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  • Ricardo Stival

Defesa no CRM por Descumprimento ao Artigo 4º do Código de Ética Médica

Quando há qualquer ato profissional médico indicado ou praticado, mesmo que consentido ou requerido pelo paciente, mas que não há reconhecimento quanto a responsabilidade pelos seus atos, ou seja, quando o médico não assume a sua autoria – mesmo que não seja ato ilícito, estamos diante de violação ao Art. 4º do Código de Ética Médica.



Diante a essa situação, temos inúmeros casos frequentes e corriqueiros na prática médica, principalmente envolvendo condutas que violam e afrontam os principais princípios médicos, como por exemplo, realização e condições adequadas para a realização de procedimentos.


Evidente que tal artigo quanto a possíveis infrações não prevê as inúmeras situações que podem ser caracterizadas como infração ética, porém, é possível compreender que diante a prática médica, mesmo que lícita, não cabe ao paciente optar por condutas médicas ou opções de tratamento, dessa forma, tal artigo normalmente é invocado quando estamos diante problemas envolvendo a prática médica, quando o profissional busca não assumir a sua responsabilidade com a consequente autoria, de modo que irá responder a violação frente ao Art. 4º do Código de Ética Médica.


Temos como um exemplo frequente, o profissional que realiza procedimentos em local diverso a consultório, clínica ou hospital, que mesmo sendo solicitado ou consentido pelo paciente, não se trata de ambiente indicado para qualquer intervenção médica, onde independente de problemas ocorridos ou danos causados, quando há conhecimento do Conselho Regional de Medicina ou denúncia realizada, certamente o profissional responderá por infração ética ao Art. 4º do Código de Ética Médica.


Dessa forma, quando houver denúncia em sindicância ou instauração de processo ético como capitulação da infração o artigo 4º do Código de Ética, obviamente sem que necessariamente seja por realização de procedimento em clínica, consultório ou hospital, uma vez que tal artigo prevê apenas situações que o médico não assume suas responsabilidades, mesmo quando há consentimento do paciente – o que também pode ocorrer envolvendo alguma ilicitude, como a realização de aborto clandestino, por exemplo, sem autorização judicial ou previsão legal.


Assim, deve o profissional em sua defesa, seja por ato lícito ou ilícito dos seus atos, se respaldar pelas circunstâncias de atendimento e procedimento, de modo que consiga apresentar convencimento técnico para suas condutas, uma vez que a depender da condução processual e situação envolvida em denúncia, poderá ter a sua penalidade de interdição cautelar (suspensão de 6 meses renováveis por 6 meses, cumulando 12 meses sem atuar como médico) e consequente suspensão ou cassação do exercício profissional em caráter definitivo, sem prejuízo de responder também a processos cíveis e criminais.

Ricardo Stival é Advogado, Professor de Pós-Graduação de Direito Médico,  Especialista em Ações Judiciais de Erro Médico, Sindicâncias e Processos Éticos no CRM e CRO, com atuação em todo o Brasil
Ricardo Stival - Advogado de Direito Médico
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