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  • Ricardo Stival

Defesa Médica no CRM contra denúncia pelo Artigo 1º e 32 do Código de Ética Médica

Para muitos médicos, sobretudo aos que prestam serviço ao Sistema Único de Saúde – SUS, o risco de complicações com pacientes é muito grande, principalmente pela falta de estrutura hospitalar, principalmente se tratando de uma Unidade de Pronto Atendimento – UPA, ou até mesmo uma Unidade Básica de Saúde – UBS.



Prestar serviços médicos no Brasil é uma tarefa muito complicada quando há dificuldade estrutural por parte da instituição onde o paciente é atendido. Ainda, pelo excesso de pacientes que buscam atendimento e a falta de corpo clínico muitas vezes que possa dar suporte ao médico, principalmente plantonista.


Mas, independente dessas complicações administrativas, cumpre ao médico exercer a sua melhor técnica e atender a todos os pacientes dentro da melhor forma possível, seja atendimento particular, via plano de saúde ou pelo SUS.


Porém, mesmo com tantas dificuldades para exercer a medicina, infelizmente o médico também enfrenta dificuldades de compreensão por parte dos pacientes, que buscam a solução de seus problemas de forma imediata, e entendem de maneira completamente equivocada, ou até mesmo dotados de má-fé certas vezes, por um evento adverso como negligência médica, e buscam com isso, responsabilizar o médico de maneira completamente injusta, tanto na esfera judicial como no Conselho Regional de Medicina.


Dessa forma, muitas vezes existem denúncias no CRM tratando da responsabilidade profissional do médico, principalmente no tocante a danos ao paciente, com alegações que o médico possa ter gerado dano, seja por ação ou omissão, caracterizado como imprudência, negligência ou imperícia, como dispõe o artigo 1º do Código de Ética Médica, assim como também, a acusação de que o médico não empregou as melhores técnicas para conduzir o atendimento médico buscando salvaguardar a saúde do paciente, conforme preceitua o artigo 32 do mesmo Código.


Diante dessa situação, onde o médico é denunciado e recebe uma sindicância do CRM onde possui inscrição profissional, é muito importante verificar com muita cautela todo o atendimento médico prestado, seja por lembranças do fato ocorrido, o que é muito difícil pela quantidade de pacientes atendidos, mas principalmente por anotações em prontuário médico – que devem ser completas e extremamente detalhadas, não pensando mais somente na saúde do paciente, mas também por defesa jurídica médica em situações como essa.


A defesa médica em sindicância ou processo ético no CRM é fundamental para que possa ser buscado o arquivamento, sem qualquer risco de penalidade ética-profissional do médico, que pode constranger o profissional perante a sociedade e afetar acima de tudo o seu prestígio profissional.


Sendo assim, muito além do detalhamento da situação ocorrida em serviço médico prestado, seja em simples atendimento, procedimento clínico ou cirúrgico, o profissional denunciado deve elaborar da forma mais completa a sua manifestação em sindicância, ou, se fez de maneira despretensiosa e agora sofre um processo ético-profissional, deve buscar pela formalidade os pontos médicos e jurídicos para afastar culpa e consequentemente uma punição.


Dessa forma, além de uma boa narrativa fática, documentos médicos acostados, complementando toda a base probatória a ser apresentada em sindicância ou processo ético-profissional, inclusive com testemunhas, deve o médico buscar diante do Código de Ética Médica, além de todas as normas processuais como também resoluções do CFM, afastar a sua culpa buscando o devido arquivamento, que pode ser tanto com uma defesa completa diante dos fatos, como também processual; esta muitas vezes sequer mencionada, seja em sindicância, defesa prévia ou recurso ao pleno do CRM ou ao CFM.

Ricardo Stival é Advogado, Professor de Pós-Graduação de Direito Médico,  Especialista em Ações Judiciais de Erro Médico, Sindicâncias e Processos Éticos no CRM e CRO, com atuação em todo o Brasil
Ricardo Stival - Advogado de Direito Médico
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