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  • Ricardo Stival

É proibido divulgar Publicidade Médica realizada pelo Paciente!

É muito comum em qualquer rede social, visualizar a divulgação informativa e didática de publicidade médica em consonância com o Código de Ética Médica e a Resolução 1974/2011.



Porém, o que se verifica também, são inúmeras infrações éticas profissionais cometidas por médicos no que se refere pontualmente a publicidade médica. Isso porquê, os médicos publicam várias informações a respeito da sua atividade profissional, mas cheias de irregularidades, banais até as mais graves.


Diante disso, estão vulneráveis a receberam uma denúncia no CRM onde possuem inscrição profissional, respondendo a uma sindicância médica, e também por consequência, o risco de um processo ético-profissional.


Em alguns casos, por receio de cometerem através de fotos, vídeos e textos informativos uma infração ao Código de Ética Médica, muitos médicos terceirizam da pior forma possível a sua publicidade médica, tornando a infração pelo intermédio das mãos do seu próprio paciente.


Isso geralmente ocorre quando o paciente a pedido do médico publica um texto, foto ou vídeo da explicação do procedimento realizado, com o objetivo do profissional captar novos pacientes, que na visão do CRM, são clientes, tornando a prática da medicina uma atividade comercial, mercantil, o que é vedado pelo Código de Ética Médica.


Contudo, com o paciente publicando qualquer conteúdo médico, não há que se falar em publicidade médica irregular, uma vez que não há como provar que de fato houve a colaboração do médico em solicitar tal favor ao paciente, ou seja, de controlar qualquer conteúdo realizado na internet.


No entanto, normalmente essas informações são realizadas dentro do próprio consultório, clínica ou hospital, e principalmente diante do próprio médico que explica as técnicas adotadas. Isso caracteriza uma infração ética-profissional, pois está usando do intermédio de um paciente para realizar publicidade médica, mesmo que seja apenas esclarecimentos médicos, mas visivelmente com fins comerciais.


Ainda, em outra situação de infração ao Código de Ética Médica, e muito comum em procedimentos estéticos, é o médico oferecer seus serviços médicos em troca de publicações na internet, sobretudo em redes sociais, onde o paciente afirma que está obtendo bons resultados e afins.


Nessa situação, apesar de não ter como provar que o médico está se beneficiando através de um acordo comercial com o seu paciente, já que o paciente pode realizar fora do ambiente médico, muitas vezes de torna evidente tal parceria, quando o médico reposta a publicação do paciente, o que demonstra e com grandes indícios que fez algum tipo de parceria com o paciente, seja desconto ou cortesia dos seus serviços médicos.


Porém, caso seja apenas uma cordialidade do paciente com o médico, não sendo uma parceria comercial e tampouco envolvendo marketing médico, o profissional da saúde não deve repostar qualquer informação criada e publicada pelo seu paciente, pois embora não haja acordo comercial, dá a entender que houve tal modalidade de acordo, o que é proibido pelo Código de Ética Médica.


Sendo assim, cabe ao médico realizar somente publicidade médica com fins informativos, sem realizar infração ética através de suas redes sociais ou de terceiros, no caso, de seus pacientes, pois, mesmo na inocência, sofrerá as medidas cabíveis perante o CRM.



Ricardo Stival é Advogado, Professor de Pós-Graduação de Direito Médico,  Especialista em Ações Judiciais de Erro Médico, Sindicâncias e Processos Éticos no CRM e CRO, com atuação em todo o Brasil
Ricardo Stival - Advogado de Direito Médico
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