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  • Ricardo Stival

Sindicância no CRM por atraso na Realização do Parto

Seja por alegação de Sofrimento Fetal ou Violência Obstétrica, estas sem dúvida são fundamentações utilizadas em denúncias realizadas contra médicos nos seus respectivos Conselhos Regionais de Medicina onde possuem inscrição profissional.



Cabe lembrar, que apesar de envolver a realização de parto, nem sempre é realizado por médico obstetra – o que em termos éticos-profissionais e até mesmo de responsabilidade civil a depender do caso, não altera em absolutamente nada o atendimento médico.


Porém, ao ser realizada uma denúncia contra médico no CRM por atraso na realização do parto, é importante compreender por qual razão ocorreu tal suposto atraso e se efetivamente houve dano a parturiente e o nascituro.


Sabemos que em inúmeras circunstâncias, principalmente quando não há o acompanhamento do pré-natal pelos médicos plantonistas, há uma demora maior em decorrência da realização do próprio parto quando existem riscos relacionados a saúde tanto da gestante como do seu bebê.


Assim, envolvendo uma denúncia no CRM onde o médico necessita prestar esclarecimentos, é fundamental que ao se defender, além dos argumentos técnicos e base probatória relacionada ao caso – como testemunhas, prontuário, exames médicos e demais documentos médicos, existam argumentos jurídicos com teses alinhadas tanto do ponto de vista ético como de responsabilidade civil, objetivando afastar qualquer possibilidade de culpa, mesmo ausente qualquer dano, isso porquê, pelo possível sofrimento em decorrência da realização do parto, pode ser considerado legítima possibilidade de infração ética médica.


Dessa forma, sempre que for levado ao CRM qualquer dúvida a respeito da conduta médica por atraso na realização do parto, é essencial que haja apresentação do atendimento hospitalar realizado – já que a denúncia pode recair ao médico plantonista, sobretudo se houve espera do Ginecologista e Obstetra ou Pediatra a escolha da parturiente, uma vez que em situações envolvendo plano de saúde, é corriqueiro a demora na realização do parto envolvendo tal situação.


Além disso, é extremamente prudente que os elementos de prontuário sejam revistos para a elaboração da defesa, uma vez que não há nenhuma possibilidade na tese de defesa, de ignorar anotações pontuais, sobretudo envolvendo as condutas realizadas, horários e sinais vitais, tanto da gestante/parturiente como do bebê – inclusive, havendo qualquer intercorrência pela saúde de ambos, é necessário que seja determinada de forma explícita qual foi a conduta adequada e por quem foi realizada, haja vista que pode ser realizado pelo obstetra ou pediatra.


Por fim, é extremamente importante que se pontue de forma objetiva o atendimento inicial e final, uma vez que a depender da condução do caso, sobretudo processual ainda em sindicância, o médico envolvido corre riscos de severas punições no Conselho Regional de Medicina, assim como também em decorrência disso, indenização com possibilidade de pensão vitalícia quando gerado dano permanente pela demora no parto ou responder criminalmente pelos seus atos.

Ricardo Stival é Advogado, Professor de Pós-Graduação de Direito Médico,  Especialista em Ações Judiciais de Erro Médico, Sindicâncias e Processos Éticos no CRM e CRO, com atuação em todo o Brasil
Ricardo Stival - Advogado de Direito Médico
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