As Maiores Dificuldades para a Absolvição do Médico no CRM
- Ricardo Stival
- há 1 dia
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A absolvição de um médico no âmbito do Conselho Regional de Medicina não depende apenas da existência de boa prática assistencial ou da convicção pessoal de que o atendimento foi correto.

No processo ético-profissional, a análise se desenvolve dentro de uma lógica administrativa própria, regida pelo atual Código de Processo Ético-Profissional. Esse regime disciplina tanto a sindicância quanto o processo ético-profissional, e é justamente dentro dessa estrutura que muitas absolvições deixam de acontecer, mesmo em casos defensáveis.
Na prática, o que dificulta a absolvição não é, necessariamente, a gravidade isolada da denúncia. O que mais pesa costuma ser a forma como o caso é construído desde o início, como os documentos se apresentam, como a narrativa do médico se organiza e como o Conselho passa a interpretar a coerência global da conduta. Em outras palavras, muitos casos não se perdem apenas pelo fato investigado, mas pela incapacidade de demonstrar, de forma institucionalmente convincente, que a atuação esteve dentro dos limites éticos e técnicos exigidos. Essa dinâmica é compatível com a própria lógica do CPEP, que estrutura sindicâncias, instrução e julgamento como etapas sucessivas de formação de convencimento.
A primeira dificuldade começa antes da defesa propriamente dita
Um dos maiores problemas para a absolvição do médico é que a fragilidade do caso costuma começar antes mesmo da chamada “defesa” ser percebida como necessária. A primeira manifestação apresentada em sindicância é frequentemente tratada pelo profissional como simples esclarecimento técnico, quando, na realidade, ela costuma funcionar como a base da leitura inicial do caso dentro do Conselho.
Quando essa manifestação é produzida de forma apressada, excessivamente emocional, genérica ou desconectada do prontuário, o próprio médico acaba entregando ao CRM uma narrativa vulnerável. A partir daí, o que poderia ter sido apenas uma apuração preliminar começa a ganhar densidade institucional. O sindicante ou relator passa a identificar lacunas, inconsistências, omissões e pontos sensíveis que, muitas vezes, sequer estavam claros na denúncia original.
Esse é um problema estrutural, porque a sindicância não é um momento neutro. O atual CPEP regula a sindicância como fase formal do sistema ético-profissional, e é justamente nessa etapa que se define se o caso será arquivado ou se haverá avanço para processo ético-profissional. Quando a narrativa inicial já nasce fragilizada, a possibilidade de absolvição futura começa a se estreitar muito cedo.
O prontuário continua sendo o principal obstáculo quando está mal construído
Outra dificuldade decisiva para a absolvição está na qualidade do prontuário. Na prática forense e administrativa, muitos médicos acreditam que a defesa poderá “explicar depois” aquilo que não ficou claramente registrado. Esse é um dos erros mais caros dentro do CRM.
Quando o prontuário é lacônico, repetitivo, incompleto ou incapaz de demonstrar o raciocínio clínico, ele deixa de funcionar como instrumento de proteção e passa a funcionar como espaço aberto para inferências. O Conselho não julga a memória do médico. O Conselho julga, sobretudo, aquilo que consegue reconstruir a partir dos documentos disponíveis.
Isso significa que, se não há registro da hipótese diagnóstica considerada, da justificativa para não solicitar determinado exame, da recusa do paciente, da limitação estrutural do serviço ou da orientação efetivamente prestada, o processo tende a ser lido como se tais atos não tivessem ocorrido. O profissional pode ter agido corretamente, mas, sem demonstração documental minimamente consistente, a absolvição se torna objetivamente mais difícil.
Esse problema se agrava porque o CPEP organiza a apuração sobre um acervo documental e probatório que será lido e relido ao longo das fases processuais. Uma fragilidade de prontuário não impacta apenas a sindicância. Ela acompanha o caso na instrução, no julgamento regional e, eventualmente, em sede recursal.
A incoerência entre versões pesa mais do que muitos médicos imaginam
Em processos ético-profissionais, a coerência narrativa possui peso muito maior do que muitos médicos supõem. Um caso tecnicamente defensável pode se tornar extremamente difícil quando começam a surgir versões incompatíveis entre si.
Isso acontece quando a manifestação inicial não conversa com o prontuário, quando o médico acrescenta explicações retrospectivas que não encontram apoio nos registros, quando documentos institucionais mostram cronologia diferente da apresentada na defesa ou quando depoimentos de equipe e registros assistenciais não se alinham. A partir desse momento, o problema deixa de ser apenas técnico e passa a ser de credibilidade.
Para o Conselho, inconsistência relevante não costuma ser lida como mero detalhe. Ela costuma ser interpretada como sinal de fragilidade da narrativa defensiva. E, quando o processo passa a girar em torno da confiabilidade da versão do médico, a absolvição se distancia, porque o julgamento deixa de se concentrar apenas no ato assistencial e passa a examinar a integridade do relato profissional.
Esse é um dos pontos mais sensíveis justamente porque o CPEP prevê uma sequência de atos que consolidam o acervo do processo. A cada nova peça, a expectativa institucional é de coerência. Quando a coerência se rompe, a leitura administrativa tende a endurecer.
