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  • Ricardo Stival

Defesa no CRM por Receitar, Atestar ou Emitir Laudos - Infração ao Art. 11 do Código de Ética Médica

Apesar das boas práticas e condutas, seja do ponto de vista técnico como ético, inevitavelmente alguns médicos se colocam frente a uma possível infração ao Código de Ética Médica.



Em seu artigo 11, de forma objetiva, a norma ética veda qualquer ato médico de receitar, atestar ou emitir laudos de forma secreta ou ilegível, e ainda, sem a devida identificação de seu número de inscrição no CRM ou assinar documentos em branco em receituário, atestados ou demais documentos médicos.


De acordo com o que dispõe a presente norma ética, podemos analisar pontualmente cada trecho, de modo que possamos compreender melhor as possibilidades de infração ética e como é possível buscar argumentos para a melhor defesa, sem que isso se caracterize má-fé ou alteração dos fatos.


Primeiro de tudo, no que diz respeito a receitar, atestar ou emitir laudos, de forma secreta, se faz necessário buscar qual elemento que justifique ser um documento secreto, já que dentre as condições de atendimento médico, se faz presente o sigilo profissional. Nesse aspecto, dada a ausência de explicação do que eventualmente pode se entender como secreta, o sigilo profissional prevalece a qualquer mero entendimento de documento secreto, mesmo que isso tenha a conotação de documento por ausência de consulta médica – em casos onde médicos prescrevem medicamentos ou emitem laudos e atestados para amigos e familiares sem avaliar o paciente, por exemplo.


Já no tocante a receitas, atestados ou laudos ilegíveis, com a tecnologia substituindo documentos manuscritos, a possibilidade de infração nesse aspecto tem reduzido muito, porém, em caso de documentos ilegíveis, havendo dúvidas acerca do conteúdo, principalmente demonstrando inexistir desleixo ou cuidado com o paciente, tal acusação por infração ética pode ser facilmente afastada.


Porém, com a segunda parte para assinatura de folhas de receituários, atestados ou laudos, é muito frequente que o próprio médico por velocidade em suas consultas já deixe preparado os documentos que irá utilizar. Dessa forma, é preciso compreender de que forma foi realizada a denúncia e caracterizada a infração, uma vez que em posse do médico, não há nenhuma exigibilidade para as suas condutas com o manuseio de documentos, apenas que não entregue a pacientes ou terceiros seus documentos médicos assinados sem qualquer informação ou anotação da sua parte.


Por isso, sempre que ocorrer qualquer acusação por possível descumprimento ao artigo 11 do Código de Ética Médica, é necessário compreender como ocorreram os fatos, a denúncia e possível dano cometido, de modo que dessa forma, a tese a ser elaborada, buscando sempre a verdade dos fatos com boa-fé, primordial para buscar afastar qualquer infração ética cometida.

Ricardo Stival é Advogado, Professor de Pós-Graduação de Direito Médico,  Especialista em Ações Judiciais de Erro Médico, Sindicâncias e Processos Éticos no CRM e CRO, com atuação em todo o Brasil
Ricardo Stival - Advogado de Direito Médico
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