Defesa no CRM por Impedir que o Paciente Decida Livremente sobre seu Bem-Estar
Assim como a autonomia médica deve ser respeitada para diagnóstico, procedimentos e internações; sobretudo por empresas de saúde e colegas médicos, também é preciso respeitar a autonomia do paciente, uma vez que absolutamente ninguém pode ser obrigado a abdicar da sua liberdade de escolha de tratamento ou procedimento, mesmo envolvendo a sua própria saúde – desde que esteja de acordo com cada caso específico previsto na legislação brasileira vigente.
Sendo assim, nenhum médico poderá interferir na escolha do paciente no tocante ao seu direito de decidir livremente sobre a sua pessoa ou seu bem-estar, ou utilizar a sua autoridade médica para limitar a escolha do paciente.
Evidentemente não podemos confundir a escolha do paciente com internações involuntárias envolvendo tratamentos psiquiátricos, uma vez que envolve critérios singulares.
No entanto, diante de situações em que cabe ao paciente ou seus familiares optarem pelos seus direitos, não cabe ao médico estabelecer nenhum impedimento para tanto, vez que tal escolha se trata de direito individual ou por representação legal do paciente.
Dessa forma, havendo situações em que há dúvidas a respeito das condutas médicas que ultrapassam o bom senso ou respeito quanto a autonomia do paciente, o profissional pode ser denunciado de ofício ou por representação no tocante a possibilidade de infração ao artigo 24 do Código de Ética Médica.
Assim, caso ocorra qualquer necessidade de defesa a respeito do impedimento da livre escolha do paciente em relação a sua pessoa ou seu bem-estar, se faz necessário ao médico recorrer as resoluções CFM, principalmente a respeito da literatura médica majoritária, ao passo que a sua base probatória deve ir além do prontuário médico, uma vez que poderá sofrer ao mesmo tempo – além de uma denúncia no CRM, um processo cível e criminal envolvendo dano e lesão.
Por isso, evitando consequências negativas a partir de uma possível infração ética, necessário entender que cabe a cada parte fundamentar a sua base jurídica, tanto por seus atos como provas, uma vez que no tocante a atos acusatórios, estes poderão ser provenientes de representação ou de ofício, já ao médico, caberá a sua defesa; esta, seguindo critérios jurídicos extrínsecos e intrínsecos de acordo com a relação estabelecida e atos médicos realizados ou deixados de ocorrer com o paciente.