Defesa no CRM por Ofensa ao Artigo 5º do Código de Ética Médica
Pouco utilizado em denúncias, seja de ofício ou por representação de qualquer parte interessada, ao assumir responsabilidade por ato médico que não praticou ou do qual não participou, o médico comete uma infração ética-profissional.
No entanto, tal artigo e seu texto legal é uma raridade em qualquer Conselho Regional de Medicina no Brasil, uma vez que dificilmente algum profissional médico assume responsabilidade por algum ato que não praticou ou não participou.
Obviamente não podemos menosprezar as possibilidades de outro médico proteger qualquer colega médico por inúmeras situações, seja interesse financeiro, proteção por perigo de reincidência frente a possível nova condenação no CRM – caso o médico protegido já tenha contra si condenação com penas públicas ou até mesmo situações onde há parentesco e fortes laços de amizade.
Fato é que apesar das inúmeras situações, dificilmente algum médico irá assumir a responsabilidade por ato médico que não praticou ou participou, dadas as comunicações de trâmites processuais, uma vez que em decorrência de uma condenação frente a um Conselho Regional de Medicina, podem decorrer contra o médico que assume responsabilidade de outrem – com registro médico, poderá responder a outros processos, seja administrativo, cível ou criminal.
Além das consequências jurídicas que poderá sofrer em decorrência de infração ao art. 5º do Código de Ética Médica, o médico acusado de tal transgressão ao presente artigo, poderá também ter seu bloqueio de cadastramento hospitalar ou vínculo a planos de saúde rompido, já que tal fato é considerado grave e guarda nítido benefício obscuro, uma vez que absolutamente ninguém sem vantagem ilícita assumiria responsabilidade por ato que não cometeu ou praticou.
Dessa forma, embora raro, ocorrendo tal situação, se faz muito importante obter além de uma excelente tese de defesa com sólida base probatória com testemunhas que possam gerar enfraquecimento por tal acusação, de modo que possa haver também por fatos alegados, justo motivo ou confusão documental, desde que por óbvio, haja licitude em tais argumentos, sem qualquer inversão de valores ou fatos ocorridos, de modo que a defesa deve sempre se basear por condições tangíveis com primazia na sua defesa técnica e formal.