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Processo Ético-Profissional Médico no CRM

  • Foto do escritor: Ricardo Stival
    Ricardo Stival
  • 12 de jun. de 2019
  • 13 min de leitura

Atualizado: há 13 minutos

No universo da medicina, onde a precisão científica e a compaixão humana se entrelaçam, existe uma dimensão frequentemente subestimada, mas de impacto avassalador na vida profissional de qualquer médico: o processo ético-profissional.



Longe de ser uma mera formalidade burocrática, este é um labirinto complexo, regido por normas rigorosas e com consequências que podem alterar drasticamente a trajetória de uma carreira dedicada à saúde. A cada dia, milhares de médicos em todo o Brasil exercem sua profissão com a nobre missão de salvar vidas e aliviar o sofrimento, mas poucos estão verdadeiramente preparados para a densidade e a implacável lógica de um processo ético que, uma vez iniciado, pode se tornar uma fonte de profunda insegurança e angústia.

 

Este artigo não busca apenas informar; ele pretende desvelar a intrincada teia de procedimentos, prazos e penalidades que compõem o Código de Processo Ético-Profissional (CPEP) e o Código de Ética Médica (CEM), ambos pilares da atuação do Conselho Federal de Medicina (CFM) e dos Conselhos Regionais de Medicina (CRMs). Nosso objetivo é que, ao final desta leitura, o médico compreenda a magnitude da responsabilidade ética que recai sobre seus ombros, percebendo a seriedade de cada etapa e a gravidade das sanções que podem ser impostas.


A intenção é gerar uma reflexão profunda sobre a vulnerabilidade inerente a um processo que, embora justo em sua essência, é implacável em suas determinações e pode culminar em desfechos que vão muito além de uma simples advertência. Prepare-se para adentrar os meandros de um sistema que, para muitos, permanece obscuro até o momento em que se veem enredados em suas malhas.


A Sindicância


O primeiro contato de um médico com o sistema disciplinar do CFM/CRM geralmente ocorre através da instauração de uma sindicância. Este é o estágio preliminar, uma investigação sumária que visa apurar a veracidade dos fatos alegados em uma denúncia ou iniciada de ofício pelo próprio Conselho. A Resolução CFM nº 2.306/2022, que aprova o Código de Processo Ético-Profissional (CPEP), estabelece as diretrizes para esta fase crucial.


Natureza e Instauração da Sindicância


A sindicância pode ser instaurada de duas formas principais:


·       De ofício pelo CRM: Quando o próprio Conselho toma conhecimento de fatos que podem configurar infração ética, seja por meio de notícias na mídia, relatórios de fiscalização, ou outras fontes internas.


·       Mediante denúncia: A denúncia deve ser escrita ou verbal (tomada a termo), contendo o relato circunstanciado dos fatos, a qualificação do médico denunciado (se possível), indicação de provas documentais e a identificação do denunciante. É fundamental ressaltar que denúncias anônimas não são aceitas [Art. 14, § 7º].


É importante notar que, embora o paciente tenha legitimidade para denunciar, em caso de falecimento, cônjuge, companheiro(a), pais, filhos ou irmãos podem assumir a posição de denunciante, seguindo uma ordem de preferência [Art. 14, § 1º]. Pessoas jurídicas, públicas ou privadas, também podem exercer o direito de denúncia [Art. 18].


O Caráter Investigativo e a Ausência de Ampla Defesa


Um dos pontos mais críticos e geradores de insegurança para o médico nesta fase é o caráter investigativo da sindicância, que não garante a ampla defesa e o contraditório [Art. 15, § 1º]. Isso significa que, embora o médico denunciado possa ser requisitado a apresentar manifestação preliminar escrita e documentos (como prontuários), não há, neste momento, a oportunidade de produzir provas complexas, como a solicitação de parecer de Câmara Técnica ou a oitiva de testemunhas [Art. 15, § 3º].


Essa limitação processual, embora justificada pela natureza investigativa da sindicância, pode gerar uma sensação de impotência no médico, que se vê diante de uma apuração de fatos sem a possibilidade de exercer plenamente seu direito de defesa. A sindicância tem um prazo de tramitação de até 90 dias no CRM, prorrogável uma única vez por igual período, mediante justificativa [Art. 16, § 2º].


