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Ricardo Stival

Reincidência de Denúncia Médica no CRM

Apesar de tratarmos de reincidência propriamente dita quando há uma nova denúncia após condenação transitada em julgado (sem novas possibilidades de recurso), é muito importante compreender a figura da reincidência de denúncia médica no CRM, que apesar de não ser majorada uma penalidade – utilizada em reincidência de condenação, há juízo de valor a respeito das condutas médicas para o trâmite processual que poderá afetar de maneira negativa o médico denunciado, muitas vezes antes mesmo do final do processo.



Embora não haja previsão legal para qualquer condenação a respeito das condutas médicas ainda em trâmite processual sem uma decisão irrecorrível, importante compreender que para fundamentação de voto, se pratica a análise a respeito das condutas e histórico médico pelas suas práticas.


No entanto, tal fundamentação sem que haja prova incontestável ou objeto a ser analisado e denúncia, é possível identificar como julgamento por fatos alheios à denúncia e que podem ser utilizados para buscar nulidade processual. Porém, tal prática muitas vezes não é apreciada em preliminares de mérito, uma vez que na especificidade do rito no Conselho Regional de Medicina, não há tal previsão legal; dessa forma, cabível em situações mais extremas a discussão no Poder Judiciário.


No entanto, quando não é explícito o fundamento da decisão pela reincidência da denúncia, existe de forma velada o julgamento moral por condutas discutíveis, uma vez que ainda tramitam no âmbito ético as práticas em sindicância ou processo ético-profissional. Sendo assim, a reincidência se mostra preocupante quando o médico passa a acumular denúncias contra si, mesmo que por atitudes distintas e sem reincidência de condenação, uma vez que existirão julgamentos morais.


Por isso, quando há denúncias envolvendo situações diversas, como o exemplo de publicidade médica e posteriormente a respeito da prática médica envolvendo condutas frente a pacientes, apesar de não relacionadas, ambas tem um ponto em comum, o possível descumprimento ético que levam muitas vezes a penalidades realmente muito pesadas, arriscando perder a sua inscrição profissional. Assim, mesmo que sem qualquer fundamento e injustas, mais de uma denúncia certamente prejudica a imagem profissional do médico em suas defesas no Conselho Regional de Medicina.


Dessa forma, faz-se importante o médico denunciado sempre apresentar a sua melhor defesa tecnicamente falando, tanto em termos médicos como jurídicos, posto que independente da realidade dos fatos que levou a denúncia ser realizada, se justa ou injusta, o médico necessita provar a sua inocência. Por isso, necessita ponderar que há presunção de inocência até que se prove o contrário – principalmente com a utilização de provas técnicas, documentais ou testemunhais, além da necessidade de salientar em elementos jurídicos a impossibilidade de julgamento moral, vez que as condutas médicas são regidas pelo Código de Ética e, desse modo, não é cabível subjetividade a respeito da prática médica, pois, se houver dúvida a respeito das condutas do médico inscrito no Conselho Regional de Medicina onde ocorreram as denúncias, deve ele ser inocentado sem que haja qualquer valoração a respeito da reincidência da nova denúncia - uma vez que podem existir várias e por motivos diversos, já que não tem o mesmo caráter da reincidência de condenação, por terem objetos de análise processual totalmente distintas.



Ricardo Stival é Advogado, Professor de Pós-Graduação de Direito Médico,  Especialista em Ações Judiciais de Erro Médico, Sindicâncias e Processos Éticos no CRM e CRO, com atuação em todo o Brasil
Ricardo Stival - Advogado de Direito Médico
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