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Ricardo Stival

Defesa no CRM por Falta, Abandono e Atraso a Plantão Médico - Artigo 9º do Código de Ética Médica




São inúmeras as exigências éticas e legais que o médico deve se submeter para a boa prática da Medicina, sobretudo estabelecendo como dever máximo a preservação da saúde de seus pacientes, respeito a colegas médicos e cumprimento rigoroso a horários e protocolos hospitalares.


No entanto, existem situações que não estão no controle de qualquer profissional médico, de modo que ocorrem descumprimento ético, e no caso em tela, frente ao artigo 9º do Código de Ética Médica, o qual dispõe que se considera infração ética o médico que deixa de comparecer a plantão médico em horário preestabelecido ou abandoná-lo sem a presente de substituto.


Nesse texto legal, diferente do que ocorre em boa parte do Código de Ética Médica, há a possibilidade de justificativas para deixar de comparecer ou abandonar plantão médico, porém, se faz necessária a justificativa por justo impedimento – e não simples motivo, o que impede e limita a mera apresentação de qualquer justificativa.


Como possibilidades de argumentos de justo impedimento, temos situações definidas por lei, como comparecimento militar e eleitoral, por exemplo.


No entanto, justamente por haver previsão legal do Código de Ética Médica, nenhum médico poderá deixar de comparecer ou se ausentar sem que haja a presença de substituto.


Por óbvio temos condições que ultrapassam qualquer previsibilidade, o que dependerá da ocorrência do caso concreto, como situações de caso fortuito ou força maior – porém, importante destacar que mesmo ocorrendo qualquer situação que impeça o comparecimento ou justifique o possível abandono, deve ser apresentado imediatamente tão logo haja possibilidade, uma vez que a depender da situação, poderá ser motivo para abertura de processo administrativo com possibilidade de condenação ao pagamento de multa ou exoneração quando há concurso público em se tratando de vínculo direto com a administração pública.


Além disso, em razão do descumprimento pelo artigo 9º do Código de Ética Médica, poderá ocorrer uma sindicância hospitalar, denúncia ao Conselho Regional de Medicina, bem como a possibilidade de ação cível e criminal quando é gerado dano direto ou indireto a paciente, com a possibilidade de abertura de inquérito policial com representação da vítima e seus familiares ou Ministério Público.


Por isso, é preciso se atentar que apesar de se tratar de uma condição específica prevista no Código de Ética Médica, poderá haver contra o médico uma vasta consequência jurídica, pois, assim como toda norma ética, não depende de danos causados a pacientes para que o médico responda a uma infração cometida incluindo outras medidas.


Por isso, importante que ao médico plantonista, se não puder comparecer a plantão médico, faça o comunicado com antecedência ou consiga um substituto. Importante esclarecer que falta a plantão médico com justo motivo não se confunde com mudança na escala de plantão, que deve obedecer caso envolva mais de um plantão a ser cumprido, um comunicado com no mínimo 30 dias de antecedência.


Dessa forma, quando não é possível o cumprir o plantão no mesmo dia designado, desde que haja comprovações que justifiquem o seu não comparecimento pela via documental, que seja feito o necessário aviso ao serviço médico, seja direcionado para a coordenação ou médico responsável pela escala.


Com a possibilidade de ocorrer problemas de saúde do próprio médico ou familiares, além de acidentes domésticos ou de trânsito que impedem muitas vezes o comparecimento, é necessário quando há a possibilidade, de justificar ausência imediatamente e conseguir a presença de substituto para que não haja nenhum prejuízo ao serviço médico por falta de profissionais.


Quando há na previsão do texto ético a possibilidade de justo impedimento, podemos extrair da norma possibilidades que de fato impedem a comunicação ou indicação de substituto, como problemas de saúde, acidentes, casos fortuitos ou força maior, que de fato geram a impossibilidade, sobretudo de indicar substituto.


Já com relação ao abandono, termo muitas vezes injusto frente a situação que motivou a saída antecipada do médico, para que não haja injusta acusação que possa caracterizar abandono de fato, tudo o que motive a saída do médico durante o seu plantão deve ser comunicado com produção de provas para posterior comprovação.


Sabemos que a comunicação verbal não gera eficácia alguma, por isso, sempre que ocorrer qualquer necessidade do médico deixar o seu plantão médico, que possa registrar por escrito frente a coordenação hospitalar ou que haja comunicação, hoje muito frequente, em mensagem escrita via WhatsApp em grupos de escala médica – se houver justo motivo para tanto ou autorização de chefia, de modo que possa justificar assim que oportuno, uma possível isenção de culpa por posterior denúncia por abandono de plantão.


Por fim, além da falta a plantão ou abandono, temos também a possibilidade de atrasos, situação prevista no artigo 9º, quando faz menção ao horário preestabelecido. Assim, conforme os argumentos e possibilidades de justificativas para falta e abandono, para atrasos, desde que não sejam frequentes, as teses de defesa devem seguir fieis aos acontecimentos sempre dotados da boa-fé e principalmente acompanhados de provas, uma vez que havendo impossibilidade de compreensão por elementos probatórios, não se isentará de culpa e condenação apenas por motivos apresentados como justo motivo, uma vez que simples argumentos não podem ser aceitos, vez que a saúde dos pacientes e respeito a colegas médicos que possam estar sobrecarregados estão acima de qualquer falta, abandono ou atrasos a plantões médicos.



Ricardo Stival é Advogado, Professor de Pós-Graduação de Direito Médico,  Especialista em Ações Judiciais de Erro Médico, Sindicâncias e Processos Éticos no CRM e CRO, com atuação em todo o Brasil
Ricardo Stival - Advogado de Direito Médico
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