O CRM não julga só técnica médica, julga também compatibilidade ética da conduta
Um fator que surpreende muitos médicos é perceber, já em fase avançada do procedimento, que o Conselho não está avaliando apenas se a conduta foi tecnicamente aceitável. O julgamento ético-profissional trabalha com um critério mais amplo: a compatibilidade da conduta com os deveres éticos da profissão.
Esse deslocamento é central para entender por que a absolvição pode se tornar mais difícil mesmo quando não há prova clara de erro grosseiro. O processo pode migrar da análise de um fato clínico isolado para uma avaliação mais ampla sobre postura profissional, modo de comunicação, completude dos registros, respeito a limites técnicos, relação com equipe, relação com paciente e consistência institucional da conduta.
Na prática, isso significa que a defesa não enfrenta apenas uma imputação pontual. Muitas vezes, enfrenta uma narrativa de inadequação ética progressivamente construída. Quando essa leitura se consolida, a absolvição passa a exigir mais do que refutar um fato. Passa a exigir a desconstrução de uma interpretação institucional inteira.
A própria estrutura do CPEP, que organiza sindicância, instrução e julgamento como fases encadeadas, favorece essa consolidação progressiva do olhar administrativo sobre o caso. Por isso, uma defesa focada apenas em “não houve erro técnico” costuma ser insuficiente em muitos cenários.
A leitura institucional do caso é influenciada pelo relatório e pela forma como a prova foi organizada
Outro obstáculo real para a absolvição está no modo como o caso é organizado dentro do próprio Conselho. O médico costuma imaginar que o processo será lido de forma aberta por todos os conselheiros, como se cada julgador fosse reconstruir o caso do zero. Na prática, a forma como o relator ou o instrutor estrutura o processo tem peso relevante.
O relatório não é apenas uma síntese burocrática. Ele hierarquiza fatos, organiza provas, destaca inconsistências e apresenta ao colegiado uma moldura interpretativa. Quando essa moldura já vem construída sob leitura de negligência, omissão relevante ou postura incompatível, a defesa passa a enfrentar não só a acusação, mas também o enquadramento narrativo do próprio processo.
Isso não significa, por si só, parcialidade. Significa que a absolvição se torna mais difícil quando o caso chega ao julgamento já “contado” de forma desfavorável, sobretudo em processos complexos, com muitos documentos e com forte dependência de leitura cronológica.
Esse aspecto conversa diretamente com a função do processo ético-profissional regulado pelo CPEP: a formação de convencimento se dá ao longo do procedimento, e não apenas na sessão final. Quando o convencimento começa a se formar cedo em sentido desfavorável, reverter essa trajetória exige muito mais densidade técnica e narrativa.
Documentos paralelos podem destruir uma absolvição tecnicamente possível
Uma dificuldade que cresce muito nos processos éticos é a incorporação de documentos produzidos fora da lógica defensiva do médico. Relatórios hospitalares, atas internas, comunicações administrativas, pareceres de comissões de ética, peças de inquérito policial e manifestações de terceiros frequentemente passam a integrar o acervo do caso.
O problema é que esses documentos quase nunca são produzidos com foco na proteção jurídica individual do médico. Eles refletem a lógica da instituição, da auditoria, da contenção de crise ou da investigação paralela. Quando entram no processo, podem criar uma narrativa concorrente e, em muitos casos, mais persuasiva do que a própria versão do profissional.
Se a defesa não consegue integrar, contextualizar e neutralizar a força interpretativa desses documentos, a absolvição fica mais distante. Isso ocorre porque o processo deixa de se basear apenas no prontuário e passa a operar sobre um mosaico de peças que, se lidas sem cuidado, reforçam percepção de inadequação.
No âmbito do CPEP, esse efeito é particularmente sensível porque a instrução se constrói sobre os elementos efetivamente juntados aos autos. Uma vez incorporado, o documento passa a compor a base de leitura do caso.
A falsa confiança no recurso ao CFM também dificulta a absolvição
Muitos médicos, sobretudo quando percebem que o caso no CRM começou a se tornar desfavorável, ainda sustentam a esperança de que a situação será revertida mais adiante no Conselho Federal. Essa percepção, embora compreensível, costuma gerar um erro estratégico importante: relaxamento na condução do processo regional.
Na prática, a formação da prova e a estabilização da narrativa acontecem essencialmente no CRM. É ali que se produzem depoimentos, se juntam documentos, se delimitam versões e se consolida o acervo fático do caso. Quando o processo sobe ao CFM, o que vai sendo examinado é, em grande medida, a correção do julgamento feito com base naquilo que já foi construído.
Isso significa que o recurso não costuma funcionar como recomeço. Ele não reabre integralmente a história clínica, não reconstrói toda a prova e não apaga uma narrativa regional já consolidada. Assim, a dificuldade de absolvição muitas vezes nasce da falsa crença de que “se não der certo aqui, resolve-se depois”.
