Ricardo Stival
    Ricardo Stival
  • há 1 dia
  • 7 min de leitura

A gratuidade de justiça existe para garantir acesso ao Judiciário a quem não pode arcar com custas e despesas processuais. O problema é que, na prática, muitos médicos passaram a enxergar a gratuidade como sinônimo de imunidade do paciente, como se qualquer ação ajuizada por alguém beneficiário do instituto fosse automaticamente “sem custo” e, portanto, sem consequência para quem acusa, exagera ou distorce.



Esse raciocínio alimenta um tipo de mercado que cresceu muito nos últimos anos. Ações padronizadas, petições emocionalmente carregadas, pedidos inflados e narrativa com recortes seletivos do atendimento, sustentadas com a tranquilidade de quem acredita que o autor não corre risco algum. Em paralelo, clínicas e médicos, muitas vezes por desgaste e receio reputacional, acabam aceitando acordos ruins apenas para “se livrar” do problema.


O ponto central, porém, é simples e precisa ser dito com clareza. A gratuidade de justiça não impede condenação por má-fé, não autoriza invenção de fatos, não dá salvo-conduto para acusações incompatíveis com o prontuário e tampouco elimina a possibilidade de responsabilização posterior, inclusive por danos morais, quando a demanda ultrapassa os limites do exercício regular do direito de ação.


O que isso significa na prática é que há diferença entre perder uma ação e ajuizar uma ação de forma abusiva. E essa diferença é justamente o que muitos autores e, em alguns casos, seus advogados, parecem apostar que o médico não vai enfrentar.


Gratuidade de Justiça e Responsabilidade Processual

A gratuidade de justiça reduz ou dispensa custas, despesas e, em certos casos, permite tratamento diferenciado quanto ao pagamento imediato de valores processuais. Mas ela não transforma o processo em um território sem regra. O processo civil continua exigindo lealdade, boa-fé, coerência e compromisso mínimo com a verdade dos fatos narrados.


Quando a parte distorce deliberadamente informações, omite dados relevantes, altera cronologia, sustenta versões contraditórias ou utiliza o processo como instrumento de pressão, a discussão deixa de ser apenas “improcedência”. Passa a ser abuso do direito de litigar, com consequências concretas.


Na vida real, isso aparece com uma frequência maior do que se imagina. Não apenas no erro médico, mas também em cobranças, em conflitos contratuais, em alegações de “abandono”, em discussões sobre reembolso, em disputas por devolução de valores e até em situações nas quais o paciente tenta reescrever o atendimento depois de ter sido contrariado, frustrado ou advertido.


Um exemplo muito típico é o paciente que foi corretamente informado sobre limitações e riscos, mas, depois de um desfecho ruim, passa a afirmar que “não foi orientado” e que “não sabia de nada”. O prontuário indica orientação e consentimento, mensagens mostram o paciente sendo acompanhado e retornos sendo ofertados, mas a ação insiste numa narrativa de abandono e desatenção. Isso não é simples divergência. Quando é deliberado, vira estratégia processual, e é aí que a má-fé começa a entrar no horizonte.


Outro exemplo recorrente é o conflito por valores. O paciente pede devolução integral, recusa solução técnica, recusa avaliação presencial e tenta transformar uma negociação contratual em acusação ética e indenizatória. A ação vem com frases prontas, pedidos altos, e o subtexto é claro. Ou paga, ou enfrenta o desgaste. A gratuidade, nessa dinâmica, vira combustível psicológico de risco zero. Só que esse risco zero, juridicamente, não existe.


Quando a Má-Fé Acontece

Má-fé processual não é sinônimo de “perder”. Muita gente perde ação porque não conseguiu provar, porque o juiz entendeu diferente, porque a perícia foi desfavorável, porque o direito não se confirmou. Isso é do processo, e não torna alguém automaticamente litigante de má-fé.


A má-fé aparece quando existe abuso. Quando há conduta processual que ultrapassa o que seria um exercício normal do direito de ação. Isso pode ocorrer de várias formas, e o médico precisa aprender a enxergar essas formas não como “detalhes”, mas como elementos que mudam a leitura do caso.


Aparece, por exemplo, quando o paciente afirma um fato que o prontuário nega frontalmente e sustenta isso mesmo após confrontado. Aparece quando a narrativa muda ao longo do processo para fechar lacunas que o próprio autor percebeu depois. Aparece quando se apresenta como urgência o que foi uma escolha posterior. Aparece quando se omite que houve retorno, tentativa de solução, orientação e disponibilidade de reavaliação, justamente para manter a imagem de abandono.


Aparece também quando se atribui ao médico frases ou condutas que não se sustentam por nenhum elemento e que, muitas vezes, entram como “pimenta” para justificar dano moral. É comum surgirem alegações do tipo “foi grosseiro”, “foi humilhante”, “foi ríspido”, “me expulsou do consultório”, “me destratou na frente de terceiros”, sem qualquer registro, sem testemunha real, sem prova mínima, mas com alto poder de pressão emocional e reputacional. Em certos casos, isso é apenas ressentimento. Em outros, é construção consciente.


O ponto importante é que o processo deixa rastros. Contradições, omissões e exageros ficam registrados. E quando esses elementos são organizados de forma técnica, coerente e objetiva na defesa, a ação pode deixar de ser lida como “disputa de versões” e passar a ser lida como tentativa abusiva de impor narrativa.


A Gratuidade Não Impede Consequências

Um erro muito comum é achar que, por ter gratuidade, o autor nunca sofrerá qualquer consequência econômica. Essa crença alimenta a “farra”, porque cria a sensação de que vale tentar sempre. Se der certo, ótimo. Se der errado, não acontece nada.


