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  • Ricardo Stival

Defesa no CRM por Infração ao Artigo 1º do Código de Ética Médica

Assim que realizada uma denúncia no Conselho Regional de Medicina, seja por pacientes, seus representantes legais, comissão de ética hospitalar, colegas médicos ou terceiros interessados, é aberta uma sindicância no CRM.



Importante destacar que envolvendo especificamente o Art. 1º do Código de Ética Médica, dificilmente iremos identificar uma denúncia sendo realizada de ofício pelo Conselho Regional de Medicina onde o médico possua sua inscrição profissional, isso porquê, é necessário um impulso referente a possível dano ao paciente por alguém que detenha conhecimento a respeito dos fatos, sobretudo quando há possibilidade envolvendo imperícia, imprudência e negligência.


Obviamente após a desistência de qualquer parte posterior a denúncia, seguirá de ofício o trâmite processual pelo CRM, no entanto, não é comum envolvendo dano ao paciente, o Conselho Regional de Medicina apresentar uma denúncia, já que dificilmente tomará conhecimento dos fatos de forma direta.


E assim como o CRM não irá apresentar a denúncia envolvendo o Art. 1º do Código de Ética Médica, tal artigo não integra uma sindicância de forma explícita, uma vez que a oportunidade de capitulação de suposta infração ética é explicitada somente em instauração de processo ético.


No entanto, tão logo ocorra a denúncia e citação para defesa com os esclarecimentos em sindicância, a indicação é de formalização dos principais pontos para buscar a absolvição médica, principalmente com a possibilidade de utilizar elementos processuais a favor do médico denunciado, de modo que haja a possibilidade de entendimento correto acerta dos fatos em fase prévia da denúncia.


Importante compreender também, que as consequências jurídicas de uma denúncia envolvendo o Art. 1º do Código de Ética Médica podem levar a inúmeros prejuízos ao médico, desde as penalidades mais severas de cassação do exercício profissional, suspensão, censura pública e interdição cautelar, todas elas perante o Conselho Regional de Medicina, como também provas a serem utilizadas em Processos Judiciais cível e criminal como também em processos administrativos.


Por isso, a partir do momento em que haja denúncia que possa ser compreendida como possível dano ao paciente e logicamente infração ao Art. 1º do Código de Ética Médica, é muito importante que o médico compreenda que não bastará apresentar apenas esclarecimentos ao Conselho Regional de Medicina, uma vez que dificilmente escapará de um trâmite processual, que deverá obrigatoriamente respeitar o princípio da ampla defesa e contraditório, principalmente no tocante a utilização de todos os meios de provas e possibilidades de exposição fática relacionada a denúncia em conjunto com todos os elementos normativos processuais.

Ricardo Stival é Advogado, Professor de Pós-Graduação de Direito Médico,  Especialista em Ações Judiciais de Erro Médico, Sindicâncias e Processos Éticos no CRM e CRO, com atuação em todo o Brasil
Ricardo Stival - Advogado de Direito Médico
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