Possíveis Desfechos da Sindicância


Ao final da sindicância, um relatório conclusivo é elaborado e levado à apreciação da Câmara de Sindicância, que pode deliberar por uma das seguintes proposições [Art. 19]:


·       Conciliação: Quando pertinente, buscando um acordo entre as partes.


·       Termo de Ajustamento de Conduta (TAC): Aplicável quando não há denunciante no polo ativo (denúncia de ofício), permitindo que o médico se comprometa a ajustar sua conduta para evitar a instauração de um Processo Ético-Profissional (PEP).


·       Arquivamento: Se o relatório indicar a inexistência de indícios de materialidade e/ou autoria de infração ao Código de Ética Médica. Este é o desfecho mais desejado pelo médico, pois encerra a apuração nesta fase.


·       Instauração de Processo Ético-Profissional (PEP): Se houver indícios de materialidade e autoria de infração ao CEM. Este é o momento em que a situação se agrava consideravelmente, pois a sindicância evolui para um processo formal, com rito mais complexo e consequências potencialmente mais severas.


·       Instauração de procedimento administrativo para apurar doença incapacitante: Em casos específicos, o PEP pode ser suspenso para apurar a condição de saúde do médico - que por se tratar de um ato jurídico complexo, muitas vezes de faz necessário o acompanhamento pericial para a análise do caso a ser julgado, onde existem sérias consequências para o impedimento do exercício da Medicina do médico em análise, tendo como possíveis consequências o processo administrativo:

I - Suspensão do procedimento administrativo;

II - Arquivamento;

III - Suspensão parcial temporária do exercício da medicina;

IV- Suspensão parcial permanente do exercício da medicina;

V- Suspensão total temporária do exercício da medicina;

VI - Suspensão total permanente do exercício da medicina..


No entanto, tratando unicamente da análise ética, a possibilidade de a sindicância evoluir para um PEP é o que torna essa fase tão delicada. A decisão de instaurar um PEP, baseada em indícios, já coloca o médico em uma posição de vulnerabilidade, exigindo uma preparação e uma estratégia de defesa muito mais robustas. A transição de uma fase investigativa para uma fase processual formal é um divisor de águas, e a insegurança do médico tende a se intensificar exponencialmente a partir deste ponto.


Inclusive, para fins de esclarecimento, há a possibilidade da existência de condutas éticas e análise de doença incapacitante do médico ao mesmo tempo.


O Processo Ético-Profissional


Quando a sindicância aponta indícios de infração ética, o médico se vê diante da instauração de um Processo Ético-Profissional (PEP). Esta é a fase mais formal e complexa do rito disciplinar, assemelhando-se a um processo judicial, mas com particularidades regidas pelo CFM. O sigilo processual é uma característica fundamental do PEP, garantindo que a tramitação ocorra de forma discreta, sem publicidade, até que haja uma condenação transitada em julgado [Art. 1º].


A Citação e a Defesa Prévia: O Primeiro Confronto


Ao ser citado, o médico denunciado tem um prazo de 30 dias para apresentar sua defesa prévia, contados a partir da juntada aos autos do comprovante de citação. Este é um momento crucial, pois a defesa prévia é a primeira oportunidade formal de o médico se manifestar sobre as acusações. Nela, o profissional pode alegar preliminares processuais, apresentar todas as informações fáticas e documentais que favoreçam sua defesa e indicar até 5 testemunhas.


A importância da defesa prévia não pode ser subestimada. É a chance de o médico, com o auxílio de um advogado, construir uma narrativa sólida, apresentar provas e refutar as alegações que pesam contra si. A qualidade e a completude desta defesa podem influenciar significativamente o andamento do processo e, em alguns casos, até mesmo levar ao seu arquivamento precoce.


A Audiência de Instrução


Após a apresentação da defesa prévia, é marcada a audiência de instrução. Este é o palco onde as partes se encontram e as provas são produzidas. A audiência possui um trâmite próprio, no qual são ouvidos o denunciante, as testemunhas (tanto da acusação quanto da defesa) e, por fim, o próprio médico denunciado.


É um momento de grande tensão, onde a capacidade de argumentação e a solidez das provas apresentadas são postas à prova. A forma como as testemunhas se portam, a clareza dos depoimentos e a consistência das informações são elementos que podem pesar na balança do julgamento. Após a audiência, é concedido um prazo de 15 dias para a apresentação das alegações finais complementares, primeiro pelo denunciante e, em seguida, pelo denunciado. As alegações finais são a última oportunidade de as partes consolidarem seus argumentos e reforçarem seus pontos de vista antes do julgamento.


