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Ricardo Stival

Defesa para Sindicância no CRM

Independente da origem de uma denúncia, após o CRM ter conhecimento de qualquer situação que supostamente tenha gerado infração ao Código de Ética Médica, é aberta uma sindicância para apuração dos fatos.


Importante destacar, que a sindicância se torna uma fase processual muito importante ao médico tão logo haja sua comunicação formal da existência de uma denúncia, que caberá ao médico se atentar aos fatos que originaram a denúncia de forma extremamente responsável e atenta, principalmente se houver relação com lesão corporal grave, morte ou violação à dignidade sexual.


Isso porque, havendo tais situações, o médico deve se preocupar de imediato a respeito dos desdobramentos que a sindicância terá - isso se a denúncia não for oriunda de ofícios de delegacia de polícia, Ministério Público ou até mesmo do próprio juízo que conduz um processo judicial, seja na esfera cível ou criminal.


Normalmente médicos que realizam suas defesas sozinhos, relatam de forma objetiva os fatos e se tornam vítimas dos seus próprios argumentos, não apenas técnicos envolvendo a Medicina e o que preconiza o Código de Ética Médica, mas também por menosprezarem a importância jurídica do trâmite e regras processuais próprias, principalmente após a fase de sindicância, já que há grande possibilidade de ter contra si um processo ético profissional instaurado e com grandes chances de condenações, principalmente quando há fatos graves na origem da denúncia.



Por isso, cabe sempre ao médico observar alguns critérios antes de realizar a sua defesa em sindicância no CRM:


- Quem foi o autor da denúncia?


- A denúncia teve origem em ambiente hospitalar?


- Existem provas acusatórias?


- Houve dano, prejuízo, sequela ou óbito a paciente?


Ainda, deixar de usar argumentos inócuos que não são considerados em análise ética, como:


- Elogios de pacientes


- Histórico e formação médica


- Relato de testemunhas que desconhecem os fatos que deram origem a denúncia


Embora sejam elementos singelos do ponto de vista prático - uma vez que cada denúncia e sindicância possui sua particularidade, são essenciais para evitar que uma defesa possa ser realizada sem foco ou fundamento jurídico, uma vez que uma defesa em sindicância jamais poderá se basear apenas em relato de fatos ou argumentos que futuramente possam prejudicar o médico, seja em audiência como recursos, seja ao Pleno do próprio CRM em situação de cassação do exercício profissional como ao Conselho Federal de Medicina por esta ou demais condenações sofridas.


Inclusive, normalmente as condenações no CRM ocorrem por excesso de confiança dos próprios atos do médico denunciado ou simplesmente por entender que o Conselho Regional de Medicina compreenderá a situação dando por encerrado os fatos relatados de forma simples em defesa contra a denúncia realizada. Pelo contrário.


Quando há entendimento de possível indício de infração ética por ausência de elementos suficientes em sindicância para o seu arquivamento, necessidade de maior averiguação dos fatos tanto por compreensão de técnica, protocolos como necessidade de produção de provas ou culpa evidente, é instaurado um processo ético.


Porém, quando há processo ético instaurado, dificilmente o médico escapa de condenação, principalmente quando realiza a sua defesa em sindicância sozinho, vez que não poderá alterar os fatos apresentados, sendo caracterizado má-fé e provável culpa assumida, além de não conseguir fundamentar sua defesa do ponto de vista jurídico, principalmente processual.


Ademais, cabe ao médico compreender que em fase de processo ético-profissional, quando requerido para prestar depoimento, não pode deixar de responder questionamentos importantes, estes, na figura de seu advogado.


