Defesa em Processo Ético-Profissional no CRM
Infelizmente muitos médicos se aventuram e realizam as suas defesas sem acompanhamento jurídico em sindicância no Conselho Regional de Medicina, o que na grande maioria das vezes em razão de tal ato, tem instaurado um processo ético contra si por ausência de esclarecimentos fidedignos e verossimilhança dos fatos alegados, estrutura probatória organizada e fundamentos técnicos apresentados.
Por não haver na fase de sindicância o risco de uma consequência punitiva de imediato contra o médico, muitos profissionais se arriscam em realizar sozinhos as suas defesas, o que se torna arriscado, tendo em vista que tão logo apresente sua manifestação por escrito, principalmente sem conhecimento das fundamentações jurídicas e normas processuais inerentes ao rito específico dentro do CRM, assumem um grande risco de ter contra si a instauração de um processo ético-profissional como ocorre de fato na maioria das vezes, e, este sim, com riscos de condenação não apensas maculando o seu prestígio e colocando em risco o seu registro profissional, mas possibilitando a obtenção para a parte denunciante a constituição e produção de provas a serem utilizadas em outras esferas, como a cível e criminal.
Em uma defesa no Conselho Regional de Medicina, devemos considerar que a sindicância apesar de anteceder a fase instrutória de um processo ético, contribui com a apresentação do relatório circunstanciado o processo ético, de modo que haverá capitulação das possíveis penas infringidas – o que não ocorre em fase de sindicância, sendo assim, quando o médico realiza a sua defesa sem amparo jurídico na etapa da sindicância, deverá estar ciente quando representado por advogado em processo ético, que a defesa técnica será elaborada, porém, a depender dos argumentos utilizados, a tese de defesa não poderá ser alterada, uma vez que o médico não poderá faltar com a verdade alterando a realidade fática, bem como utilizar da má-fé para ludibriar os conselheiros do CRM onde possua a sua inscrição e esteja tramitando o seu processo ético, uma vez que embora não seja preponderante para a condenação, mas há juízo moral em razão das condutas, que obviamente refletem e vão de encontro a Ética Médica, razão da instauração de um processo após a fase de sindicância.
Assim, havendo a instauração de um processo ético, o médico denunciado deverá ter ciência das etapas que obrigatoriamente enfrentará no CRM, como a apresentação da sua Defesa Prévia e todo o desdobramento processual. Por isso, além da obrigatória satisfação de esclarecimentos ao Conselheiros, o médico denunciado deverá fundamentar legalmente seus argumentos, documentos e toda a base probatória, uma vez que dependendo da denúncia recebida e instaurado um processo ético, naturalmente tenha o seu curso também em outra esfera para demais apurações de responsabilidade.
Como recomendação processual, tão logo seja aberta uma sindicância após a realização da denúncia, o médico deve buscar auxílio jurídico para que não tenha contra si elementos suprimidos pela sua própria conduta em esclarecimentos – o que na maioria das vezes acontece, por isso, havendo processo ético, será necessário embasar a defesa prévia em elementos positivos apresentados na etapa anterior, sem com isso, causar indício de alteração da realidade dos fatos ou suposta manipulação de provas ou documentos. Sendo assim, deverá buscar alinhar a sua defesa fática, probatória e processual desde o início, objetivando a sua absolvição e demonstração de cumprimento irrestrito das normas éticas e processuais preconizadas pelo Conselho Federal de Medicina, sem deixar de observar as demais normas jurídicas existentes que tenham relação direta e indireta com a denúncia oferecida, sindicância realizada e processo ético-profissional instaurado.
Para que haja a devida compreensão da delicada etapa de um processo ético-profissional, além das condições processuais já apresentadas, o médico deverá estar ciente das possíveis penalidades que poderá sofrer, por isso, mesmo que tenha sido o primeiro processo ético sofrido, poderá sofrer prejuízos incalculáveis a respeito da sua inscrição profissional, principalmente se houver entendimento de que a sua conduta prejudicou ou colocou em risco a saúde de paciente ou da sociedade em geral – estas condições, mesmo que não haja crime ou má-fé envolvido, por isso um processo ético deve ser conduzido com seriedade e sobretudo respeito, independentemente se foi instaurado de ofício ou há representação mesmo após o oferecimento da denúncia.
Ademais, assim que um processo ético for instaurado, caso haja entendimento que o médico possa colocar em risco a sociedade, poderá sofrer de imediato a suspensão por 06 meses da sua atuação profissional por intermédio de uma interdição cautelar.
Ainda, embora existam várias possibilidades de infração ética, vale lembrar que o médico enfrentará no processo ético algumas etapas específicas, como:
Defesa Prévia
Depoimento Pessoal
Oitiva de Testemunhas
Alegações Finais
Sessão de Julgamento
Vale ressaltar que tais etapas acima mencionadas, estabelece uma estrutura de trâmite processual básica, pois as etapas podem se tornar mais complexas dependendo do caso, principalmente se houver a necessidade de produção de provas técnicas no que se refere a técnica médica ou condutas específicas a respeito da denúncia e o que se alega em defesa.
Inclusive, ao médico denunciado, se eventualmente não apresentar a sua defesa ou tais argumentos não forem condizentes com a complexidade da causa, poderá sofrer condenação ao final do processo ético, que trará ao médico prejuízo na possibilidade de ingresso em concursos públicos ou admissão em serviços médicos específicos, bem como poderá acarretar em outras consequências administravas, bem como ações judiciais, como obviamente dentro do próprio CRM, a cassação do exercício profissional, sobretudo quando houver interpretação de que o médico utilizou da Medicina para benefício próprio em atos de má-fé.
Sendo assim, sempre válido o médico buscar auxílio jurídico para evitar não apenas condenação, mas que os elementos processuais possam ser utilizados em outra esfera, uma vez que o compromisso de sigilo processual se dá por encerrado quando o médico sofre uma condenação pública; por isso, havendo qualquer condenação, poderá o médico interpor o recurso cabível, no entanto, tornando cada vez mais restrita a base documental e tese a ser apresentada, pois o médico para um bom desfecho, deverá buscar a melhor estrutura de defesa ainda na fase de sindicância ou inicial de processo ético instaurado, objetivando evitar uma condenação que possa prejudicar de forma definitiva a sua carreira médica.