Defesa no CRM por Desobediência ao Artigo 7º do Código de Ética Médica
Diferente de uma simples consulta médica com hora marcada, o profissional que presta serviços particulares ou a serviço do Sistema Único de Saúde, jamais pode negar qualquer atendimento envolvendo urgência ou emergência médica.
Isso porquê, assim trata o artigo 7º do Código de Ética Médica, quando o médico não pode deixar de prestar assistência em setores de urgência e emergência.
Tal artigo, trata de infração mesmo se há situação quando há respaldo de decisão majoritária de categoria, no entanto, não assiste qualquer razão pela gravidade da situação que necessita do seu serviço, por isso, sempre será considerada infração ética.
No entanto, o presente artigo não considera situações que poderiam ser justificadas por justo motivo para a não assistência em setores de urgência e emergência, o que obviamente abre margem para interpretações favoráveis para consideração na elaboração de teses jurídicas para a defesa médica contra acusação dessa natureza perante o Conselho Regional de Medicina.
Evidente que nenhum médico poderá deixar de atender em setores de urgência e emergência apenas a critério de sua consciência ou entender se tratar de força maior, pois, de fato, haverá a necessidade de apresentação de justo motivo. E, ainda que não seja causado dano, o médico poderá ser condenado por tal artigo se não conseguir provar o que no texto legal não se considera isenção de culpa, ou seja, o justo motivo.
Porém, ninguém poderá ser considerado culpado por ato que não teve intenção de causar, assim, podemos entender por plantões em que o médico poderá se deparar com grave ameaça a sua integridade física, de modo que impeça o seu exercício profissional mesmo no local a serviço de plantão médico em situações envolvendo urgência e emergência, por exemplo. Da mesma forma, o médico que não possui o mínimo suporte para a sua atividade profissional, quando as condições hospitalares são precárias, de modo que também não poderá ser considerado omissão de socorro a falta de tal auxílio prestado, desde que haja no mínimo auxílio básico até que seja possibilitada uma transferência hospitalar ou suporte básico de ambulância. Caso muito corriqueiro para justificar ausência de atendimentos em setores de urgência e emergência, é a condição de saúde do próprio médico, uma vez impossibilitado de exercer a Medicina por condições alheias a sua vontade, jamais poderá ser considerado infrator por deixar de atender em setores de urgência e emergência quando a sua própria saúde se considera em risco.
Tal ausência de possibilidade de isenção de culpa se demonstra claro no artigo 7º do Código de Ética Médica por não possibilitar a flexibilidade de qualquer justificativa frente a obrigação de atendimento em setores de urgência e emergência.
No entanto, é preciso compreender que de forma clara, o presente artigo dispõe tão somente pela obrigação profissional e não nos elementos de isenção de culpa trazidos como tese de defesa, já que o Código de Ética Médica tem apenas o dever de zelar o bom exercício da Medicina.