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  • Ricardo Stival

Defesa no CRM por Praticar ou Indicar Atos Médicos Desnecessários – Art. 14 do Código de Ética

Um dos artigos mais comuns utilizados em relatórios circunstanciados de uma sindicância na instauração de processo ético-profissional sem dúvida alguma é o artigo 14 do Código de Ética Médica, que podem levar a interdição cautelar, suspensão e até mesmo cassação do exercício profissional médico.



Assim, tanto a prática ou indicação de atos médicos desnecessários ou proibidos pela legislação brasileira são devidamente apurados e normalmente muitos médicos são condenados por tal capitulação.


O leque de opções dentro da prática médica são os mais variados, de forma que a ausência do cumprimento ético se mostra corriqueira, principalmente pois se demonstra claramente atos médicos desnecessários, objetivando tão somente o lucro com a prática médica.


Dessa forma, independente de dano alegado pelo paciente, quando uma denúncia chega ao Conselho Regional de Medicina para análise de caso, há análise minuciosa envolvendo exames e sobretudo prontuário, de maneira que os indícios que levaram a denúncia também são analisados de forma técnica, buscando a devida compreensão da indicação do referido ato médico compreendido como até então desnecessário.


Normalmente envolvendo tais situações previstas pelo artigo 14, no polo passivo das denúncias além dos pacientes, é muito comum a denúncia oriunda por planos de saúde, uma vez que além de discordarem da grande maioria dos tratamentos e exames propostos, dificultam a indicação cirúrgica no tocante a autonomia médica pelos materiais cirúrgicos indicados, por exemplo.


Assim, tanto por intermédio de pacientes como planos de saúde, ocorrem processos éticos envolvendo o artigo 14 do Código de Ética Médica. Vale dizer, que caberá sempre ao médico com argumentos técnicos apresentar as razões que levaram a optar pela escolha do ato médico acusado como desnecessário.

Por isso, é muito importante que as anotações de prontuário possam estar alinhadas com os exames requeridos e realizados, bem como exista previsão e entendimento por literatura médica do ato realizado ou indicado, uma vez que havendo tratamentos ou procedimentos, o médico não pode tratar do caso por mera suposição sem que haja justo motivo. Vale ressaltar, que independente da realização do ato, mas havendo a indicação com apenas a intenção de realizar ato médico obscuro, já suficiente para condenação médica. Sendo assim, caberá ao médico frente a tal acusação, compreender que a sua defesa deverá ser estritamente técnica e fundamentada na legislação pertinente ao caso bem como todas as normas preconizadas pelo Conselho Federal de Medicina, com o condão de absolvição frente a possível infração ética cometida, bem como evitar desdobramentos na esfera cível e criminal.

Ricardo Stival é Advogado, Professor de Pós-Graduação de Direito Médico,  Especialista em Ações Judiciais de Erro Médico, Sindicâncias e Processos Éticos no CRM e CRO, com atuação em todo o Brasil
Ricardo Stival - Advogado de Direito Médico
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