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  • Ricardo Stival

Como utilizar Testemunha em Sindicância no CRM?

Tão logo o médico seja notificado pelo Conselho Regional de Medicina, é necessário que o mesmo apresente a sua defesa contra a denúncia recebida, seja de ofício (pelo próprio CRM) ou representação de parte denunciante.



Dessa forma, cabe ao profissional utilizar sua narrativa fática, documentos e argumentos jurídicos para buscar afastar a sua responsabilidade ética, sobretudo no que diz respeito as suas condutas médicas praticadas diretamente, estas, envolvendo a própria atividade profissional, uma vez que denúncias também podem ser realizadas por supostas infrações via publicidade médica e assuntos indiretamente relacionados ao ato profissional propriamente dito.


Assim, por intermédio de fundamentação jurídica, uma vez que o trâmite possui seu caráter processual próprio, cabe ao médico apresentar seus melhores elementos de defesa para que haja demonstração de isenção de culpa e desse modo, buscar o arquivamento da sindicância.


Ocorre, por vezes, que há a necessidade da produção de provas, estas não apenas técnicas oriundas de laudo pericial, mas a necessidade de depoimentos e argumentos que somente podem ser melhor elucidados via prova testemunhal.


No entanto, em fase de sindicância, somente há previsão legal de apresentação da defesa escrita, sem que haja a possibilidade de produção de provas, sobretudo testemunhal; dessa forma, como há inviabilidade desta prova ser produzida, muitos médicos acabam respondendo a um processo ético para conseguir apresentar a sua inocência ou afastar culpa somente por intermédio de um trâmite processual longo e complexo, além do iminente risco de punição.


Nesse sentido, a recomendação é que haja relato dos fatos por escrito da própria testemunha, com identificação completa informando seu RG e CPF, data e assinatura, para que tal prova já possa ser utilizada em sindicância e ter a sua validade legal, inclusive, tal possibilidade de utilizar depoimento por escrito de testemunhas também pode ser aplicada em Processo Ético, uma vez que dessa forma, mesmo com o limite de 3 (três) testemunhas a serem ouvidas pelo Conselho Regional de Medicina - não se faz necessário obedecer ao número máximo estabelecido pelo Código de Processo Ético Profissional quando utilizado dessa modalidade de relato testemunhal. Assim, para que haja ainda mais verossimilhança dos fatos alegados e comprovados por prova testemunhal além da defesa apresentada, tem o objetivo de buscar não apenas o arquivamento, mas buscar com provas robustas a isenção total de culpa e consequentemente afastar a temida punibilidade médica.

Ricardo Stival é Advogado, Professor de Pós-Graduação de Direito Médico,  Especialista em Ações Judiciais de Erro Médico, Sindicâncias e Processos Éticos no CRM e CRO, com atuação em todo o Brasil
Ricardo Stival - Advogado de Direito Médico
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