O Julgamento


O julgamento do PEP é a etapa culminante do processo. Nele, conselheiros relatores e revisores, designados pelo conselheiro corregedor, elaboram seus respectivos relatórios. A sessão de julgamento é iniciada com a leitura da parte expositiva do relatório do relator, seguida pelo relatório do revisor. Em seguida, as partes têm 10 minutos para realizar a sustentação oral, um momento derradeiro para defender seus interesses.


Após a sustentação oral, os conselheiros podem solicitar esclarecimentos adicionais sobre o processo. Encerrada a fase de debates, é concedido um prazo de 5 minutos para o denunciante e o denunciado, ou seus advogados, realizarem suas últimas manifestações. Por fim, ocorre a votação de cada conselheiro, e o presidente anuncia o resultado do julgamento.


É crucial destacar que o julgamento ocorre sempre a portas fechadas, com a presença restrita às partes, seus defensores, membros do CRM, integrantes da assessoria jurídica e funcionários responsáveis pelo procedimento disciplinar. Essa característica, embora vise preservar a intimidade das partes, pode intensificar a sensação de isolamento e vulnerabilidade do médico, que se vê julgado por seus pares em um ambiente formal e restrito.


As Penalidades


É no momento da aplicação das penalidades que a insegurança do médico atinge seu ápice. As sanções impostas pelo CFM/CRM não são meras formalidades; elas podem ter um impacto devastador na carreira, na reputação e na vida pessoal do profissional. O Código de Processo Ético-Profissional (CPEP) e o Código de Ética Médica (CEM) preveem um rol de penalidades que variam em gravidade, mas todas carregam o peso da reprovação ética e, em casos mais severos, a interrupção do exercício profissional.


As possíveis penas aplicadas, em ordem crescente de gravidade, são:


1.    Advertência confidencial em aviso reservado: Esta é a penalidade mais branda. Consiste em uma repreensão formal, mas que não é tornada pública. Embora não afete diretamente a reputação externa do médico, fica registrada em seus assentamentos no CRM, podendo ser considerada em futuros processos.


2.    Censura confidencial em aviso reservado: Similar à advertência, a censura confidencial é uma repreensão mais severa, mas também mantida em sigilo. Indica uma infração de maior gravidade que a advertência, mas ainda sem a publicidade que mancharia a imagem do profissional perante a sociedade.


3.    Censura pública em publicação oficial: A partir desta penalidade, a situação do médico se torna publicamente conhecida. A censura pública é divulgada em publicações oficiais do Conselho, como o Diário Oficial da União e o site do CFM/CRM. Isso significa que a infração ética e a penalidade imposta se tornam de conhecimento público, afetando diretamente a reputação do médico e a confiança de seus pacientes e colegas. O impacto na credibilidade profissional é imenso e, muitas vezes, irreversível.


4.    Suspensão do exercício profissional de 30 (trinta) dias: Esta é uma das penalidades mais temidas. A suspensão implica na proibição temporária do médico de exercer sua profissão por um período determinado, que pode ir de um a trinta dias. Durante esse tempo, o médico fica impedido de atender pacientes, realizar procedimentos, prescrever medicamentos, ou seja, sua atividade profissional é completamente interrompida. Além do impacto financeiro imediato, a suspensão gera um estigma significativo, pois a ausência do médico de suas atividades e a publicidade da penalidade (que acompanha a suspensão) levantam questionamentos sobre sua conduta e competência. A insegurança aqui se materializa na perda da autonomia profissional e na interrupção forçada de sua vocação.


5.    Cassação do exercício profissional, ad referendum do Conselho Federal: Esta é a penalidade máxima, o golpe final na carreira de um médico. A cassação do exercício profissional significa a perda definitiva do direito de exercer a medicina. É a exclusão do profissional dos quadros do Conselho, impedindo-o de atuar em qualquer parte do território nacional. A decisão de cassação, embora proferida pelo CRM, é submetida à homologação do Conselho Federal de Medicina (CFM), daí a expressão ad referendum. A cassação é o atestado de que a conduta do médico foi tão grave que o tornou indigno de continuar exercendo a profissão. O impacto dessa penalidade é total: perda da identidade profissional, ruína financeira, descredibilidade social e um futuro incerto. Para o médico, a cassação representa o fim de uma vida dedicada à medicina, um desfecho que assombra e gera a mais profunda insegurança.


