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  • Ricardo Stival

Defesa no CRM por deixar de Cumprir as Normas do CFM e CRM, Intimações ou Notificações – Artigo 17

Sem dúvida um dos artigos mais amplos para interpretações a respeito de possíveis infrações médicas a serem cometidas e frequentes por denúncias de ofício dos Conselhos Regionais de Medicina, é o artigo 17 do Código de Ética Médica.



Isso porque, qualquer descumprimento quanto as normas emanadas do Conselho Federal e Regionais de Medicina e deixar de atender às suas requisições administrativas, intimações ou notificações no prazo determinado, já é considerado uma infração ética médica.


No entanto, é preciso cautela ao analisarmos as possíveis infrações éticas, uma vez que se faz acima de tudo identificar se houve de fato intenção quanto a prática interpretada como infração ética ou se de fato houve equívocos por parte da denúncia, normalmente realizada pelo próprio CRM.


Felizmente, diferente de outros artigos do Código de Ética Médica, o artigo 17 traz a possibilidade de exceção para interpretação de infração ética ao destacar que existem justos motivos quando o médico deixa de cumprir as normas do CFM, CRM ou atender requisições, intimações ou notificações.


Devemos lembrar, que por vezes o médico pode ter sido notificado em endereço diverso ao que trabalha ou reside, sem que esteja de fato com o seu cadastro desatualizado no Conselho Regional de Medicina onde possui inscrição profissional, bem como também, não houve regular notificação por ofício encaminhado – estas duas possibilidades, a respeito de intimações ou notificações.


Já quanto a requisições administrativas, nem sempre há má-fé do médico pela demora ao retornar ofícios encaminhados pelo CRM, por exemplo, uma vez que a depender da requisição, como o fornecimento de prontuário, diplomas, certificados ou qualquer outro documento, a busca, elaboração ou fornecimento pode demorar.


No entanto, é evidente que ao médico cabe argumentar pela possível demora para que não incorra em infração ética. Do mesmo modo, quando ocorrem notificações da CODAME, uma vez que é notório o interesse do CRM em realizar insistentes notificações antes mesmo de realizar qualquer abertura de denúncia com a consequente sindicância.


Por fim, inversamente a ordem do que dispõe o próprio artigo 17, temos as possibilidades quanto ao descumprimento das normas emanadas do Conselho Federal e Regionais de Medicina, principalmente por Resoluções ou Portarias. Sendo assim, é fundamental que o médico possa estar atento as normas que está vinculado pelo seu registro profissional, onde não é possível argumentar pelo desconhecimento, uma vez que tais normas éticas permeiam a atividade profissional e são inegociáveis para o seu cumprimento, obviamente, sem ignorar o fato de que existem exceções, preceituadas pelo próprio artigo 17 no tocante aos justos motivos, estes, muitas vezes, condicionadas a condição de saúde do próprio médico, impossibilidade territorial para o seu cumprimento, ou até mesmo situações em que há necessário cumprimento do dever legal, bem como risco eminente à saúde de pacientes ou colegas de profissão.

Ricardo Stival é Advogado, Professor de Pós-Graduação de Direito Médico,  Especialista em Ações Judiciais de Erro Médico, Sindicâncias e Processos Éticos no CRM e CRO, com atuação em todo o Brasil
Ricardo Stival - Advogado de Direito Médico
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