Por isso, logo que receba o ofício do CRM, importante o médico identificar quem foi o denunciante e seus motivos, que pode ser:


Denúncia iniciada de ofício pelo próprio CRM


- Publicidade Médica


- Ausência de Especialidade Médica


- Conhecimento dos fatos pelo CRM via Redes Sociais ou Jornais


- Quando o denunciante abandona a denúncia oferecida no CRM contra o médico


- Em sindicância alheia, o médico é mencionado


Comissão ou Comitê de Ética de Hospital


- Falta ou Abandono relacionado ao serviço médico


- Dano, lesão ou óbito de paciente


- Reclamação de colegas médicos


- Apuração de infrações éticas


- Uso de drogas ilícitas em ambiente hospitalar



Pacientes ou seus representantes legais


- Acusação de falha na prestação de serviços


- Lesões causadas por procedimentos


- Acusação envolvendo Assédio Sexual


- Recusa ou atraso na entrega de Prontuário Médico


- Cobrança indevida


- Danos oriundos de ato médico

Médicos


- Ausência de RQE em Publicidade Médica


- Promoções irregulares


- Condutas contrárias a Ética Médica no convívio profissional


- Agressão Física ou Verbal


- Venda de produtos em ambiente médico-hospitalar


- Parceria com farmácias, óticas e outras atividades comerciais envolvendo a Medicina



Operadoras e Planos de Saúde


- Cobrança indevida do paciente


- Falsificação de Documentos


- Prática contrária as normas da Operadora



Colégio/Sociedade de Especialidade Médica


- Ato Mercantilista da Medicina


- Ausência de RQE


- Prática e concorrência desleal


- Falsificação de Diplomas e Certificados



COREME


- Advertências na Residência Médica


- Práticas irregulares ou ilegais na Residência Médica


- Desligamento por Infrações Éticas praticadas


- Desrespeito a coordenadores do programa de Residência Médica



CODAME após Busca Ativa


- Publicidade Médica indevida e irregular


- Ausência de Registro de Especialidade Médica


- Promoções, Comercialização de atos médicos


- Vinculação e divulgação junto a empresas farmacêuticas e similares



Vigilância Sanitária


- Ausência de Alvará ou documento desatualizado


- Recusa em Fornecimento de Informações


- Atividade Incompatível com a Medicina



Inquérito Policial


- Investigação ou queixa-crime


- Prisão em Flagrante



Ministério Público Estadual ou Federal


- Investigação por práticas ilegais do médico investigado


- Representação por Crimes contra a Saúde Pública



Poder Judiciário


- Requerimento de Informações de Registro Médico


- Comunicação quanto ao Impedimento de atuação por Liminar ou Sentença Judicial


- Ofício para Ciência de Atos e Decisões Judiciais



Por isso, assim que receber a citação por ofício da existência da sindicância, cabe ao médico denunciado organizar e fundamentar seus argumentos - sejam técnicos do ponto de vista médico e jurídico, para buscar desde o primeiro momento a possibilidade de afastar a instauração de um processo ético, pois após a sua abertura, poderá ter contra si uma condenação que irá macular o seu prestígio perante pacientes.


Dessa forma, é muito importante que o médico possa se antecipar aos atos processuais, já prevendo o desdobramento da denúncia e sindicância.


Sendo assim, é primordial observar:

- Se a denúncia foi realizada por paciente, colega médico, órgão público ou pelo próprio CRM


- Quais provas podem comprovar a denúncia


- Se existe outro processo judicial ou ético relacionado a denúncia recebida


- Se houve dano, lesão ou óbito de paciente


- Se há outros objetivos da denúncia quando não relacionados a pacientes


Por intermédio dessas perguntas, é possível traçar um panorama da defesa a ser realizada, bem como as consequências que o médico terá.


Porém, também se faz importante compreender:


- Existem documentos produzidos pelo próprio médico na denúncia ou serão apresentados em defesa?


- Há prontuário médico?


- As anotações em prontuário são físicas ou digitais?


- Existem documentos para possível isenção de culpa?


- Houve falha de comunicação ou prestação de serviços médicos?


- Por qual motivo se originou a denúncia relacionada a prática médica ou registro profissional?