Penalidade

Descrição

Publicidade

Impacto na Carreira

Advertência confidencial em aviso reservado

Repreensão formal, sem divulgação pública.

Não

Registro interno, pode influenciar futuros processos.

Censura confidencial em aviso reservado

Repreensão mais severa, sem divulgação pública.

Não

Registro interno, indica infração de maior gravidade.

Censura pública em publicação oficial

Repreensão formal divulgada em meios oficiais (DOU, site CFM/CRM).

Sim

Dano à reputação, perda de confiança de pacientes e colegas.

Suspensão do exercício profissional (até 30 dias)

Proibição temporária de exercer a medicina.

Sim

Interrupção da atividade, impacto financeiro, estigma profissional.

Cassação do exercício profissional

Perda definitiva do direito de exercer a medicina.

Sim

Fim da carreira médica, ruína financeira e social.

A Independência da Responsabilidade Ética


É fundamental compreender que a responsabilidade ético-profissional é independente das esferas cível e criminal [Art. 7º, § 1º]. Isso significa que, mesmo que um médico seja absolvido em um processo judicial (cível ou criminal) relacionado aos mesmos fatos, ele ainda pode ser condenado no processo ético-profissional. A única exceção ocorre quando a sentença penal absolutória se baseia na inexistência do fato ou na comprovação de que o médico não concorreu para a infração penal [Art. 7º, § 2º].


Essa independência reforça a seriedade do processo ético, pois a absolvição em outras esferas não garante a impunidade no âmbito do Conselho. O médico precisa estar ciente de que a ética médica possui seus próprios critérios de julgamento e que a conduta profissional é avaliada sob uma ótica distinta daquela utilizada nos tribunais comuns.


A Imperatividade da Defesa Robusta


Diante da complexidade e das severas penalidades que podem ser impostas, a necessidade de uma defesa robusta e estratégica torna-se imperativa. Desde o primeiro momento em que o médico toma conhecimento de uma sindicância ou de um PEP, é crucial que ele se baseie tanto no Código de Ética Médica quanto no Código de Processo Ético-Profissional para elaborar sua defesa.


A busca por auxílio jurídico especializado em direito médico é um passo fundamental. Um profissional com experiência nesta área pode orientar o médico em cada etapa do processo, desde a elaboração da defesa prévia até a sustentação oral no julgamento, garantindo que todos os direitos sejam respeitados e que a melhor estratégia seja adotada para afastar qualquer possibilidade de condenação. A negligência na defesa pode ter consequências irreparáveis, e a insegurança do médico só aumenta quando ele percebe que está sozinho diante de um sistema que, embora justo, é implacável em suas determinações.


10 Condutas que Impedem o Arquivamento da Sindicância e Levam à Instauração de Processo Ético


A transição da sindicância para o Processo Ético-Profissional (PEP) é um momento crítico, que ocorre quando os indícios de infração ética são considerados robustos o suficiente para justificar uma apuração mais aprofundada. Não se trata apenas da existência de uma denúncia, mas da materialidade e autoria da infração, que impedem o arquivamento da sindicância e demandam a instauração do processo formal. As condutas que mais frequentemente resultam nesse desfecho, demonstrando a seriedade da situação, incluem:


1.    Dano Grave ao Paciente por Imperícia, Imprudência ou Negligência: Casos em que a conduta médica, por ação ou omissão, resulta em lesões corporais graves, sequelas permanentes ou óbito do paciente. A clareza do nexo causal entre a conduta e o dano é um fator determinante para a instauração do PEP.


2.    Violação Qualificada do Sigilo Profissional: Quando a quebra do sigilo médico não é apenas um descuido, mas envolve a divulgação intencional de informações sensíveis que causam prejuízo significativo ao paciente, ou quando há um padrão de violações.


3.    Fraude ou Falsidade em Documentos Médicos: A adulteração de prontuários, a emissão de atestados falsos, laudos com informações inverídicas ou qualquer tipo de fraude documental são consideradas infrações gravíssimas que raramente resultam em arquivamento da sindicância.


4.    Exercício Ilegal da Medicina ou Associação com Leigos: A participação ativa em esquemas de exercício ilegal da profissão, a delegação de atos médicos a não-médicos de forma sistemática, ou a cumplicidade com charlatanismo são condutas que, uma vez comprovadas, levam diretamente ao PEP.


