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  • Ricardo Stival

Vale a pena fazer Acordo com Paciente?

Antes de pensar isoladamente a respeito das vantagens e desvantagens de um acordo com paciente, é preciso compreender melhor a situação individual de cada paciente e a própria situação enquanto médico.



Isso porquê, apesar de muitos casos possuírem semelhança, há sempre uma particularidade envolvida, inclusive, é necessário que o médico possa se atentar e realizar algumas perguntas cruciais acerca do tema envolvendo a relação médico/paciente estabelecida, como:


- Houve falha médica com danos ou lesões ao paciente?


- Trata-se de mera insatisfação de resultado do paciente?


- Paciente teve culpa pelo problema enfrentado?


- Havia previsão do ocorrido em Termo de Consentimento?


- O paciente busca vantagem indevida, como devolução infundada do valor dos honorários médicos e despesas cirúrgicas, hospitalares e demais valores envolvidos?


- Paciente alega não confiar mais no médico e busca realizar reparação com outro profissional?


- Há advogado envolvido na negociação que dificulta o acordo?


- Paciente busca um resultado melhor somado a uma indenização?


Muitas vezes devemos compreender melhor a situação fazendo inúmeros questionamentos, não apenas os acima mencionados, uma vez que é muito comum pacientes estarem dotados de má-fé ou estarem acompanhados de advogados que incentivam a judicialização tão somente buscando honorários advocatícios, sendo que o problema pode ser enfrentado de maneira muito mais tranquila do que se imagina.


O tema é polêmico, mas uma realidade enfrentada por muitos médicos.


Sendo assim, vale a pena realizar acordo? A indicação é que sempre o médico realize um acordo, da mesma forma que o paciente busque tão somente o que se trata o caso.


Com essa linha de raciocínio, o acordo sempre se torna possível, desde que as respostas abaixo sejam positivas.


1) Em eventual insatisfação ou resultado adverso, se há a possibilidade da realização de retoque com o próprio profissional ou outro médico – pago pelo médico com valores semelhantes ao cobrado do paciente, sim, é possível realizar um acordo.


Acordos podem ser realizados desde que haja entre as partes transparência total nas tratativas e boa-fé, sem que médico ou paciente tentem buscar vantagens indevidas. Por exemplo, se o paciente não teve o resultado esperado e o próprio médico identifica a possibilidade de correção, necessário o paciente compreender que se trata de um retoque; provavelmente já previsto - quando envolve cirurgia plástica, por exemplo.


No entanto, se o paciente teve algum dano ou lesão, é necessário compreender em que situação e por qual motivo ocorreu, isso porque, se ocorrer em razão da própria conduta médica e havia conhecimento do risco de ocorrer, não se trata de culpa médica, portanto, indevido o acordo, porém, se o paciente não foi comunicado expressamente com anuência em termo de consentimento e teve algum dano ou lesão, deve o médico buscar minimizar tal situação, principalmente realizando novo procedimento sem custos ou indicando colega médico que possa realizar novo procedimento, estes, sem custos ao paciente.


2) Se não há má-fé de paciente buscando indenização tão somente, sim;


Alguns pacientes exageram ou buscam resultados impossíveis de serem alcançados, sem compreenderem a maneira como funciona cada organismo e a resposta frente a um procedimento cirúrgico, mesmo com as melhores técnicas utilizadas. Ainda, muitos sequer colaboram com o pós procedimento, cirúrgico principalmente, de modo que haverá consequências negativas ao paciente por culpa própria.


Por isso, é preciso compreender qual é o limite de responsabilidade médica nesse caso, uma vez que se não houver culpa médica ou buscar o paciente indenização ou devolução por mera insatisfação ou danos por culpa própria, esta indenização ou acordo não é possível ser realizada.


3) Se o(a) advogado(a) do(a) paciente não atrapalhar a negociação objetivando lucro em cima do possível e justo acordo, sim;


Muitos médicos aceitam realizar um novo procedimento no paciente, sendo feito por ele mesmo ou colega médico, escolhido pelo paciente ou pelo próprio médico, inclusive pago por ele mesmo.


No entanto, o que seria uma possibilidade de acordo, torna-se impossibilitado, pois quando o paciente contrata um advogado que aceita receber somente no êxito - apesar de raro tal situação no Direito Médico, pode ocorrer, de modo que o próprio advogado irá inviabilizar a realização do acordo, pois, embora o paciente seja atendido por um novo procedimento sem custos, o advogado que não receberá seus honorários advocatícios, por isso em muitas situações ocorre a banalização de ações judiciais, não apenas por má-fé de paciente, tratado do tópico anterior, mas por uma atuação advocatícia equivocada que busca o pagamento de seu trabalho por intermédio do médico que anteriormente já havia concordado em realizar ou pagar novo procedimento sem custos, mas sem obrigação de pagar honorários advocatícios do paciente.


4) Se houver dano de difícil reparação ou lesão corporal, sim, desde que seja razoável e proporcional aos fatos e poder econômico do profissional.


Caso haja de fato dano que seja difícil reparar apenas com um novo procedimento e que tenha ocorrido com isso pequenos cortes ou queimaduras, ou de fato um dano estético significativo, sem dúvida ao médico vale a pena realizar um acordo.

Porém, tal acordo deve ser proporcional ao dano sofrido pelo paciente, de modo que se houver exagero ou valores elevados, com nítido enriquecimento sem causa, é preferível deixar que o Poder Judiciário possa definir a possível culpa e decidir também o valor de possível condenação.


 

Acordo é sempre muito bem-vindo, desde que seja proporcional ao caso em todos os termos a serem definidos entre as partes, uma vez que haverá para todos a economia de:


- Tempo, haja vista um processo judicial demorar muitos anos


- Custas e Despesas Processuais


- Honorários com Perícia Judicial


- Advogado


- Possível indenização arbitrada pelo juízo, com correção monetária



Por fim, importante compreender que sempre deve existir - quando há a possibilidade de acordo, um bom termo redigido com garantias e segurança jurídica para as partes, além de sigilo e encerramento de discussão do caso, sob pena de multa e indenização por descumprimento a quem der motivo. Ainda, diferente do que possa se imaginar, a realização de acordo não gera confissão de falha médica, principalmente pelos elementos constantes no termo de acordo com as devidas formalidades jurídicas a fim de se tornar um documento válido pelos termos pactuados.



Ricardo Stival é Advogado, Professor de Pós-Graduação de Direito Médico,  Especialista em Ações Judiciais de Erro Médico, Sindicâncias e Processos Éticos no CRM e CRO, com atuação em todo o Brasil
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