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Ricardo Stival

Paciente pode gravar Consulta Médica?

Existem várias situações para que a gravação não tenha um desdobramento ilícito com o seu uso indevido, mas respondendo objetivamente a pergunta do título do presente artigo, sim, o paciente pode gravar a consulta médica.



Primeiro de tudo, apesar da polêmica a respeito da pergunta, o paciente pode gravar a consulta médica, seja por telemedicina ou consulta presencial, no entanto, existem sempre alguns questionamentos a respeito disso, onde a explicação a respeito se faz devida, principalmente pois a questão a cada situação é sempre subjetiva.

Dessa maneira, como existem inúmeros questionamentos e ampla possibilidade de respostas, seguem abaixo alguns dos principais questionamentos com uma breve resposta explicativa:

O paciente pode gravar a consulta médica?

Sim, pode, com ou sem anuência do médico.


O médico precisa autorizar a gravação?

Não, o paciente pode gravar independente da autorização e conhecimento do médico.


O acompanhante do paciente gravou a consulta, isso é lícito?

Caso seja responsável legal do paciente, sim. Porém, caso esteja apenas acompanhando a consulta e faça a gravação, tal gravação é ilícita para qualquer fim, uma vez que o acompanhante não é um dos interlocutores da conversa, podendo ser compreendido como gravação clandestina.


O sigilo profissional é quebrado com a gravação da consulta médica?

Não, haja vista que o paciente não se responsabiliza pelo sigilo profissional, somente o médico, disposição imposta pelo Código de Ética Médica.


A gravação pode ser usada contra o médico?

Pode, no entanto, de maneira fundamentada e relacionada ao ato médico e possível dano sofrido, jamais de forma isolada, com exceção obviamente nessa situação, de algum descumprimento ético-profissional como desrespeito com o paciente, por exemplo.


A gravação da consulta foi escondida, ela pode ser usada como prova?

Pode, pois o paciente é um dos interlocutores da conversa, dessa forma, a prova é lícita, ou seja, válida para quaisquer fins jurídicos.


O médico não concorda com a gravação, o que pode acontecer?

Pode recusar o atendimento médico, desde que não seja situação de urgência ou emergência, assim como requerer que não seja gravado, pois entende que pode ficar constrangido de possível questionamento a respeito da sua capacidade profissional e também o desconhecimento do uso da gravação.


O médico pode recusar atendimento médico por não autorizar a gravação?

Pode, mas não é o recomendado, já que uma situação dessa natureza pode ser resolvida de forma simples sem prejudicar a relação entre médico e paciente.


A gravação pelo paciente é prova equivalente ao prontuário médico?

Não. A gravação poderá fazer a vez de prova para quaisquer eventuais problemas decorrentes de um atendimento médico, no entanto, as anotações em prontuário, exames e demais documentos que incorporam o prontuário são altamente técnicas, por isso, a gravação somente pode indicar contradição ao prontuário, mas jamais sendo compreendida como prova equivalente.


Pois bem, de acordo com as perguntas acima mencionadas com as devidas respostas a respeito da temática, importante destacar que absolutamente ninguém gosta de ter a sua conduta profissional sendo gravada, pois desconhece qual o objetivo e necessidade de tal gravação.

Ainda, vale destacar que qualquer atendimento médico deriva de um procedimento médico, seja por realização de cirurgia, procedimento minimamente invasivo, terapêutico, bem como uma simples orientação até uma singela prescrição de receituário médico. Portanto, a depender da consulta médica, tal gravação não terá seus efeitos produzidos no universo jurídico como deseja o paciente ou seu representante legal.

Também, vale destacar que nem sempre quando há gravação de consulta médica, a intenção do paciente é de processar o médico ou de buscar a sua responsabilização a qualquer custo, pois muitas vezes pelo completo desconhecimento técnico do paciente, a necessidade da gravação se torna útil, seja para entender o caso posteriormente ao atendimento médico como também levar aos seus familiares que consigam colaborar no tratamento a ser indicado, por exemplo.

É fundamental com essas explicações acima mencionadas, que exista o entendimento e interpretação das mais variadas possibilidades referentes a gravação da consulta médica, desde o simples entendimento do que foi indicado na consulta médica até a intenção obscura de utilizar como prova de acusação em um processo judicial.