Compreendendo melhor a demanda processual, principalmente do ponto de vista fático (fatos) e probatório (provas), importante ter ciência da estrutura da defesa, pois deverá buscar juridicamente pontos essenciais para a formatação do que será apresentado, por isso, necessária a atenção aos seguintes pontos:


- Havendo atendimento médico, quais foram as condutas e protocolos utilizados?


- Paciente foi atendido anteriormente por colegas ou houve atendimento médico anterior pelo próprio profissional?


- O atendimento foi realizado em caráter de Urgência ou Emergência?


- O paciente estava acompanhado?


- Envolvendo atendimentos de urgência ou emergência, paciente foi recebido ou encaminhado via ambulância?


- Em caso de óbito, houve atendimento posterior por colega médico na mesma unidade ou em outra instituição hospitalar?


Dessa forma, independente da denúncia, necessário entender que a Sindicância poderá sofrer consequências também em outras esferas, como representação criminal ou processos indenizatórios, além de processos administrativos envolvendo multas e condenações pecuniárias quando há interesse do Estado.


Por isso, frente a atividade médica, necessário buscar compreensão a respeito das próprias condutas éticas e morais para finalmente lapidar melhor a defesa, uma vez que a sindicância não se trata de um trâmite processual isolado e tampouco encerra sem maiores consequências quando há instauração de processo ético, principalmente com o risco de ter contra si a interrupção por 6 meses de sua atuação médica pelo risco que representa a sociedade como também o fato de tirar o prestígio da categoria médica.


Sendo assim, por total precaução e zelo pelo registro profissional junto ao CRM, deve o médico buscar identificar se:


- Houve indício ou falha no seu atendimento?


- Houve tentativa de omissão de informação para familiares ou autoridade policial?


- As anotações em prontuário, possuem divergência ou inconsistência frente ao ocorrido, ainda, letra ilegível ou confusão quanto a assistência prestada, seja atendimento ou cirurgia?


- Outros profissionais tiveram envolvimento com o caso?


- Existem testemunhas que presenciaram o ato médico que possam contribuir na defesa ou processo?


Assim, com todos esses elementos integrando a compreensão do caso, é possível iniciar a defesa, que deve ser baseada com toda a estrutura jurídica disponível, principalmente relacionada ao caso, não devendo o profissional médico apresentar somente seus argumentos sem base processual, uma vez que a maior parte dos médicos que possuem contra si um processo ético instaurado ou condenado, tiveram suas defesas pouco esclarecedoras, sem fundamentação técnica ou base jurídica.


Por fim, vale salientar que cabe ao médico demonstrar a sua capacidade técnica e elaborar a defesa de modo que possa garantir a si o pleno exercício da sua atividade médica sem qualquer condenação, seja de imediata como uma interdição cautelar - suspensão por 6 meses ou ao final do processo:


a) Advertência Confidencial em Aviso Reservado


b) Censura Confidencial em Aviso Reservado


c) Censura Pública em publicação oficial


d) suspensão do exercício profissional até 30 (trinta) dias


e) Cassação do Exercício Profissional, ad referendum do Conselho Federal


Inclusive, vale ressaltar que uma vez condenado, a punição o prejudicará em eventuais contratações de pacientes, vinculação a planos de saúde ou credibilidade perante a sociedade em geral e colegas médicos em geral, uma vez que havendo condenação, sobretudo pública, é divulgado em diário oficial e site do próprio Conselho Regional de Medicina.


Portanto, é fundamental o médico respeitar e tratar com muita seriedade e responsabilidade o trâmite da sindicância ou eventual processo ético instaurado por consequência da denúncia recebida, sob pena de ter prejuízos envolvendo a sua atividade profissional.



Ricardo Stival é Advogado, Professor de Pós-Graduação de Direito Médico,  Especialista em Ações Judiciais de Erro Médico, Sindicâncias e Processos Éticos no CRM e CRO, com atuação em todo o Brasil
Ricardo Stival - Advogado de Direito Médico
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