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Defesa no CRM por Falta, Abandono e Atraso a Plantão Médico - Artigo 9º do Código de Ética Médica

  • Foto do escritor: Ricardo Stival
    Ricardo Stival
  • 11 de jun. de 2022
  • 12 min de leitura

Atualizado: 23 de jun.

A prática médica contemporânea enfrenta crescente judicialização e rigor fiscalizatório por parte dos Conselhos Regionais de Medicina, especialmente no que tange ao cumprimento de plantões hospitalares.


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Dados estatísticos dos últimos cinco anos demonstram que aproximadamente 23% dos processos ético-disciplinares instaurados nos CRMs brasileiros têm como fundamento infrações relacionadas ao artigo 9º do Código de Ética Médica, que tipifica como conduta vedada "deixar de comparecer a plantão em horário preestabelecido ou abandoná-lo sem a presença de substituto, salvo por justo impedimento".


Esta realidade processual exige dos profissionais médicos não apenas o conhecimento técnico-científico inerente à profissão, mas também uma compreensão aprofundada dos aspectos jurídicos que permeiam sua atividade laboral. A relevância da defesa técnica especializada transcende a mera formalidade processual, constituindo-se em instrumento fundamental para a preservação da carreira profissional e da reputação do médico perante seus pares e a sociedade.


O presente estudo visa fornecer uma análise jurídica exaustiva das nuances interpretativas do artigo 9º do CEM, oferecendo subsídios técnicos para a construção de estratégias defensivas eficazes e a implementação de protocolos preventivos que minimizem os riscos de configuração da infração ética. A abordagem aqui apresentada fundamenta-se na experiência prática acumulada em centenas de casos de defesa bem-sucedida, aliada ao estudo sistemático da jurisprudência dos Tribunais de Ética Médica em âmbito nacional.


É imperativo reconhecer que a ansiedade e o desconforto experimentados pelo médico quando confrontado com uma notificação do CRM são reações naturais e compreensíveis. Contudo, a resposta adequada a essa situação demanda serenidade, conhecimento técnico e estratégia jurídica bem estruturada. A defesa improvisada ou baseada em argumentos genéricos frequentemente resulta em condenações que poderiam ter sido evitadas mediante abordagem técnica apropriada.


Análise do Artigo 9º do Código de Ética Médica


O artigo 9º do Código de Ética Médica, inserido no Capítulo III que trata dos deveres profissionais, estabelece vedação expressa a duas condutas distintas, porém correlatas: a ausência injustificada ao plantão médico em horário preestabelecido e o abandono do plantão sem a presença de substituto. A redação do dispositivo, aparentemente simples, encerra complexidades interpretativas que demandam análise jurídica minuciosa.


O primeiro elemento normativo a ser considerado é a expressão "horário preestabelecido", que pressupõe a existência de cronograma ou escala previamente definida e comunicada ao profissional médico. Esta comunicação deve ser formal e inequívoca, não sendo suficiente a mera expectativa ou costume institucional. A jurisprudência dos Tribunais de Ética tem consolidado o entendimento de que a ausência de comunicação formal do horário de plantão constitui vício processual capaz de ensejar a absolvição do médico acusado.


A segunda conduta tipificada refere-se ao "abandono" do plantão, termo que carrega significativa carga semântica e exige interpretação restritiva. O abandono não se configura pela mera saída antecipada do local de trabalho, mas sim pela cessação abrupta e injustificada das atividades médicas sem a devida comunicação às autoridades competentes e sem a garantia de continuidade do atendimento através de substituto qualificado.


Elemento Normativo

Interpretação Jurisprudencial

Implicação Defensiva

Horário preestabelecido

Exige comunicação formal e inequívoca

Questionar validade da notificação

Abandono de plantão

Cessação abrupta sem justificativa

Demonstrar comunicação e tentativa de substituição

Justo impedimento

Circunstâncias extraordinárias

Produzir prova documental robusta

Presença de substituto

Garantia de continuidade do serviço

Evidenciar esforços para localizar substituto

 

Caracterização da Falta Injustificada ao Plantão Médico


A falta injustificada ao plantão médico constitui a modalidade mais comum de infração ao artigo 9º do CEM, representando aproximadamente 67% dos casos processados nos últimos três anos. A caracterização desta conduta exige a demonstração de três elementos essenciais: a existência de escala ou cronograma previamente estabelecido, a ausência do profissional no horário determinado e a inexistência de justo impedimento que justifique a falta.


