Causas Excludentes de Responsabilidade Médica e Odontológica
Todo profissional da saúde no exercício de suas funções, deve possuir todos os cuidados, técnicas e métodos eficazes a serem adotados com o consumidor/paciente.
Sendo assim, para que haja a possibilidade de culpa de responsabilidade por parte do profissional que preste serviços à saúde, como o erro médico, devem estar presentes pelo menos um requisito para tanto, ou seja, deve haver imprudência, imperícia ou negligência do profissional.
Porém, nem sempre quando ocorre algum dano ao consumidor/paciente, estão presentes algum desse itens. Assim, o que ocorre quando acionado o profissional judicialmente, invocamos as causas excludentes de responsabilidade do profissional da saúde, seja Culpa Exclusiva da Vítima, Fato de Terceiro, Perigo Iminente, Caso Fortuito e Força Maior.
No caso da Culpa Exclusiva da Vítima, o profissional não será responsabilizado, uma vez que a culpa pelo fato, ocorreu em razão de irresponsabilidade do próprio consumidor/paciente. Um bom exemplo, é na situação de um pós-operatório, onde o paciente mesmo com recomendações verbais e por escrito, desobedece orientações médicas ou odontológicas, resolvendo por espontânea vontade deixar de tomar medicamentos para a sua recuperação, ignora repouso ou evita qualquer atividade de acordo com a orientação médica. Dessa forma, qualquer consequência negativa é por sua culpa, portanto, Culpa Exclusiva da Vítima.
Fato de Terceiro, ocorre quando algum dano para a vítima, tem como responsável alguém alheio a relação médico-paciente. O médico ou odontólogo, responsabiliza-se pelo seu paciente, seja antes, durante e após o procedimento realizado, porém, mesmo ante essa responsabilidade temporal diante de seu paciente, podem ocorrer fatos que mesmo com muita responsabilidade, em razão de terceiro, pode ocorrer algum dano. Um exemplo, é um paciente internado, e um enfermeiro erra na dosagem ou troca do medicamento prescrito pelo médico, acarretando danos ao paciente, e assim, dessa forma, não deve o médico ser responsável, uma vez que houve Fato de Terceiro.
Quando falamos de Perigo Iminente, temos por certo que há um dano evidente para acontecer. De acordo com o nosso Código Civil, os atos praticados com o intuito de evitar uma lesão a pessoa, a fim de remover um perigo iminente, não constitui ato ilícito, assim como uma ação no Exercício Regular de um Direito. Temos como exemplo no caso do Perigo Iminente, um procedimento cirúrgico arriscado e conhecido da literatura médica, porém único meio de buscar preservar a vida de um paciente que encontra-se em sério risco de perder a vida.
Já com relação ao Exercício Regular de um Direito, o médico que realiza a transfusão de sangue em um paciente com risco de perder a vida em situação de emergência, adepto a religião Testemunhas de Jeová, que não aceitam a transfusão de sangue por questões religiosas, estará cumprindo com a sua parte juridicamente falando, seja pelo Código Civil Brasileiro, como pelas próprias normas éticas da medicina.
No Caso Fortuito e Força Maior, podemos falar que são fatos imprevisíveis que não podem ser evitados, e que trazem consequências negativas para alguém, porém pelo acontecimento de ambas, não geram responsabilidade nem direito de indenização.
O Caso Fortuito é o evento do acaso proveniente de ato humano, imprevisível e inevitável, que impede o cumprimento de uma obrigação, difícil de prever, como uma greve de funcionários, por exemplo.
Já a Força Maior, mesmo que podendo ser previsto, é difícil de ser evitado, como eventos da natureza; raios e tempestades, e que na área da saúde, temos muitos casos de queda de energia que acarretam em graves consequências, motivo esse, que hoje levam a obrigatoriedade de clínicas e hospitais se equiparem com geradores para evitarem quaisquer danos decorrentes de eventos de Força Maior aos seus consumidores/pacientes.