Processo Ético-Profissional Médico no CRM
Seja através de uma denúncia de paciente ou ex-officio – quando é realizado pelo próprio CRM, é aberta uma sindicância antes de mais nada, para verificação dos fatos com o médico denunciado.
A sindicância, nada mais é do que uma etapa processual onde a partir de uma denúncia de infração ética-médica, é requisitado ao médico denunciado, explicações acerca dos fatos apontados na denúncia. Tal sindicância, tem o prazo de 180 dias para tramitar no CRM.
Vale destacar, que a denúncia nunca poderá ser anônima, portanto, dessa forma jamais poderá ser recebida pelo Conselho Regional de Medicina.
Essa etapa processual é muito importante, haja vista que se houver as devidas explicações com os esclarecimentos de forma convincente e pontual, tal sindicância não reverte em processo ético-profissional (PEP) e pode ser arquivada.
Importante destacar, e pouco se fala, da possibilidade de conciliação na sindicância ou termo de ajustamento de conduta (TAC), este último, somente no caso em que nos autos da sindicância, não tenha no polo ativo a figura do denunciante, somente quando a denúncia for de ofício pelo próprio CRM. Ainda, tanto no caso de conciliação ou TAC, depende de proposta do conselheiro sindicante ou outro membro da câmara de sindicância.
Mas, quando de fato há necessidade de se instaurar um processo ético-profissional no CRM para que seja analisado melhor o caso com os devidos elementos probatórios, ou seja, as melhores provas que possam esclarecer o fato tanto da parte denunciante como denunciada, é realizada a instauração do processo ético-profissional, que muito se assemelha a um processo judicial, porém, com particularidades de rito processual próprias regradas pelo Conselho Federal de Medicina.
Por isso, é muito importante que havendo uma sindicância, desde logo que o profissional possa elaborar a sua melhor apresentação tanto fática da denúncia como documental acerca do que lhe é imputado uma possível infração ética-profissional.
Vale dizer, que de acordo com o Art. 1º do Código de Processo Ético-Profissional, todo processo ético-profissional deve tramitar sempre em sigilo. Portanto, não há que se preocupar com a publicidade da instauração de um processo, sem que antes haja qualquer condenação por infração do Código de Ética Médica, pois esta sim, torna-se pública.
Com relação ao processo ético-profissional, assim que citado, o médico possui 30 dias para apresentar sua defesa prévia, contados a partir da juntada aos autos do comprovante de citação.
Na defesa prévia, o médico denunciado poderá alegar preliminares processuais, bem como apresentar todas as informações que possam favorecer a sua defesa, como questões fáticas, documentais e apresentação de no máximo até 5 testemunhas.
Sendo assim, após protocolo de defesa, é marcada uma audiência de instrução, que possui trâmite próprio, onde são ouvidas as partes: o denunciante, testemunhas e o denunciado, onde é aberto ainda um prazo de 15 dias para apresentação das alegações finais complementares a audiência, dada a seguinte ordem; primeiro ao denunciante, e na sequência, ao denunciado.
Por fim, temos o julgamento do processo ético-profissional, onde em linhas gerais, o conselheiro corregedor designará os conselheiros relator e revisor, que serão responsáveis pela elaboração dos respectivos relatórios.
A sessão de julgamento terá início com a leitura da parte expositiva do relatório elaborado pelo relator, seguido pelo relatório do revisor, e, às partes, é concedido o prazo de 10 minutos para sustentação oral.
Após, os conselheiros poderão solicitar esclarecimentos sobre o processo. Encerrada a fase de debates, é concedido o prazo de 5 minutos ao denunciante e ao denunciado, sendo facultado a realização desse ato pelas próprias partes ou seus respectivos advogados.
Por fim, é realizada a votação de cada conselheiro, onde proferidos os votos, o presidente anunciará o resultado do julgamento.
Importante destacar, que o julgamento ocorrerá sempre a portas fechadas, sendo permitida apenas presença das partes e seus defensores, membros do CRM, integrante da assessoria jurídica do CRM e funcionários responsáveis pelo procedimento disciplinar necessário para o bom funcionamento da Tribunal de Ética Médica até o encerramento da sessão.
Com relação as possíveis penas aplicadas, estas podem ser:
advertência confidencial em aviso reservado;
censura confidencial em aviso reservado;
censura pública em publicação oficial;
suspensão do exercício profissional até 30 (trinta) dias;
cassação do exercício profissional, ad referendum do Conselho Federal.
Por isso, assim que o médico tiver conhecimento de uma sindicância ou estiver como denunciado em um processo ético-profissional no CRM, deve imediatamente se basear tanto no Código de Ética-Médica como o Código de Processo Ético-Profissional para que possa elaborar a sua melhor defesa, buscando afastar por completo qualquer possibilidade de condenação para não ter prejuízos frente ao Conselho Regional de Medicina, e, principalmente, ao prestígio médico que zela com seus pacientes.