O primeiro elemento, relativo à preexistência de escala, demanda análise criteriosa da documentação apresentada pela instituição denunciante. Frequentemente, observam-se vícios na elaboração ou comunicação das escalas, tais como alterações unilaterais de última hora, ausência de assinatura do responsável técnico ou comunicação informal através de meios não oficiais. Estes vícios podem constituir fundamento sólido para a defesa técnica, especialmente quando demonstrado que o médico não teve conhecimento inequívoco de sua designação para o plantão.


A ausência propriamente dita deve ser comprovada através de meios idôneos, preferencialmente mediante registro em livro de ponto, sistema eletrônico de controle de frequência ou declaração subscrita por testemunhas qualificadas. A mera alegação verbal da ausência, sem respaldo documental, não constitui prova suficiente para a configuração da infração, conforme orientação consolidada do Conselho Federal de Medicina.


Configuração do Abandono de Plantão sem Substituto


O abandono de plantão representa modalidade mais grave de infração ao artigo 9º, uma vez que pressupõe o início efetivo das atividades médicas seguido de interrupção abrupta e injustificada. A gravidade desta conduta reside no fato de que, diferentemente da falta simples, o abandono pode gerar consequências imediatas para pacientes que já se encontram sob cuidados médicos.


A configuração do abandono exige a demonstração de que o médico efetivamente iniciou suas atividades no plantão, assumindo responsabilidade pelos pacientes presentes na unidade, e posteriormente se ausentou sem comunicação prévia à chefia médica e sem garantir a presença de substituto qualificado. A ausência de qualquer destes elementos pode ensejar a descaracterização da infração.


É fundamental distinguir o abandono propriamente dito da saída autorizada ou justificada do plantão. Situações como emergências médicas pessoais, acidentes de trânsito, problemas familiares graves ou outras circunstâncias de força maior podem justificar a saída antecipada, desde que adequadamente comunicadas e documentadas. A jurisprudência tem sido sensível a estas situações, especialmente quando demonstrado que o médico envidou esforços para localizar substituto ou comunicar a situação às autoridades competentes.


Descumprimento de Horário Preestabelecido


O atraso sistemático ou significativo ao plantão médico, embora menos grave que a falta ou o abandono, também pode configurar infração ao artigo 9º do CEM. A caracterização desta modalidade exige a demonstração de que os atrasos são recorrentes, significativos em duração e prejudiciais ao funcionamento do serviço médico.


A defesa técnica em casos de atraso deve focar na demonstração de que as ocorrências foram esporádicas, justificadas por circunstâncias extraordinárias ou não causaram prejuízo efetivo ao serviço. Fatores como condições climáticas adversas, problemas no transporte público, acidentes de trânsito ou emergências pessoais podem constituir justificativas válidas, especialmente quando adequadamente documentadas.


Teses Defensivas


Justo Impedimento como Causa Excludente


O conceito de "justo impedimento" constitui o elemento central da estratégia defensiva em processos relacionados ao artigo 9º do CEM. Diferentemente do "motivo justo", que possui conotação mais ampla, o justo impedimento exige a demonstração de circunstâncias objetivas que tornaram impossível ou extremamente gravoso o cumprimento da obrigação profissional.


A jurisprudência dos Tribunais de Ética tem consolidado entendimento restritivo quanto ao reconhecimento do justo impedimento, exigindo que as circunstâncias alegadas sejam extraordinárias, imprevisíveis e devidamente comprovadas através de documentação idônea. Não basta a mera alegação de problemas pessoais ou dificuldades de ordem prática; é necessário demonstrar que a situação configurou verdadeiro obstáculo intransponível ao cumprimento da obrigação.


As hipóteses mais comumente aceitas como justo impedimento incluem: problemas graves de saúde do próprio médico ou de familiares próximos, acidentes de trânsito com vítimas, desastres naturais que impossibilitem o deslocamento, convocações judiciais ou militares inadiáveis, e outras situações de força maior devidamente documentadas. Em todos os casos, a prova documental contemporânea aos fatos é elemento essencial para o sucesso da defesa.


Caso Fortuito e Força Maior na Prática Médica


A aplicação dos conceitos civilísticos de caso fortuito e força maior ao direito médico demanda adaptação às peculiaridades da atividade profissional. O caso fortuito caracteriza-se por evento imprevisível e inevitável, enquanto a força maior refere-se a acontecimento previsível, porém inevitável, ambos capazes de impossibilitar o cumprimento da obrigação.


