top of page
  • Ricardo Stival

Defesa no CRM – Intervir sobre o Genoma Humano com Vista à sua Modificação – Art. 16

Excetuando os casos em que haja investigação criminal ou do próprio Conselho Regional de Medicina, além de denúncia oriunda de colegas médicos ou demais envolvidos com a presente prática vedada pelo Código de Ética Médica, tal verificação de suposta infração médica cometida de forma diversa é praticamente muito rara.



E, apesar de existir tal vedação determinada pelo Código de Ética Médica, em que preceitua ser proibido ao médico intervir sobre o genoma humano com vista à sua modificação, com exceção a aplicação na terapia gênica, excluindo-se qualquer ação em células germinativas que resulte na modificação genética da descendência, é também muito difícil encontrar situações que se encontram conflitantes ao Código de Ética Médica sem que haja investigação ou denúncia por terceiros envolvidos direta ou indiretamente a causa.


Dessa forma, o presente artigo do Código de Ética Médica, ao menos em aplicações práticas frente a denúncia, sindicância e processo ético-profissional, embora pouco utilizado, há tal norma preconizada pelo Conselho Federal de Medicina, com o condão de não haver na ciência médica qualquer prática laboratorial envolvendo a genética humana.


Sendo assim, independente do crime a ser verificado, havendo qualquer intervenção, mesmo que tentativa com vista à sua modificação, se caracteriza infração ética médica, podendo o médico denunciado sofrer uma cassação do exercício profissional.


Por isso, em que pese ser rara tal denúncia, não há nenhum menosprezo por parte do Conselho Regional de Medicina para a apuração de supostas infrações cometidas quando há denúncia envolvendo tal temática, de modo que ao médico denunciado, se eventualmente necessitar apresentar a sua defesa perante o CRM onde possui a sua inscrição profissional, deverá se debruçar muito além de tese e argumentos, mas basicamente em elementos técnicos, sobretudo justificativas que levaram a supostas interpretações de infração ética, bem como argumentos que possam referendar a defesa apresentada, objetivando em sindicância o seu arquivamento e na apresentação de defesa prévia em processo ético-profissional, a sua absolvição.

Ricardo Stival é Advogado, Professor de Pós-Graduação de Direito Médico,  Especialista em Ações Judiciais de Erro Médico, Sindicâncias e Processos Éticos no CRM e CRO, com atuação em todo o Brasil
Ricardo Stival - Advogado de Direito Médico
bottom of page