Ação de reparação de danos morais de médicos e odontólogos contra pacientes
Muitas vezes nos deparamos com ações judiciais irresponsáveis que colocam em risco o prestígio de um médico, odontólogo, enfermeiro ou outro profissional da saúde.
São inúmeros casos envolvendo responsabilidade civil do profissional, onde são acusados de negligência, imperícia ou imprudência no exercício da sua função.
No ordenamento jurídico brasileiro, como proteção, a parte mais fraca da relação processual, ou seja, o paciente/consumidor, pode requerer e ter concedido pelo Poder Judiciário de acordo com a sua condição financeira, o benefício da justiça gratuita, onde no decorrer do processo, fica isento de quaisquer custas, eventuais honorários periciais e, se perder a ação na qual está ingressando, de pagar honorários de sucumbência - que são honorários advocatícios para a parte vencedora da ação.
Já a relação com o seu advogado que propõe a ação, configura o que chamamos de contrato de risco, ou seja, paga-se um percentual ao profissional somente no final do processo em caso de vitória.
Por essa razão, as ações muitas vezes por parte do paciente/consumidor são completamente infundadas e desnecessárias, pois não há qualquer comprometimento; seja moral, financeiro e tampouco de respeito com o seu médico ou odontólogo que passa a enfrentar judicialmente.
Para o profissional da saúde em ações sofridas com abuso de direito, resta apenas se defender com o receio de ser condenado, além de contrair despesas com advogados, perícia judicial e custas processuais.
Muito embora uma ação judicial demore para ser concluída, na sentença proferida pelo juiz, se sentenciada a má-fé da parte autora, é possível sim uma ação de reparação, ou seja, uma nova ação invertendo o polo de réu para autor, para cobrar qualquer dano moral sofrido oriundo do processo irresponsável e de má-fé do paciente/consumidor.
Importante frisar e destacar que, para isso, é imprescindível a presença da litigância da má-fé reconhecida na sentença transitada em julgado proferida pelo juiz, ou seja, em uma sentença da qual não cabe mais recursos, o magistrado ter verificado que na ação judicial proposta, houve intenção apenas de prejudicar o réu ou buscar vantagem ilícita sem a real ofensa de um direito.
Assim, na ação de reparação, todos os danos morais sofridos em razão de um processo judicial indevido, podem ser cobrados em uma nova ação contra o paciente/consumidor. Nesse caso, o ressarcimento pecuniário é quanto ao dano moral sofrido, razão pela qual sofreu injustificado constrangimento e questionamento público acerca da sua moral, reputação profissional e prestígio técnico em razão da sua formação acadêmica.
Dessa forma, é muito importante para barrar essa cobrança injusta ligada ao enriquecimento ilícito, que médicos, odontólogos, e outros profissionais da saúde, saibam que, havendo cobranças irresponsáveis na justiça visando apenas auferir lucro, é possível cobrar em juízo pelo dano moral sofrido, desde que presente na sentença transitada em julgado, expressamente a condenação pela litigância de má-fé.
Já com relação aos danos materiais sofridos, o Código de Processo Civil prevê ao litigante de má-fé no mesmo processo da cobrança indevida, que pague multa de um a dez por cento do valor corrigido da causa à parte contrária que sofreu os prejuízos, bem como arcar com os seus honorários advocatícios e com todas as despesas do processo.