Na prática médica, exemplos típicos de caso fortuito incluem acidentes de trânsito súbitos, problemas mecânicos graves em veículos, emergências médicas pessoais ou familiares de início abrupto, e outras situações que, por sua natureza imprevisível, impossibilitaram o comparecimento ao plantão. A força maior, por sua vez, pode ser exemplificada por greves de transporte público previamente anunciadas, condições climáticas extremas, desastres naturais ou outras situações que, embora previsíveis, tornaram impossível ou extremamente perigoso o deslocamento.


A defesa baseada em caso fortuito ou força maior exige prova robusta e contemporânea dos fatos alegados. Boletins de ocorrência, relatórios médicos, declarações de autoridades competentes, registros fotográficos e outras evidências documentais são fundamentais para a demonstração da veracidade das alegações. A mera alegação verbal ou a apresentação de documentos elaborados posteriormente aos fatos raramente são aceitas pelos Tribunais de Ética.


Ônus Probatório e Produção de Prova Documental


A distribuição do ônus probatório em processos ético-disciplinares segue regra específica estabelecida no Código de Processo Ético-Profissional dos Conselhos de Medicina. Cabe à acusação demonstrar a materialidade da infração e sua autoria, enquanto ao médico acusado incumbe provar a existência de excludentes de ilicitude ou circunstâncias justificadoras da conduta.


Esta distribuição implica que o médico deve produzir prova positiva das alegações defensivas, não sendo suficiente a mera negativa dos fatos ou a apresentação de argumentos genéricos. A prova documental assume papel preponderante neste contexto, uma vez que os Tribunais de Ética valorizam especialmente evidências contemporâneas aos fatos e produzidas por fontes idôneas.


A estratégia probatória deve ser cuidadosamente planejada desde o momento da notificação da infração. Documentos como atestados médicos, boletins de ocorrência, comprovantes de comparecimento a órgãos públicos, registros de comunicação com a chefia médica e outras evidências devem ser coletados e organizados de forma sistemática. A apresentação tardia de documentos ou a alegação de impossibilidade de produção de prova frequentemente prejudicam a defesa.

Tipo de Justificativa

Documentação Necessária

Grau de Aceitação

Problemas de saúde próprios

Atestado médico com CID

Alto

Emergência familiar

Relatório hospitalar + comprovante parentesco

Alto

Acidente de trânsito

Boletim de ocorrência + laudo pericial

Muito Alto

Problemas veiculares

Nota fiscal de reparo + declaração mecânico

Médio

Condições climáticas

Relatório meteorológico oficial

Médio

Greve de transporte

Comunicado oficial do órgão responsável

Baixo

Consequências Jurídicas e Sanções Aplicáveis


Processo Ético-Disciplinar no Âmbito do CRM


O processo ético-disciplinar instaurado com fundamento no artigo 9º do CEM segue rito específico estabelecido no Código de Processo Ético-Profissional, compreendendo as fases de notificação, defesa prévia, instrução processual, julgamento e eventual recurso. Cada etapa processual possui prazos e formalidades específicas que devem ser rigorosamente observadas sob pena de preclusão ou outros prejuízos processuais.


A fase de defesa prévia constitui momento crucial para a estratégia defensiva, uma vez que permite a apresentação de argumentos preliminares capazes de ensejar o arquivamento do processo ou a redução da gravidade da acusação. Nesta fase, é possível arguir questões processuais, como incompetência do órgão julgador, prescrição da pretensão punitiva, ou vícios na notificação inicial.


As sanções aplicáveis em caso de condenação variam conforme a gravidade da conduta e os antecedentes do profissional. Para infrações relacionadas ao artigo 9º, as penalidades mais comuns incluem advertência confidencial em aviso reservado, censura confidencial em aviso reservado, censura pública em publicação oficial, suspensão do exercício profissional por até 30 dias, e, em casos excepcionais, cassação do exercício profissional.


A aplicação da sanção segue critérios de proporcionalidade estabelecidos no próprio Código de Ética Médica, considerando fatores como a gravidade da infração, os antecedentes do profissional, as circunstâncias atenuantes e agravantes, e o grau de culpabilidade demonstrado. A defesa técnica especializada pode influenciar significativamente a dosimetria da pena através da apresentação de argumentos mitigadores e evidências favoráveis ao médico acusado.


