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  • Ricardo Stival

Entenda o Processo Judicial Cível e Criminal de Erro Médico

Antes de mais nada, devemos compreender que um processo judicial de erro médico poderá ter início de duas formas conjuntas ou individuais, sendo cível ou criminal.



Em um processo judicial com acusação de erro médico, se explorarmos a esfera cível, podemos compreender em basicamente duas opções de ação:


CÍVEL


- Produção Antecipada de Provas

Onde há a intenção de antecipar a realização de perícia médica, por exemplo, onde a saúde do paciente com o alegado dano sofrido, sofrera mudanças significativas com a realização de um novo tratamento ou procedimento. Assim, antes mesmo que a prova se perca, já que o paciente realizando modificações em seu corpo, no futuro a prova pericial estará prejudicada, assim, a produção antecipada de provas tem o objetivo de garantir um laudo pericial para ser analisado e julgado de forma correta, respeitando todas as fases do processo no tocante a prova pericial. Ao final do processo, as partes poderão realizar amigavelmente um acordo em caso de laudo pericial compreendido por ter ocorrido erro médico ou a parte autora poderá buscar um processo indenizatório ou criminal, além de ético-profissional. Não restando comprovado o dano e não sendo comprovado ou ocorrido litigância de má-fé pela parte autora, será encerrado em definitivo qualquer desavença entre as partes oriundas da relação que motivou o processo judicial por produção antecipada de provas.


- Processo de Conhecimento

O processo de conhecimento compreende a realização de prova pericial no curso do seu trâmite, no entanto, o caminho a ser percorrido é longo, iniciando com a petição inicial do paciente ou de seu representante legal, sendo oportunizada a possibilidade de defesa do médico, dentista, clínica, hospital ou quem quer que seja o responsável por supostos danos causados ao paciente, onde após a defesa, a parte autora poderá impugnar em petição os fatos alegados e documentos apresentados. Muito comum em processos dessa natureza, haverá uma organização pelo juízo, onde por intermédio do saneamento do processo, poderá solicitar – embora já apresentado, quais provas as partes desejam produzir e qual a importâncias das mesmas, que basicamente se atentam a realização de prova pericial realizada por perito judicial competente. Assim, também é marcada perícia quando não se trata apenas de documentos ou paciente falecido, e as partes poderão apresentar quesitos e posteriormente também impugnar a perícia. Após essa etapa, com petições, intimações, manifestações e pequenas decisões no curso do processo, ao final é dada a sentença, onde as partes poderão apresentar suas medidas processuais cabíveis de acordo com o Código de Processo Civil.


Assim, em linhas gerais, obviamente sem observar a demora do processo, principalmente frente as inúmeras petições (manifestações) que poderão surgir no processo (a respeito de custas, citações, endereços corretos, documentos, valor da causa, gratuidade de justiça, intervenção de terceiros – como seguradoras, etc), funciona um processo judicial de erro médico em primeira instância.


Alguns pacientes optam por utilizar o juizado especial, no entanto, pela impossibilidade de realização de prova técnica pericial, o caso deve envolver apenas desavença comercial e não ser apresentado um caso complexo, pois embora não haja o pagamento de custas e despesas processuais, poderá atrasar o processo e gerar transtornos desnecessários para todas as partes, seja autor como réu.


CRIMINAL


Já na esfera criminal, estamos diante de uma apuração específica do que eventualmente possa ser apresentado em boletim de ocorrência que obedecerá a fase de inquérito, investigação ou proposta de denúncia via Ministério Público ou representação criminal pela vítima.


Importante salientar que as causas são as mais diversas, e diferente do que ocorre no cível, as acusações devem envolver diretamente a pessoa física envolvida ou responsável, tendo como as principais situações para apuração de responsabilidade, envolvendo sobretudo pacientes, se dá com recusa de atendimento em situações envolvendo urgência e emergência, caracterizado como omissão de socorro, bem como lesões corporais em seus variados graus, bem como homicídio – culposo ou doloso.


E, diferente do que ocorre no cível, cada etapa se torna única na participação do médico, pois o processo criminal a depender da apuração das provas e próprio depoimento ou colaboração do médico com as autoridades competentes, pode evitar que haja de fato um processo criminal, da mesma forma em que poderá sofrer o risco de prisão pelo grau de acusação, provas apuradas e elementos processuais que condizem com o réu, como a natureza do crime e o risco que representa perante a sociedade, por isso, muitas vezes ocorre a prisão preventiva ou prisão provisória, de modo que existirão medidas processuais específicas para cada caso em circunstâncias individuais do crime e acusação.


Por fim, assim como ocorre no cível, também poderá ocorrer a participação do médico como figura no polo passivo no juizado especial, inclusive sem a necessidade de perícia técnica, uma vez que o que se busca e apura no juizado especial criminal são crimes como lesão corporal leve, se tratando de relação entre médico e paciente.

Ricardo Stival é Advogado, Professor de Pós-Graduação de Direito Médico,  Especialista em Ações Judiciais de Erro Médico, Sindicâncias e Processos Éticos no CRM e CRO, com atuação em todo o Brasil
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