Porém, o que se faz válido, é que o profissional médico apesar do grande aumento das demandas judiciais, não entenda que uma gravação signifique uma afronta ao seu prestígio e credibilidade profissional. Ainda, que diante de tal situação, não recuse atendimento médico somente em razão da possibilidade de uma gravação, mas que possa de maneira sensata, questionar o paciente ou seu responsável legal a respeito da gravação.

Obviamente existem casos onde o paciente buscará com a gravação do médico, a obtenção de certa confissão quanto ao objeto da consulta médica realizada, sobretudo em casos onde o paciente busca uma segunda opinião frente a um possível erro médico com eventual dano estético proveniente de cirurgia plástica, de maneira que busca com a gravação, que o segundo médico afirme que houve erro médico do primeiro médico e que tal procedimento será para corrigir o erro do colega médico, por exemplo. Assim, tal prova seria utilizada como "laudo" ou prova contundente do alegado pelo paciente, o que é totalmente questionável.

Por isso, é fundamental que o paciente tenha bom senso e que compreenda que as anotações em prontuário médico são essenciais para que o médico tenha registrado todo o histórico do atendimento médico até uma possível alta médica, quando realizado algum procedimento. Sendo assim, a gravação poderá ser um acessório ao atendimento, mas jamais irá substituir qualquer documento médico, principalmente pois em termos de responsabilidade civil, serão apurados alguns elementos da conduta médica frente a uma possível negligência, imprudência ou imperícia, bem como o dano sofrido pelo paciente, o que uma gravação poderá no máximo auxiliar tal situação, mas não constituir prova soberana.

Também, com a gravação, há a possibilidade de buscar, e talvez a única oportunidade de responsabilidade médica isolada com a gravação da consulta, quanto a ausência no dever de informar, mesmo que haja um termo de consentimento informado por escrito, já que de forma oral – com a gravação da consulta, estará demonstrada a existência ou não da possibilidade e exigência legal de tal documento, que deve ser livre e esclarecido, ou seja, que o paciente não sofreu qualquer coação para a realização de algum ato médico, e que houve o devido entendimento pelos riscos e cuidados. Por óbvio que tal situação deve ser muito interpretada, para afastar quando ocorrer a indução pelo paciente ao entendimento no erro no dever informar, pois nesse caso, a responsabilidade será do paciente ao criar óbice dotado de total má-fé, não do médico.

Por fim, temos a possibilidade também da gravação ser utilizada para prejudicar a conduta médica em redes sociais ou aplicativos de conversas, como o WhatsApp, a fim de expor o médico a situação vexatória ou constrangimento desnecessário. Importante lembrar, que a gravação apesar de lícita, deve atender a sua licitude, ou seja, não deve jamais ser usada para fins que causem prejuízo moral direto ou indireto ao médico.

Para concluir, vale ressaltar que assim como em todas as relações humanas, deve existir o bom senso envolvendo a existência de gravação de consulta, seja por parte de médicos, secretárias, demais colaboradores de consultórios, clínicas, hospitais, assim como também de pacientes, pois apesar de desnecessária a gravação para o entendimento de alguns, é fundamental para outros, no entanto, que sejam sempre mantidas algumas condutas de trato social como honestidade, cordialidade e educação em geral, para evitar com tal possibilidade de registro de consulta, uma situação adversa a simples colaboração para a preservação da saúde do paciente.

Dessa forma, ao médico, caso não esteja confortável com a gravação, que converse com o paciente a respeito e detalhe que informações a respeito da consulta poderão ser orientadas quantas vezes forem necessárias, e, havendo mesmo assim a intenção da gravação, que informe que não utilize para fins ilícitos, mas que não recuse atendimento médico em razão disso, a plausibilidade é fundamental nessas situações. Já quanto ao paciente, que informe o médico que irá gravar e explique os seus fundamentos, porém, caso o faça sem conhecimento do médico, que opte por gravar apenas para fins de esclarecimentos próprios, já que se utilizar de outra situação para induzir o médico a erro ou obter vantagens ilícitas, poderá ser responsabilizado tanto na esfera cível como criminal.

Ricardo Stival é Advogado, Professor de Pós-Graduação de Direito Médico,  Especialista em Ações Judiciais de Erro Médico, Sindicâncias e Processos Éticos no CRM e CRO, com atuação em todo o Brasil
Ricardo Stival - Advogado de Direito Médico
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