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  • Ricardo Stival

Defesa perante a Comissão de Ética Médica dos Hospitais

A exigência legal pela existência obrigatório de uma Comissão de Ética nos hospitais sem dúvida alguma traz proteção para a própria instituição hospitalar dentro das inúmeras situações envolvendo a sua atividade principal, sejam relacionadas diretamente aos pacientes, como também ao corpo clínico.



No entanto, tal comissão, também chamada de comitê, possui o condão de apurar fatos importantes ocorridos nas suas dependências, principalmente no tocante a parte de Ética Médica propriamente dita, seja da atuação profissional dos médicos pelos seus direitos e deveres, como também o respeito moral e profissional entre os mesmos.


Normalmente, dadas as circunstâncias de irregularidades ocorridas dentro da unidade hospitalar, tais fatos devem ser apurados, principalmente com uma sindicância que deverá ser instaurada para a aplicação posterior das medidas ou penalidades cabíveis, e estas, muitas vezes, equivocadas pela coordenação do hospital, tornando muitas vezes nulas de pleno direito, sem o respeito não apenas ao contraditório e ampla defesa, mas as normas gerais de Direito.


Em situações de necessidade efetiva da Comissão de Ética envolvendo a atividade médica, é muito comum a inoperância da instituição para análise mais aprofundada dos fatos, o que demonstra fragilidade dos atos jurídicos tomados, como a simples ausência de instruir irregularidades por procedimentos próprios, transferindo o conflito muitas vezes diretamente ao Conselho Regional de Medicina.


Por isso, é muito importante e necessário compreender além das possibilidades de nulidade procedimentais, as leis que regem tal Comissão de Ética e seus órgãos diretamente relacionados, bem como as medidas de defesa médica frente a cada caso, sobretudo para evitar Processos Administrativos, Processos Éticos-Profissionais e Processos Judiciais.


Dessa forma, cumpre ressaltar que as tomadas de decisão ou diligências por uma Comissão de Ética Hospitalar, são próprias, e seus responsáveis pelo cumprimento das normas legais respondem diretamente pelos seus atos, dessa forma, o princípio da legalidade deve sempre ser observado para qualquer iniciativa, seja denúncia ou análise da mesma - quando realizada por terceiros, sindicância, apuração dos fatos, punições, medidas educativas ou as demais já mencionadas, como processos éticos, administrativos e judiciais.


Sendo assim, não cabe simplesmente a Comissão de Ética apenas ser formalizada documentalmente por obrigação legal, e omissa em relação as suas atividades principais, principalmente, pois, uma vez que não sejam apreciados as devidas situações de responsabilidade da comissão, a própria instituição é responsável pelos acontecimentos que não foram averiguados e apurados, seja por omissão, ou simplesmente por irregularidades da própria condução, esta última, quando atinge diretamente um profissional médico, e fere princípios constitucionais, principiológicas, éticos e normas tanto gerais como específicas de Direito.


Com isso, a Comissão tem uma grande importância não apenas para a própria instituição hospitalar que representa, mas também relatórios ao Conselho Regional de Medicina - CRM, já que de certa forma, esta vinculada as obrigações impostas das norma preconizadas pelo Conselho Federal de Medicina - CFM, sendo assim, se responsabilizar por todas as atividades médicas exercidas no hospital e o que lhe atinge direta e indiretamente, como protocolos médicos, atendimento aos pacientes, cumprimento de cargas horárias, plantões médicos, respeito entre colegas, além de muitos outros pontos cruciais para o bom desenvolvimento da atividade médica em instituição hospitalar.



Ricardo Stival é Advogado, Professor de Pós-Graduação de Direito Médico,  Especialista em Ações Judiciais de Erro Médico, Sindicâncias e Processos Éticos no CRM e CRO, com atuação em todo o Brasil
Ricardo Stival - Advogado de Direito Médico
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