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  • Ricardo Stival

Defesa no CRM contra Ilícitos Praticados na Medicina - Artigo 10 do Código de Ética Médica

De forma muito clara e objetiva, o artigo 10 do Código de Ética Médica dispõe acerca do que é considerado infração ética profissional e de igual modo também considerado crime perante o Código Penal, ou seja, relacionar a atividade médica com os que exercem de forma ilegal a Medicina ou com profissionais ou instituições que pratiquem atos ilícitos.



Importante esclarecer, que apesar da vedação pelo Código de Ética Médica do médico exercer a Medicina relacionada a outra atividade profissional, considerado apenas ato mercantilista, o artigo 10 do Código de Ética Médica não versa sobre essa possibilidade – embora seja ato lícito, mas tão somente no que diz respeito a ilicitudes.


Assim, diante a tal situação, podemos entender que independente da intenção do médico, mesmo que apresente o seu desconhecimento a respeito dos fatos em que esteja envolvido e acusado, dificilmente conseguirá sua isenção de culpa se muito bem materializada e formalizada a denúncia com base na acusação de atos ilícitos. Isso porquê, apresentar mero desconhecimento não gera ausência de responsabilidade, uma vez que documentos tornam o vínculo médico a ilícitos praticados na Medicina ou de ausência de supervisão com fatos que ocorreram em seu ambiente de trabalho regido sob a sua supervisão.


Para buscar uma difícil isenção de culpa ou diminuição de pena, é preciso compreender se o médico foi induzido a erro – normalmente por intermédio da falsificação de documentos, do contrário, dificilmente escapará de condenação ao artigo 10 se relacionado a atividades em que possa estar vinculado.


Situação muito comum de atos ilícitos em que ocorre o acumpliciamento, lamentavelmente ainda se dá por envolvimento com falsos médicos, porém, como dito, se comprovada a boa-fé do médico legítimo de maneira que demonstre que foi ludibriado por falsificação de documentos, poderá se isentar de pena.


Já com relação aos demais ilícitos, a gama de opções é muito grande e torna muitas vezes o médico em condições de acusações injustas, da mesma forma que por inobservância legal de normas, onde acaba cometendo ilícitos, como principalmente a utilização de medicamentos ou substâncias proibidas pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA, já que eventualmente terceiros principalmente em clínicas ou hospitais sem o conhecimento do médico responsável, praticar atos sob a sua responsabilidade.


No entanto, havendo vínculo médico com má-fé na obtenção de enriquecimento por atos contrários a legislação brasileira e não apenas contra o artigo 10 do Código de Ética Médica, a defesa se faz por base processual e não apenas provas e argumentos para isenção de culpa ou atos ilícitos cometidos, mesmo que indiretamente.


Teses de defesas e possibilidades de enfrentamento por acusação frente ao artigo 10 para absolvição ou diminuição de culpa devem buscar sempre o esclarecimento dos fatos, se utilizando obrigatoriamente na maior parte dos casos, da fé-pública com relação a documentos expedidos ou investigações realizadas.


No entanto, havendo condenação ética, principalmente pública no CRM em razão da desobediência do Código de Ética Médica pelo artigo 10, dificilmente o médico escapará de uma investigação policial ou até mesmo condenação criminal, lembrando que não cabe ao CRM punição criminal ou apuração de crime.

Ricardo Stival é Advogado, Professor de Pós-Graduação de Direito Médico,  Especialista em Ações Judiciais de Erro Médico, Sindicâncias e Processos Éticos no CRM e CRO, com atuação em todo o Brasil
Ricardo Stival - Advogado de Direito Médico
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