Na prática, a situação é mais séria. A gratuidade não impede que o autor seja condenado por má-fé e não impede que existam reflexos econômicos, ainda que o pagamento seja discutido em momento posterior, ou fique condicionado à possibilidade financeira do beneficiário. O efeito pedagógico e jurídico de uma condenação por má-fé não é só o dinheiro. É também o registro de que o Judiciário reconheceu abuso.


Além disso, dependendo do caso, a discussão não se esgota no encerramento da ação principal. Quando há acusação leviana, difamação, tentativa de destruir reputação, imputação de crime, imputação de conduta ofensiva sem prova, ou quando o processo é usado como instrumento de coerção, pode existir espaço para responsabilização civil posterior, com pedido de reparação por dano moral do próprio médico.


Isso é especialmente relevante em situações nas quais o paciente ou seu advogado não apenas ajuíza a ação, mas também difunde a narrativa fora dos autos, pressiona por redes sociais, ameaça exposição, ou utiliza a demanda como arma para forçar devolução de valores sob chantagem reputacional. A partir desse ponto, a discussão não é mais apenas “litígio”. É ataque.


Um exemplo prático que se repete é o paciente que entra com ação e, ao mesmo tempo, passa a dizer que “vai acabar com a clínica”, que “vai denunciar todo mundo”, que “vai colocar no Instagram”, que “vai fazer avaliação negativa em todas as plataformas”. Não é raro esse comportamento aparecer antes mesmo da ação. Isso, quando bem documentado, muda completamente a perspectiva jurídica, porque evidencia que o objetivo não é apenas reparação, e sim pressão e punição.


O Papel do Advogado do Paciente e o Limite Profissional

Quando se fala em “farra de advogado processando todo mundo”, isso tem um fundo real. Há escritórios que vivem de volume, com petições padrão e teses repetidas. Isso cria ações com pouca densidade, mas alto poder de desgaste, porque o médico é colocado em posição defensiva e, muitas vezes, prefere encerrar o tema pagando algo apenas para evitar exposição.


Só que existe um limite profissional. O advogado tem liberdade técnica e pode defender a tese do cliente, mas não pode construir narrativa conscientemente falsa, não pode alterar fato, não pode manipular documento e não pode induzir o Judiciário a erro com versões sabidamente incompatíveis com o conjunto probatório.


Quando isso ocorre, o caso deixa de ser apenas “um processo contra o médico” e vira um cenário de risco bilateral. A depender do conteúdo, do nível de distorção e do que for demonstrado, a discussão pode alcançar responsabilização por abuso e, em algumas hipóteses, até repercussões disciplinares no âmbito próprio.


O médico, contudo, raramente enxerga isso no início. Ele entra no processo com a sensação de que só ele tem a perder. E é justamente esse desequilíbrio psicológico que sustenta parte dessas demandas.


Como Isso Deve Ser Lido Pelo Médico Desde o Primeiro Contato

O ponto não é “processar o paciente de volta” como regra, nem transformar toda ação em guerra. O ponto é entender que, quando há abuso, o médico não pode se comportar como se estivesse diante de uma simples reclamação. Porque o processo não é uma conversa clínica. O processo é um ambiente de prova, narrativa e credibilidade.


A defesa bem estruturada não precisa ser agressiva. Ela precisa ser precisa. Ela precisa fechar cronologia, evidenciar contradições, demonstrar omissões, mostrar onde a narrativa foi ampliada artificialmente e apresentar ao juiz a diferença entre insatisfação e acusação abusiva.


É aqui que muitos médicos se prejudicam. Tentam responder com explicação clínica longa, como se estivessem novamente em consulta. Ou tentam minimizar o problema para reduzir ansiedade. Ou tentam “resolver rápido” propondo acordo antes de organizar o caso. Essas três condutas são compreensíveis emocionalmente, mas são ruins processualmente.


Quando o médico entende que a gratuidade de justiça não é imunidade e que existe espaço real para reação técnica contra abusos, ele muda de postura. Ele para de negociar sob pressão, para de agir como se estivesse automaticamente derrotado e passa a tratar o processo como aquilo que ele é: um ambiente em que a credibilidade e a prova importam mais do que a convicção pessoal de que “atendeu certo”.


Quando o Caso Passa do Limite

A gratuidade de justiça não foi criada para financiar acusações irresponsáveis nem para incentivar a judicialização automática como estratégia de renda. Ela existe para garantir acesso ao Judiciário a quem precisa. Quando alguém utiliza esse acesso para distorcer fatos, omitir dados e pressionar por vantagem indevida, o que está em jogo não é só a improcedência do pedido, mas a resposta institucional a um uso abusivo do processo.


E é nesse ponto que o médico precisa ser prático. A pergunta relevante não é apenas “vou ganhar ou perder”. A pergunta é se a narrativa da ação é coerente com os documentos, se o prontuário sustenta a linha do tempo, se há contradições objetivas e se o caso foi montado para pressionar, e não para buscar reparação legítima.


Por essa razão, desde o recebimento da citação ou mesmo de uma notificação extrajudicial com ameaça de processo, a condução do caso passa a exigir acompanhamento jurídico tecnicamente adequado, capaz de compreender a lógica do Judiciário e os efeitos que cada manifestação produzirá ao longo do procedimento. Em muitos cenários, não é uma reação pontual a um conflito específico. É medida de proteção do exercício profissional e de contenção de um risco reputacional que, quando subestimado, costuma custar mais caro do que o processo em si.

Ricardo Stival é Advogado, Professor de Pós-Graduação de Direito Médico,  Especialista em Ações Judiciais de Erro Médico, Sindicâncias e Processos Éticos no CRM e CRO, com atuação em todo o Brasil
Ricardo Stival - Advogado de Direito Médico

Ricardo Stival - Advogado e Professor de Direito Médico

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