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Ricardo Stival

A denúncia de infração ética entre médicos


Quando ações ou omissões de um colega de profissão se baseiam em afrontas diretas ao Código de Ética Médica (Resolução CFM nº 1931/2009), o médico tem por obrigação denunciar tais atitudes para o Conselho Regional de Medicina (CRM).


Advogado Direito Médico

Prezando pela boa prática da medicina, conforme exige o Código de Ética Médica, o dever de informar irregularidades, mesmo que por parte de um colega de profissão, é fundamental para a existência de respeito entre os próprios profissionais de toda a classe médica, como principalmente de prestígio por parte da população, que tanto confia e precisa de serviços médicos com seriedade e qualidade.


São vários os casos de infrações médicas, seja envolvendo Responsabilidade Profissional, Sigilo Profissional, Documentos Médicos, Publicidade Médica, dentre outros.


Um dos grandes problemas enfrentados entre os próprios médicos, ocorre em hospitais, principalmente em plantões e até mesmo residências médicas, como a falta de respeito, consideração, cooperação e solidariedade.


Assim, com relação a esse tema, dispõe o Código de Ética Médica:


Capítulo I - Princípios Fundamentais (Código de Ética Médica - Res. (1931/2009):


“XVIII - O médico terá, para com os colegas, respeito, consideração e solidariedade, sem se eximir de denunciar atos que contrariem os postulados éticos."


O presente princípio fundamental mencionado acima, tem como objetivo preservar a relação entre os profissionais médicos em ambiente de trabalho.


É importante ressaltar que, juntamente com a denúncia ao Conselho Regional de Medicina onde o médico denunciado possui inscrição, vale a tentativa da parte denunciante, médico ou não, procurar também o Conselho de Ética da Instituição onde vem acontecendo as irregularidades e, no caso de residentes médicos, também ao COREME (Comissão de Residência Médica).


Vale lembrar que uma denúncia ao CRM não pode ser anônima, deve constar o nome completo do denunciante com a sua assinatura, como prevê o art. 7, § 2º do Código de Processo Ético-Profissional:


“As denúncias apresentadas aos Conselhos Regionais de Medicina somente serão recebidas quando devidamente identificadas e assinadas, com relato dos fatos, se possível, documentados.”


O intuito de uma denúncia tendo como base o Código de Ética Médica, é de que o denunciado seja punido de acordo com a gravidade e proporção de seus atos irregulares, contrários aos bons costumes e práticas da medicina, tanto pelos regimentos internos das Instituições e seus Conselhos de Ética, como frente ao Código de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina.


Com a denúncia feita, o CRM, onde o médico denunciado possui inscrição, irá instaurar uma sindicância para apurar os fatos que, de acordo com o art. 10 do Código de Processo Ético-Profissional, pode ocorrer uma dessas hipóteses:


“I - arquivamento fundamentado da denúncia;


II - baixa em diligência ou pedido de vista dos autos por 30 (trinta) dias;

III - aprovação de proposta de termo de ajustamento de conduta – TAC;


IV - aprovação da proposta de conciliação;


V - instauração do processo ético-profissional (PEP);


VI - instauração do processo ético-profissional (PEP) cumulada com proposta de interdição cautelar;


VII - instauração de procedimento administrativo para apurar doença incapacitante.”


É importante que qualquer pessoa, médico ou não, saiba que uma denúncia junto ao CRM serve para apurar irregularidades relativas ao Código de Ética Médica e, por ser um processo administrativo, não devem ter receio de apresentar denúncia, uma vez que estarão cumprindo com o seu papel de cidadão.


São vários os motivos que podem resultar em uma denúncia no CRM, principalmente envolvendo a Relação entre Médicos, como por exemplo:


Capítulo III - Responsabilidade Profissional (Código de Ética Médica - Res. (1931/2009);


“Art. 8º Afastar-se de suas atividades profissionais, mesmo temporariamente, sem deixar outro médico encarregado do atendimento de seus pacientes internados ou em estado grave.”


"Art. 9º Deixar de comparecer a plantão em horário preestabelecido ou abandoná-lo sem a presença de substituto, salvo por justo impedimento."


Assim, o médico que afastar-se de suas atividades laborais sem qualquer motivo relevante ou que justifique o abandono de seus compromissos médicos, deixando seus colegas com acúmulo de funções ou seu posto de serviço abandonado, deve ser denunciado.


Para uma denúncia, é importante requerer:


a) que a denúncia de infração ética seja recebida e conhecida;


b) que a parte denunciada seja notificada da denúncia de infração ética;


c) que o médico denunciado receba do Conselho Regional de Medicina a punição disciplinar cabível;


d) que sejam admitidos todos os meios de prova do alegado na denúncia.


O Código de Ética Médica é muito claro e explicativo informando direitos e deveres dos profissionais da medicina. Portanto, qualquer ação ou omissão de um médico, contrárias ao Código de Ética Médica, devem ser denunciadas.



Ricardo Stival é Advogado, Professor de Pós-Graduação de Direito Médico,  Especialista em Ações Judiciais de Erro Médico, Sindicâncias e Processos Éticos no CRM e CRO, com atuação em todo o Brasil
Ricardo Stival - Advogado de Direito Médico
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