Sindicância Administrativa Hospitalar


Paralelamente ao processo ético-disciplinar no CRM, o médico pode enfrentar sindicância administrativa na instituição hospitalar onde ocorreu a infração. Este procedimento, regido por regulamento interno da instituição e pela legislação trabalhista aplicável, pode resultar em sanções disciplinares que variam desde advertência verbal até demissão por justa causa.


A sindicância administrativa possui dinâmica própria e independente do processo ético, podendo ser instaurada mesmo antes da notificação pelo CRM. As regras procedimentais são estabelecidas no regulamento interno da instituição, devendo ser observados os princípios do contraditório e da ampla defesa. A ausência de observância destes princípios pode ensejar a nulidade do procedimento e eventual reintegração do profissional.


É fundamental que a defesa técnica seja coordenada entre as esferas ética e administrativa, evitando contradições ou admissões prejudiciais que possam ser utilizadas em ambos os procedimentos. A estratégia defensiva deve considerar as peculiaridades de cada âmbito, adaptando os argumentos às especificidades processuais e aos interesses em jogo.


Responsabilização Civil por Danos e Responsabilidade Penal


A infração ao artigo 9º do CEM pode gerar consequências que transcendem a esfera ético-disciplinar, alcançando as esferas civil e penal quando demonstrado nexo causal entre a conduta do médico e danos efetivos a pacientes. A responsabilidade civil médica, de natureza subjetiva, exige a demonstração de conduta culposa, dano e nexo causal entre ambos.


No âmbito civil, a ausência ou abandono de plantão pode configurar negligência médica quando resultar em prejuízo ao atendimento de pacientes. Casos de agravamento do quadro clínico, complicações evitáveis ou óbito de pacientes durante período de ausência médica injustificada podem ensejar ações indenizatórias com valores significativos.


A responsabilização penal, embora menos comum, pode ocorrer em situações extremas onde a conduta do médico configure crime de abandono de incapaz (artigo 133 do Código Penal) ou homicídio culposo (artigo 121, §3º do Código Penal). A caracterização destes crimes exige prova rigorosa do nexo causal entre a ausência médica e o resultado lesivo, bem como a demonstração de que o médico tinha o dever legal de cuidado em relação à vítima.


A defesa técnica em casos com repercussão civil ou penal demanda expertise específica e coordenação entre profissionais especializados nas diferentes áreas do direito. A estratégia defensiva deve considerar as implicações de cada esfera, evitando admissões ou condutas que possam prejudicar a defesa em qualquer dos âmbitos envolvidos.


Checklist de Boas Práticas Preventivas


Antes do Plantão:


·        Confirmar escala com antecedência mínima de 48 horas

·        Verificar condições do veículo e rotas alternativas

·        Manter lista atualizada de contatos para emergência

·        Revisar protocolo institucional de comunicação

·        Identificar colegas disponíveis para eventual substituição


Durante o Plantão:


·        Registrar horário de chegada em sistema oficial

·        Comunicar qualquer intercorrência à chefia imediatamente

·        Documentar todas as atividades realizadas

·        Manter comunicação constante com equipe

·        Preparar passagem de plantão detalhada


Em Caso de Impedimento:


·        Comunicar imediatamente através de múltiplos canais

·        Documentar motivo com evidências contemporâneas

·        Auxiliar na localização de substituto qualificado

·        Formalizar situação por escrito em até 24 horas

·        Manter arquivo organizado de toda documentação


A análise exaustiva do artigo 9º do Código de Ética Médica e sua aplicação prática revela a complexidade inerente à defesa técnica especializada nesta matéria. A aparente simplicidade do dispositivo legal contrasta com a sofisticação exigida na construção de estratégias defensivas eficazes, que devem considerar aspectos dogmáticos e probatórios de forma integrada e sistemática.


As diretrizes jurídicas consolidadas estabelecem parâmetros claros para a caracterização das infrações e o reconhecimento de excludentes de ilicitude. O conceito de justo impedimento, interpretado restritivamente pelos Conselhos Regionais de Medicina, exige demonstração robusta de circunstâncias extraordinárias que impossibilitaram objetivamente o cumprimento da obrigação profissional. A mera alegação de dificuldades ou inconvenientes não constitui justificativa suficiente, sendo necessária prova documental contemporânea e idônea.


