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  • Ricardo Stival

Como evitar Denúncia no CRM por divulgação com foto de antes e depois

Apesar do Código de Ética Médica e a Resolução 1974/2011 serem muito claros com relação ao que é proibido com relação a publicidade médica, ainda existem muitos casos de profissionais desrespeitando as normas estabelecidas pelo Conselho Federal de Medicina (CFM), como principalmente a divulgação feita por médicos com fotos de "antes e depois".



Seja de seus próprios pacientes ou celebridades, tal divulgação é extremamente proibida, o que, no entanto, muitos médicos ignoram tais dispositivos legais, arriscando as suas carreiras profissionais de muito prestígio em serem maculadas com uma denúncia e um processo ético-profissional.


Por vezes, o médico comete infrações por total desconhecimento, em outros momentos, por má-fé, porém, independente da razão ou motivo pelo qual comete infração ética-profissional, o CRM onde o médico possui inscrição profissional está agindo, seja de ofício ou por uma denúncia, esta última através de um paciente, médico, ou como na maioria das vezes, por classes profissionais de determinadas especialidades médicas.


Para que o médico tenha total conhecimento do que pode realizar de publicidade, é de extrema importância que entenda muito bem a Resolução 1974/2011, um documento extenso, com 104 páginas, mas que determina pontualmente toda a atividade médica envolvendo publicidade.


Inclusive, no que diz respeito a fotos de "antes e depois", é extremamente proibido qualquer veiculação a respeito disso, a não ser para fins científicos em congressos e eventos médicos, onde uma imagem de paciente só pode ser utilizada, se o mesmo autorizar pelo intermédio de um termo de consentimento informado específico para tal divulgação, mesmo que não mostre seu rosto ou qualquer parte do corpo que poderia ser facilmente reconhecido.


Sendo assim, o recomendado, sem que haja o intuito explícito de publicidade aos procedimentos que o médico tenha perícia para realizar, é tratar do assunto como fim didático em relação a imagem divulgada, não se atentando unicamente a estética e muito menos por fotografia, o que de fato não é permitido.


De maneira mais clara e objetiva, é permitido utilizar figuras visualmente acadêmicas, seja por comparações em desenhos de resultados pela técnica médica como também gravuras meramente representativas do comparativo em linhas gerais, tratando tão somente do corpo humano, jamais do resultado estético por fotografia real de pacientes ou terceiros. O melhor exemplo dessa breve explicação quanto a publicidade de "antes e depois" tão requerida pelos médicos, é a imagem do presente artigo, meramente ilustrativa e sem promessa ou comparativo real de resultado.


Publicidade médica sem dúvida alguma é um tema muito complexo e ao mesmo tempo exige certa interpretação com relação aos ditames legais, como as fotos de "antes e depois", como podemos perceber na Resolução 1974/2011 em seu art. 9º, § 2º, alínea f:


Art. 9º Por ocasião das entrevistas, comunicações, publicações de artigos e informações ao público, o médico deve evitar sua autopromoção e sensacionalismo, preservando, sempre, o decoro da profissão.

...

§ 2º Entende-se por sensacionalismo:

...

f) Usar de forma abusiva, enganosa ou sedutora representações visuais e informações que possam induzir a promessas de resultados.


Por isso, qualquer informação de publicidade médica feita indevidamente pode acarretar em uma denúncia no CRM que poderá, dependendo da sindicância, ser instaurada em um processo ético-profissional, gerando inúmeras consequências negativas ao médico, afetando diretamente o seu prestígio prestígio profissional perante a sociedade.


Sendo assim, para evitar problemas com o CRM nesse sentido, cabe ao médico sempre informar seus pacientes sobre uma técnica ou procedimento, mas jamais comparar com fotos de "antes e depois" sobre um procedimento ou cirurgia, pois, além de proibido do ponto de vista ético, do ponto de vista jurídico se trata de um procedimento de fim, gerando uma promessa de resultado, ignorando possíveis adventos adversos, razão pela qual não se pode gerar comparações, beirando como preceitua o CFM, de puro sensacionalismo.

Ricardo Stival é Advogado, Professor de Pós-Graduação de Direito Médico,  Especialista em Ações Judiciais de Erro Médico, Sindicâncias e Processos Éticos no CRM e CRO, com atuação em todo o Brasil
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