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  • Ricardo Stival

Impossibilidade de Contrarrazões ao Denunciante em Recurso de Interdição Cautelar Médica

Todo recurso ao final do processo de acordo com o Código de Processo Ético-Profissional Médico, oportuniza que seja concedido a outra parte, a possibilidade de se manifestar.



Desse modo, quando um médico recorre de uma decisão ao final de um processo ético no CRM, é dado ao paciente ou a quem o denunciou, o prazo de 30 dias para apresentar, se quiser, contrarrazões, que nada mais é uma resposta ao recurso interposto.


Pois bem, nessas situações, o prazo começa a contar somente após a juntada da intimação da outra parte no processo, ou seja, mesmo que o paciente denunciante seja intimado, o prazo de 30 dias só se inicia a partir da juntada do AR da sua intimação no processo.


Nesse caso hipotético, é possível que possa demorar praticamente o dobro do prazo para o processo caminhar e o recurso ser remetido até o CFM, já que a juntada do AR normalmente demora para acontecer.


Dada a devida explicação com relação ao recurso se tratando de uma decisão ao final do processo, é necessário explicar com relação a interdição cautelar, principalmente dada ao final do processo, uma que de acordo com o Código de Processo Ético-Profissional, pode ser dada tal qualquer tempo do processo ético.


Sendo assim, no caso da interdição cautelar do médico, assim que realizada, imediatamente tal decisão é comunicada ao CFM, e, após a juntada no processo da comunicação ao médico dessa decisão, se inicia o prazo 30 dias para esse recurso quanto a interdição cautelar.


Porém, há que salientar, quanto as penalidades previstas pelo Código de Processo Ético-Profissional, que pode ser tanto de ordem processual – dada a qualquer momento em Processo Ético pelo intermédio da Interdição Cautelar - Art. 25. § 1º do Código de Processo Ético-Profissional, ou quanto ao Direito, respeitando todas as etapas processuais, pela Lei nº 3.268/57, ao fina do processo.


Sendo assim, na interdição cautelar imposta ao médico que recorre de tal decisão, não deve ser concedido o prazo para a outra parte se manifestar por contrarrazões, sendo feita a remessa imediata ao Conselho Federal de Medicina – CFM para a devida apreciação, isto porquê, o art. 95 que versa sobre recurso ao final do processo, é específico quanto a matéria de Direito (Lei nº 3.268/57), não processual, como se refere os artigos 27 e 28 do CPEP que tratam da Interdição Cautelar.


Por se tratar de norma específica e taxativa, inclusive em capítulos diferentes do Código de Processo Ético-Profissional, o médico que já é prejudicado pela ausência de efeito suspensivo, busca ter o seu caso no tocante a interdição cautelar – ordem processual, analisada de imediato pelo CFM.


Por isso, tais situações, deve haver o devido cumprimento do Código de Processo Ético-Profissional, para que seja remetido de imediato o recurso para análise do Conselho Federal de Medicina quanto a Interdição Cautelar, sem que abra prazo para a parte contrária se manifestar, sendo tal possibilidade, somente no que trata a pena imposta, não a sanções processuais, que inclusive podem ser derrubadas a qualquer momento pelo Pleno tanto do CRM como do CFM, já que sua validade de interdição tem o prazo máximo de 6 ou 12 meses.

Ricardo Stival é Advogado, Professor de Pós-Graduação de Direito Médico,  Especialista em Ações Judiciais de Erro Médico, Sindicâncias e Processos Éticos no CRM e CRO, com atuação em todo o Brasil
Ricardo Stival - Advogado de Direito Médico
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