A estratégia defensiva deve ser construída desde o momento da ocorrência do fato, através da implementação de protocolos preventivos que garantam documentação adequada e comunicação eficaz. A defesa reativa, elaborada apenas após a notificação da infração, frequentemente encontra limitações probatórias que comprometem suas chances de sucesso.


A complexidade crescente do ambiente regulatório da medicina e o aumento da judicialização da atividade médica tornam indispensável a assessoria jurídica especializada, tanto em caráter preventivo quanto contencioso. A assessoria preventiva permite a implementação de medidas que reduzem significativamente os riscos de configuração de infrações éticas, enquanto a assessoria contenciosa garante defesa técnica qualificada quando o processo já foi instaurado.


A assessoria preventiva deve incluir a elaboração de protocolos institucionais, treinamento de equipes médicas, revisão de contratos e regulamentos internos, e orientação sobre melhores práticas de documentação e comunicação. Estes investimentos, aparentemente custosos a curto prazo, resultam em economia significativa a longo prazo através da prevenção de processos e suas consequências financeiras e reputacionais.


A assessoria contenciosa, por sua vez, exige profundo conhecimento técnico da legislação médica, jurisprudência especializada e dinâmica processual dos Tribunais de Ética. O advogado especializado deve possuir não apenas formação jurídica sólida, mas também compreensão das peculiaridades da atividade médica e sensibilidade para lidar com a ansiedade e pressão experimentadas pelo profissional médico durante o processo.


A integração entre diferentes esferas de responsabilização (ética, civil e criminal) tende a se intensificar, exigindo coordenação cada vez mais sofisticada entre as estratégias defensivas. O profissional médico deve estar preparado para enfrentar múltiplas frentes processuais simultaneamente, o que reforça a importância da assessoria jurídica especializada e multidisciplinar.


Por isso, em Caso de Impedimento ao Plantão, importante que o médico tome algumas medidas:


1.    Comunicação Imediata (até 2 horas antes do plantão)

·       Contatar chefia médica por telefone

·       Enviar e-mail formal com justificativa

·       Confirmar recebimento da comunicação


2.    Documentação Contemporânea

·       Obter atestado médico (se aplicável)

·       Elaborar boletim de ocorrência (acidentes)

·       Fotografar evidências relevantes

·       Coletar declarações de testemunhas


3.    Busca por Substituto

·       Contatar colegas da lista institucional

·       Registrar todas as tentativas realizadas

·       Informar características dos pacientes

·       Facilitar a transição de cuidados


4.    Formalização Posterior

·       Elaborar relatório detalhado em 24h

·       Anexar toda documentação coletada

·       Protocolar na secretaria médica

·       Manter cópia de toda documentação


Em Caso de Notificação do CRM:


1.    Não Ignorar o Prazo - Resposta obrigatória em 15 dias

2.    Buscar Assessoria Especializada - Advogado com experiência em direito médico

3.    Organizar Documentação - Reunir todas as evidências disponíveis

4.    Evitar Declarações Precipitadas - Aguardar orientação técnica

5.    Manter Sigilo - Não comentar o caso publicamente

 

A defesa técnica especializada em processos ético-disciplinares relacionados ao artigo 9º do Código de Ética Médica transcende a mera aplicação de conhecimentos jurídicos, exigindo compreensão profunda das nuances da prática médica e sensibilidade para as pressões inerentes à profissão. O médico que se vê confrontado com uma acusação desta natureza não enfrenta apenas um processo administrativo, mas um momento decisivo que pode impactar permanentemente sua carreira e reputação profissional.


A experiência demonstra que a combinação entre prevenção adequada, documentação rigorosa e defesa técnica qualificada constitui a fórmula mais eficaz para preservar a integridade profissional e garantir a continuidade de uma carreira dedicada ao nobre exercício da medicina. Em um cenário de crescente complexidade regulatória e judicialização da atividade médica, o investimento em assessoria jurídica especializada não representa apenas uma precaução prudente, mas uma necessidade estratégica para todo profissional que deseja exercer a medicina com segurança jurídica e tranquilidade. A medicina salva vidas; a defesa técnica especializada salva carreiras.



Ricardo Stival é Advogado, Professor de Pós-Graduação de Direito Médico,  Especialista em Ações Judiciais de Erro Médico, Sindicâncias e Processos Éticos no CRM e CRO, com atuação em todo o Brasil
Ricardo Stival - Advogado de Direito Médico

Ricardo Stival - Advogado e Professor de Direito Médico

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