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  • Ricardo Stival

Desistência de Tratamento Estético

Após contratado o serviço da clínica ou consultório, seja por intermédio de serviço oriundo de médico, dentista, fisioterapeuta, farmacêutico, biomédico ou meramente estético, uma vez que ocorra a desistência de tratamento realizado, deve haver reembolso do serviço não concluído?



Importante ressaltar que apesar da possibilidade – sem que haja contrato assinado, dependerá das circunstâncias do serviço contratado, uma vez que poderá haver peculiaridades como pacotes, sessões já realizadas ou desistência devido a insegurança em razão de possíveis danos ou lesões sofridas.


Havendo contrato assinado estabelecido, deverá a clínica ou o profissional autônomo, buscar a solução frente ao paciente de acordo com os termos previamente assinados, porém, sem que haja documentos que determinem qual será a possibilidade em razão de requisição de reembolso por simples desistência, as partes deverão condicionar-se as regras estabelecidas pela legislação brasileira consumerista com a correta devolução e até mesmo bom senso para que não ocorra nenhum conflito jurídico em razão de tal situação.


A desistência do tratamento estético evidentemente é dotado de motivos particulares e individuais do paciente, nem sempre atribuídos ao insucesso do serviço contratado – quando ainda não foi concluído ou que tenha ocorrido danos ou lesões, assim, quando não há contrato assinado, determinando que haja descontos mediante multa pelo descumprimento do termo assinado movido pela desistência do paciente, a clínica deverá reembolsa-lo.


No entanto, deverão as partes agir com prudência e responsabilidade legal, seja na quantia monetária de acordo com o serviço cobrado anteriormente - realizado ou deixado de ser concretizado, bem como no tocante a elaboração do termo de reembolso, já que necessariamente deverá de forma expressa condicionar a devolução por desistência do paciente, de modo que a clínica sobretudo consiga se blindar em termos contratuais para que não haja má-fé com atribuição de acusação de dano sofrido para que não seja acionada a clínica ou profissional por ação cível, da mesma forma lesão na esfera criminal; já que a devolução poderá dar essa conotação.


Sendo assim, quando não há qualquer contrato, lesão ou dano, obrigatoriamente as partes deverão de forma harmoniosa buscar uma composição amigável, o que é sempre recomendável, evitando com isso desdobramentos negativos que poderão causar além de transtornos, gastos elevados desnecessários bem como uma demora maior para resolução do conflito pela via do Poder Judiciário.

Ricardo Stival é Advogado, Professor de Pós-Graduação de Direito Médico,  Especialista em Ações Judiciais de Erro Médico, Sindicâncias e Processos Éticos no CRM e CRO, com atuação em todo o Brasil
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