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  • Ricardo Stival

Ações Judiciais indevidas de Erro Médico contra Hospitais

É muito comum em processos judiciais movidos por pacientes, a abertura de uma ação judicial em face de médicos e hospitais em razão de um suposto erro médico sofrido, requerendo de ambos uma condenação pela responsabilidade solidária.



Contra os médicos, porque realizaram o procedimento que o paciente alega que houve insucesso, e contra os hospitais, simplesmente pelo local onde foi realizado o procedimento ou cirurgia.


Porém, normalmente essas ações judiciais são movidas contra hospitais de maneira equivocada, trazendo ao processo judicial apenas confusão jurídica e atraso no julgamento do caso, seja um procedimento médico de meio ou de fim.


Isso porquê, muitos hospitais sequer contribuíram para o suposto e alegado erro médico que sofreu o paciente. Por isso, é necessário verificar antes de mais nada de quem é a culpa do ocorrido, dessa forma, um estudo de responsabilidade civil no Direito Médico é necessário, haja vista que aos profissionais médicos recai a culpa subjetiva, já para as instituições hospitalares, a responsabilidade objetiva.


Para que uma ação judicial seja proposta de maneira correta, cumpre verificar qual foi a participação do médico e principalmente do hospital. Por vezes, o hospital sequer contribuiu com o alegado dano sofrido pelo paciente, sendo que serviu apenas como locação da sala cirúrgica, sem ter qualquer vínculo com o médico ou serviu de maneira prejudicial ao paciente.


Por isso, é muito importante que não existam aventuras judiciais por parte dos pacientes, o que infelizmente ocorre muito, já que há total desconhecimento processual na propositura da ação.


Sendo assim, vale destacar que nem todos os processos judiciais de erro médico devem ter como réu o hospital, assim como também em certos casos, não cabe ao médico figurar no polo passivo de uma demanda judicial.


Cada caso é um caso, a regra envolvendo responsabilidade civil sempre deve ser seguida, seja para o profissional responder de maneira subjetiva – presentes os elementos de imperícia, imprudência ou negligência juntamente com a culpa e o nexo de causalidade, e aos hospitais o nexo de causalidade pela responsabilidade objetiva.


Porém, antes mesmo de verificar os elementos básicos da responsabilidade civil, é preciso analisar o caso concreto em si, uma vez que nem sempre um processo judicial terá como réu o médico e o hospital, assim como também ocorre em atendimentos pelo intermédio do Sistema Único de Saúde (SUS), em que figuram no polo passivo o município, estado e união, muitas vezes indevidamente.


O principal motivo pelo qual existem essas indevidas ações judiciais, é em razão do poder econômico dos hospitais, onde muitos pacientes acionam essas instituições com o objetivo de garantir uma possível e futura boa indenização. No entanto, é necessário integrar de fato em uma ação judicial a parte responsável naquilo que lhe compete, ou seja, quem efetivamente teve participação em um possível evento danoso, uma vez que o hospital muitas vezes não contribuiu em absolutamente nada que justifique o paciente lhe acionar no Poder Judiciário, a não ser a possibilidade de garantir uma boa indenização.

Ricardo Stival é Advogado, Professor de Pós-Graduação de Direito Médico,  Especialista em Ações Judiciais de Erro Médico, Sindicâncias e Processos Éticos no CRM e CRO, com atuação em todo o Brasil
Ricardo Stival - Advogado de Direito Médico
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