5.    Publicidade Médica com Promessa de Cura, Sensacionalismo ou Divulgação de Especialidade que não possui: Embora a publicidade irregular possa gerar sindicância, a instauração de PEP é mais provável quando há promessas de resultados garantidos, uso de sensacionalismo extremo, ou a divulgação de informações que induzem o paciente a erro, ferindo a dignidade da profissão.


6.    Abandono de Paciente em Situação de Urgência/Emergência: A recusa ou abandono de atendimento em situações que configuram urgência ou emergência, sem a devida justificativa e sem garantir a continuidade do cuidado, é uma infração de alta gravidade que inviabiliza o arquivamento da sindicância.


7.    Assédio (Moral ou Sexual) no Ambiente de Trabalho: Denúncias de assédio, seja contra pacientes, colegas ou outros profissionais de saúde, são tratadas com extrema seriedade e, havendo indícios consistentes, a sindicância evolui para PEP.


8.    Omissão de Socorro Qualificada: Diferente da negligência geral, a omissão de socorro em casos de risco iminente de vida, onde o médico tinha o dever e a capacidade de agir, mas se absteve, é uma conduta que dificilmente será arquivada na sindicância.


9.    Reincidência em Infrações Éticas: Médicos que já possuem histórico de sindicâncias ou penalidades anteriores, mesmo que leves, e que voltam a cometer infrações, têm suas sindicâncias convertidas em PEP com maior frequência, pois a reincidência demonstra um padrão de conduta inadequada.


10. Condutas que Afrontam a Dignidade da Profissão e a Moral Pública: Atos que, mesmo não causando dano direto a um paciente específico, ferem gravemente a imagem da medicina e a confiança da sociedade na classe médica, como a participação em esquemas de corrupção ou a prática de atos ilícitos que se relacionam com o exercício profissional.


Nestes cenários, a sindicância cumpre seu papel investigativo e, ao encontrar elementos de materialidade e autoria que apontam para a gravidade da infração, o Conselho Regional de Medicina não hesita em instaurar o Processo Ético-Profissional, elevando o nível de preocupação e a necessidade de uma defesa jurídica extremamente qualificada por parte do médico.


Portanto, o processo ético-profissional médico é um caminho árduo e, para muitos, assustador. A complexidade das normas, a rigidez dos procedimentos e a gravidade das possíveis penalidades criam um cenário de constante insegurança para o profissional que se vê envolvido em uma denúncia. Desde a fase inicial da sindicância, com sua natureza investigativa e a ausência de ampla defesa, até o julgamento do Processo Ético-Profissional, com suas formalidades e o peso das decisões dos conselheiros, o médico enfrenta uma jornada que pode abalar profundamente sua confiança e sua carreira.


As penalidades, que vão desde uma advertência confidencial até a cassação do exercício profissional, são a materialização dos riscos envolvidos. A possibilidade de ter a reputação manchada por uma censura pública, de ser impedido temporariamente de exercer a profissão por uma suspensão, ou, no pior dos cenários, de perder definitivamente o direito de ser médico, são perspectivas que geram um temor justificado.


Este artigo buscou lançar luz sobre os detalhes desse processo, não com o intuito de paralisar o médico pelo medo, mas de despertar uma consciência crítica sobre a importância da ética no exercício da medicina e da necessidade de uma preparação adequada para enfrentar eventuais processos disciplinares. A compreensão profunda do Código de Ética Médica e do Código de Processo Ético-Profissional, aliada a uma defesa técnica e estratégica, são as melhores ferramentas para navegar por este labirinto.


Que a insegurança gerada pela possibilidade de um processo ético sirva como um lembrete constante da responsabilidade inerente à profissão médica. Que o conhecimento das normas e dos ritos processuais fortaleça o médico, não apenas para se defender, mas, principalmente, para pautar sua conduta diária pelos mais elevados padrões éticos, minimizando os riscos e preservando o prestígio de uma profissão tão nobre e essencial à sociedade. A ética deve ser a bússola que guia cada decisão, e a defesa, o escudo que protege contra as intempéries de um sistema que, embora necessário, pode ser implacável.



Ricardo Stival é Advogado, Professor de Pós-Graduação de Direito Médico,  Especialista em Ações Judiciais de Erro Médico, Sindicâncias e Processos Éticos no CRM e CRO, com atuação em todo o Brasil
Ricardo Stival - Advogado de Direito Médico

Ricardo Stival - Advogado e Professor de Direito Médico

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