O atual sistema processual ético-profissional, previsto na Resolução CFM nº 2.306/2022 e mantido em vigor com atualizações posteriores, reforça essa estrutura encadeada e imediata de aplicação das regras. Em termos práticos, a absolvição se fortalece ou se enfraquece muito antes da fase recursal.
A postura do médico no processo também interfere mais do que parece
Ainda que o processo ético não devesse se pautar por impressões subjetivas, a realidade administrativa mostra que a postura do médico ao longo do procedimento interfere, sim, na leitura global do caso.
Médicos que tratam o CRM com desdém, que respondem de forma hostil, que negam evidências documentais óbvias, que tentam transferir toda a responsabilidade de modo artificial ou que adotam discurso incompatível com os próprios registros tendem a dificultar a própria absolvição. Isso porque o caso passa a ser lido não apenas como discussão sobre um atendimento, mas como reflexão mais ampla sobre idoneidade profissional e confiabilidade institucional.
Por outro lado, isso não significa que “ser humilde” resolva. O ponto não é postura performática. O ponto é coerência, sobriedade e disciplina narrativa. A absolvição se torna mais difícil quando o médico, pela forma como se posiciona, reforça a percepção de desorganização, reatividade ou falta de domínio do próprio caso.
Em processos que caminham para julgamento mais severo, essa leitura implícita pode afetar inclusive a dosimetria da sanção, quando a absolvição já se tornou improvável.
Onde a absolvição costuma se perder
Na maioria dos casos, a absolvição do médico não se perde em um único ato dramático. Ela costuma se perder em uma sequência de escolhas aparentemente pequenas: uma manifestação inicial tratada como simples explicação, um prontuário sem densidade suficiente, uma cronologia que não fecha, documentos paralelos não enfrentados, versões que se ajustam tarde demais, um processo regional subestimado e uma narrativa institucional que amadurece sem contenção.
O médico costuma imaginar que a absolvição depende de provar que “não errou”. No CRM, isso é apenas parte do problema. A absolvição depende de conseguir demonstrar, de forma documental, coerente e administrativamente convincente, que a conduta se manteve dentro dos limites éticos exigidos, que a narrativa defensiva é confiável e que o processo não conseguiu formar uma leitura consistente de inadequação profissional.
Por essa razão, as maiores dificuldades para a absolvição não estão apenas na denúncia. Elas estão na forma como o caso é conduzido desde o primeiro contato com o Conselho. Quando essa condução falha, o processo deixa de discutir apenas um fato e passa a testar a própria resistência institucional da carreira médica diante de uma narrativa já consolidada.
A Escolha da Defesa Também Pode Comprometer o Resultado
Outro fator que costuma dificultar a absolvição, e que muitos médicos percebem apenas quando o caso já se encontra avançado, é a forma como a própria defesa é conduzida. Como a sindicância e o processo ético-profissional tramitam em sigilo, o conhecimento real sobre o funcionamento interno desses procedimentos não se extrai de modelos genéricos, de respostas prontas ou de referências superficiais obtidas fora da prática cotidiana da área.
Na prática, isso significa que o médico que tenta estruturar sozinho a própria defesa, com apoio de inteligência artificial, modelos padronizados ou orientação de quem não atua rotineiramente com processo ético-profissional, parte de uma limitação objetiva: ele conhece o fato clínico, mas não domina, necessariamente, a lógica administrativa pela qual o Conselho irá ler esse fato. E essa diferença é decisiva. O CRM não examina apenas se a conduta parece tecnicamente justificável. Ele examina coerência narrativa, adequação documental, compatibilidade entre versões, forma de enfrentamento da denúncia e a maneira como a postura profissional se apresenta institucionalmente ao longo do procedimento.
O mesmo problema ocorre quando o caso é entregue a advogado que, embora experiente em outras áreas, não atua de forma recorrente em defesa médica ética. A falta de vivência específica com sindicâncias, relatórios, instrução, julgamento e dinâmica interna dos Conselhos tende a produzir manifestações excessivamente genéricas, defesas civilistas em excesso, teses juridicamente corretas em abstrato, mas pouco aderentes à forma como o processo ético-profissional efetivamente amadurece dentro do CRM.
Esse desalinhamento compromete o caso por dois caminhos. O primeiro é técnico: a defesa deixa de enfrentar, com a precisão necessária, os pontos que realmente influenciam a formação do convencimento dos conselheiros. O segundo é institucional: o procedimento passa a transmitir a impressão de que o caso não foi tratado com a seriedade e com a especialização compatíveis com a gravidade da apuração, o que fragiliza a imagem do médico no próprio ambiente em que sua conduta está sendo julgada.
Em processos dessa natureza, não basta conhecer medicina e não basta conhecer processo em sentido amplo. É necessário compreender, com profundidade, como o Conselho seleciona o que pesa, como lê o prontuário, como interpreta inconsistências, como valoriza a primeira manifestação e como consolida a narrativa administrativa do caso. Sem isso, a defesa corre o risco de parecer formalmente apresentada, mas substancialmente desconectada da lógica real do procedimento e, em matéria ética, esse distanciamento costuma custar muito caro.







































