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  • Ricardo Stival

Defesa no CRM por Transgressão ao Artigo 3º do Código de Ética Médica

Embora não seja muito frequente, haja vista registros e anotações em prontuário médico, podem ocorrer denúncias contra médicos envolvendo o artigo 3º do Código de Ética Médica, que basicamente versa sobre a sua responsabilidade em procedimentos que indicou ou participou e que se nega a assumir autoria, mesmo quando outros médicos assistiram o paciente.



Tal possível transgressão ao Código de Ética Médica, ocorre quando o médico não assume condutas médicas que tenha praticado em procedimentos que indicou, seja por atos diretos ou indiretos.


Assim, quando há possível demonstração de responsabilidade no que tange a procedimentos médicos que indicou ou participou, independente de dano, é apurada a culpa médica. Ocorre normalmente tal acusação, quando há uma análise maior em procedimentos médicos, isso porque, dentro de condutas praticadas ou indicadas, podem decorrer outras infrações éticas ou investigações a respeito simplesmente da própria conduta médica envolvendo apenas a saúde do paciente ou indicações desnecessárias de procedimento.


Normalmente quando há denúncia de pacientes ou seus representantes legais, denúncias por planos de saúde, sindicâncias hospitalares, investigações criminais ou análise por comissões hospitalares – principalmente envolvendo prontuário médico, é necessário averiguar quais condutas foram tomadas, a quem recai o poder de decisão para as indicações e realizações, participação direta e indireta, assistência, auxílio e demais protocolos médicos adotados, uma vez que o art. 3º se faz importante para futuros desdobramentos, principalmente envolvendo a responsabilidade individual de cada profissional médico.


Um dos elementos basilares envolvendo a responsabilidade médica, diferente do que podemos buscar frente a responsabilidade civil e criminal que aqui não se aplicam, envolve a ética médica que deve ser tratada pela sua singularidade relacionada diretamente ao que possa haver denúncia relacionada ao artigo 3º do Código de Ética Médica, por isso a análise quanto ao procedimento indicado ou realizado.


Importante destacar, que ao ter relacionado em denúncia tal possível infração cometida, dificilmente será a única capitulação contra o médico, uma vez que embora possa parecer subjetivo ante a apresentação de outra possível infração cometida, tal norma pode ser considerada de eficácia plena e não limitada, utilizando minimamente como exemplo a possibilidade de interpretação constitucional quanto as normas e sua classificação, já que embora autônomas as normas éticas, se comunicam.


Por isso, sempre que houver denúncia a respeito de condutas médicas, importante que antes mesmo de qualquer elaboração de defesa ou apresentação de tese, possa ser utilizada como auxílio toda a base probatória, de modo que não haja nenhuma nova infração médica cometida ao apresentar a defesa, da mesma forma que qualquer prova a ser apresentada consiga isentar de culpa ou reduzir a responsabilidade médica, principalmente tendo como utilização normativa as possíveis resoluções CFM inerentes a possível especialidade médica tratada em consonância ao que há em registro em prontuário, uma vez que diante a essa acusação, muitas vezes podem ocorrer injustas acusações de médicos plantonistas ou residentes médicos que sequer participaram de fato de qualquer assistência médica e por isso se torna injusta a acusação, onde há a participação em prontuário mas sequer houve qualquer ato ou conduta médica realizada. No entanto, havendo conduta e de certa forma intenção de se retirar de responsabilidade por indicação ou realização de procedimento médico que tenha participado, importante se atentar que ao médico além das severas penalidade éticas, poderá também sofrer sanções cíveis e criminais.

Ricardo Stival é Advogado, Professor de Pós-Graduação de Direito Médico,  Especialista em Ações Judiciais de Erro Médico, Sindicâncias e Processos Éticos no CRM e CRO, com atuação em todo o Brasil
Ricardo Stival - Advogado de Direito Médico
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