Publicidade Médica e a Resolução CFM nº 2.336/23
Com a crescente evolução da Medicina como um todo, principalmente no tocante as inovações de parâmetros técnicos e tecnológicos, a antiga Resolução CFM que versava sobre Publicidade Médica já se encontrava defasada.
Sendo assim, a partir do dia 11 de março de 2024, se iniciou uma nova regra para os profissionais médicos, sobretudo para a divulgação de seus currículos, demonstração de conhecimento dentro da sua área de atuação, prática diária, captação de novos pacientes, bem como seus resultados.
Porém, diferente do que se imagina e sobretudo espera, é fundamental que antes mesmo do médico realizar divulgações na internet, tenha conhecimento que apesar de mais ampla, a Resolução 2336/23 que passou a substituir a Resolução 1974/2011, evoluiu de forma significativa a regulamentação da Publicidade Médica, no entanto, ainda restringe bastante o médico, sobretudo no que diz respeito a Especialidade Médica – o que muitos não possuem e por consequência, ao não divulgarem corretamente seus matérias informativos, passam a cometer infrações éticas reguladas pelo Conselho Federal de Medicina.
Dessa forma, a fim de evitar fiscalizações ativas pela Comissão de Divulgação de Assuntos Médicos (CODAME), denúncias de colegas, sociedades de especialidade e até mesmo de pacientes, que podem implicar em sindicâncias, processos éticos e condenações perante o Conselho Regional de Medicina, importante compreender de forma pontual algumas novidades a respeito da publicidade médica regulada pela Resolução 2336/23., principalmente respeitando as obrigações básicas que norteiam a publicidade médica, com a informação do nome, número e registro do CRM, sempre acompanhada da palavra “médico”, inclusive, quando houver especialidade registrada, a devida menção do Registro de Qualificação de Especialista (RQE).
Sendo assim, de forma breve e pontual, segue abaixo o que é permitido e o que continua sendo vedado:
PERMITIDO
- Divulgar em fotografia ou vídeo o ambiente de trabalho, sua própria imagem bem como os demais colaboradores;
- Anunciar aparelhos ou equipamentos, desde que não divulgue capacidade privilegiada ou equipamento/medicamento sem registro na Anvisa;
- Anunciar serviços agregados prestados em consultório ou clínica que tenham relação com a Medicina;
- Informar valor de consultas e formas de pagamento;
- Divulgação de descontos e promoções;
- Organizar cursos e grupos de trabalho educativos, sendo vedada a realização de consultas ou divulgação que possa ser interpretada como diagnóstico ou ensino que seja específico para ato privativo de médico;
- Organizar e oferecer cursos para médicos, incluindo a divulgação de valores;
- Divulgar resultados de tratamentos, desde que não identifique o paciente;
- Foto de antes e depois, desde que não identifique o paciente.
Portanto, é fundamental que a imagem divulgada seja sempre por caráter educativo e relacionado à especialidade registrada no CRM, inclusive, a imagem deve sempre sugerir texto com as indicações positivas e negativas terapêuticas e fatores que possam influenciar o seu resultado.
Ademais, o médico poderá repostar em suas redes sociais fotos que seus pacientes tenham divulgado, desde que não haja a tentativa de benefício que demonstre superioridade a outros médicos ou que possam sugerir promessa de resultados.
PROIBIDO
- Divulgar especialidade que não possua o devido registro (RQE);
- Premiações;
- Divulgar marcas comerciais e fabricantes;
- Divulgar método ou técnica não reconhecida pelo CFM, mesmo que haja comprovação por literatura médica;
- Transmitir amplamente consultas ou procedimentos em tempo real em qualquer mídia ou rede social;
- Oferecer serviço médico por consórcio ou similares;
- Garantir ou prometer bons resultados de tratamento;
- Participar de premiações, homenagens ou concursos a fim de enaltecer títulos com foco promocional;
- Praticar concorrência desleal;
- Divulgar imagem que possa reconhecer o paciente em procedimento médico.
Por fim, vale reforçar que apesar da norma envolvendo publicidade médica tenha facilitado as divulgações, o médico não poderá ultrapassar tais limites, de modo que ocorrendo infrações éticas, responderá na medida da irregularidade cometida, sendo passível de punição por processo ético profissional instaurado.