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Ricardo Stival

Defesa no CRM por Deixar de Obter Consentimento do Paciente – Art. 22

Embora obrigatório e responsabilize muitos profissionais médicos pela ausência de Termo de Consentimento Livre e Esclarecido assinado pelo paciente ou seu representante legal, de forma isolada, o descumprimento ao artigo 22 do Código de Ética Médica não se aplica sem que haja outro artigo do Código de Ética Médica infringido.



Normalmente, após denúncia oferecida ou recebida pelo Conselho Regional de Medicina onde o médico possui a sua inscrição profissional, ainda em sindicância, os fatos que levaram a representação contra o médico são em face de desobediência ao Artigo 1º e 32 do Código de Ética Médica, que após relatório circunstanciado, ocorre a capitulação propriamente dita quando envolve procedimento médico – quase sempre acompanhado também ao Art. 87 do Código de Ética Médica.


Importante esclarecer que qualquer denúncia oferecida junto ao CRM independe da apresentação pormenorizada em relação a infração cometida e tampouco a obrigatoriedade de vincular o ato médico – seja por ação ou omissão a um artigo do Código de Ética Médica.


No entanto, assim como me mencionado no primeiro parágrafo do presente artigo, dificilmente haverá responsabilização médica unicamente por ausência de um Termo de Consentimento Informado, uma vez que havendo a prestação correta dos serviços médicos, sejam realizados em consultório, clínica, laboratório ou instituição hospitalar, não haverá representação médica por falha no dever de informação, assim como também ocorre em anotação de prontuário médico.


Vale ressaltar, que tais considerações são pertinentes no tocante a ética médica, o que não se aplica em condições frente as ações judiciais, sejam elas cíveis ou criminais. Por isso, cabe sempre ao profissional médico embora tenha segurança da sua capacidade técnica e prática, pormenorizar suas condutas pela via documental, uma vez que mesmo assim, a depender do caso, pode responder a uma denúncia no CRM ou ação judicial que implicará em investigação pormenorizada a respeito de técnicas adotadas, informação técnica realizada junto ao paciente bem como também anotação em prontuário médico.


Dessa forma, é possível considerarmos que mesmo realizando sua atividade médica sem nenhum dano ou lesão causado ao paciente, mesmo assim o médico poderá sofrer condenação, vez que a anuência do paciente e seu representante legal após os devidos esclarecimentos são deveres do médico, salvo em risco iminente de morte; ainda, mesmo não havendo a obrigatoriedade de formalização por escrito, ainda é o único documento a ser comprovada a informação consentida pelo paciente, embora hoje temos o advento da telemedicina, esta não ocorre na realização de procedimentos à distância em caráter virtual, ao menos até o presente momento.

Ricardo Stival é Advogado, Professor de Pós-Graduação de Direito Médico,  Especialista em Ações Judiciais de Erro Médico, Sindicâncias e Processos Éticos no CRM e CRO, com atuação em todo o Brasil
Ricardo Stival - Advogado de Direito Médico
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