top of page
  • Ricardo Stival

Defesa no CRM por Desrespeito ao Artigo 6º do Código de Ética Médica

Em situações onde podem ocorrer intercorrências ou há de fato situações em que ocorrem insucessos causados por terceiros, se torna evidente em argumentação médica em sindicância e reafirmado pelo próprio profissional quando instaurado processo ético, argumentos buscando a sua isenção de responsabilidade.



Porém, muitas vezes, mesmo o médico buscando argumentar e justificar suas condutas e relatar fielmente a ocorrência dos fatos, é interpretado de forma injusta a caracterização de infração ética frente ao artigo 6º do Código de Ética Médica.


Sem dúvida alguma o profissional médico não pode atribuir seus insucessos a terceiros ou circunstâncias ocasionais, no entanto, se faz necessário bom senso por todos os envolvidos em situações que possam imputar ao médico a culpa, sejam colegas médicos, pacientes ou seus representantes legais, demais profissionais da saúde e até mesmo conselheiros do Conselho Regional de Medicina, sejam sindicantes ou instrutores e julgadores.


Para que haja alguma denúncia do médico no CRM, por óbvio o artigo 6º não será utilizado individualmente, sendo provável a capitulação – esta em momento oportuno na instauração de processo ético, mas já direcionada em sindicância tornando mais evidente o artigo 1º e artigo 32 do Código de Ética Médica, já que diretamente se comunicam, assim como outros indiretamente, mas que se faz necessário a análise do caso concreto, como o artigo 87 que relacionada ao preenchimento do prontuário, por exemplo.


No entanto, até que se configure a culpa médica ou sua isenção, se faz importante uma análise minuciosa do caso que depende do trâmite processual, já que existem inúmeras possibilidades de análise do caso, porém, é muito importante que antes mesmo da instauração de processo ético, já em fase posterior a denúncia apresentada, que em sindicância o médico denunciado possa argumentar e apresentar a sua defesa com elementos que possam justificar a sua conduta, de modo que não haja infundada acusação frente a sua conduta que seja interpretada como insucessos atribuídos a terceiros, assim como também seus argumentos possam levar a tal interpretação, já que havendo possibilidade de isenção, que o médico possa utilizar os fatos sem receio de entendimento diverso da realidade dos fatos.


Normalmente ocorrem interpretações equivocadas frente a conduta médica relacionada ao artigo 6º do Código de Ética Médica, quando existem mais profissionais médicos e outros colegas da saúde envolvidos, principalmente com outras especialidades em cirurgias, intensivistas e plantonistas com uma assistência a paciente que possa ter realizado procedimento cirúrgico e tenha passado por internação hospitalar, ou simplesmente atendimento com vários profissionais em atendimentos de urgência e emergência.


Portanto, para reduzir qualquer possibilidade de injusta imputação ao artigo 6º do Código de Ética Médica, é muito importante que o profissional médico consiga justificar suas condutas do ponto de vista técnico corroborados com a literatura médica e protocolos adotados em atendimento, com todos os elementos probatórios que estiverem a sua disposição, uma vez que a imputação de culpa pode ser injustamente aplicado, já que ao médico acusado, a sua busca por isenção de culpa pode ser caracterizada como busca para transferência de responsabilidade a terceiros.

Ricardo Stival é Advogado, Professor de Pós-Graduação de Direito Médico,  Especialista em Ações Judiciais de Erro Médico, Sindicâncias e Processos Éticos no CRM e CRO, com atuação em todo o Brasil
Ricardo Stival - Advogado de Direito Médico
bottom of page