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Ricardo Stival

Defesa no CRM - Transplante de Órgãos, Fecundação, Abortamento e Terapia Genética – Art. 15

Embora pareça uma previsão restrita quanto ao cumprimento ético, o artigo 15 do Código de Ética Médica dispõe de forma ampla quanto a vedação por descumprimento de legislação específica nos casos de transplante de órgãos ou tecidos, esterilização, fecundação artificial, abortamento, manipulação ou terapia genética.



Ao analisarmos pontualmente a denúncia realizada, se faz necessário identificar além da possível infração ética cometida, mas também a possibilidade de atribuir ao médico denunciado, a possibilidade de ter ocorrido o descumprimento de normas que possam ser interpretadas como crimes pela legislação brasileira.


Isso porque, os temas que são trazidos em análise pelo artigo 15 do Código de Ética Médica, fazem relação direta com as normas que devem ser cumpridas do ponto de vista legal, ou seja, cumprimento irrestrito quanto a legislação específica envolvendo transplante de órgãos ou tecidos, esterilização, fecundação artificial, abortamento ou manipulação ou terapia genética.


Para uma análise correta de uma denúncia realizada, antes mesmo de analisarmos o ato ou fato médico – este último decorrente de fator omissivo, é necessário observar se existem documentos médicos ou terceiros envolvidos, de maneira que a depender da defesa médica perante o Conselho Regional de Medicina, o médico necessita também se posicionar previamente a consequências na esfera que possivelmente serão levadas ao Poder Judiciário.


Logicamente os fatos analisados no CRM levam em conta tão somente infrações éticas, porém, podem ser trazidos para análise já em trâmite processual prova emprestada ou em decorrência da denúncia realizada no CRM, produção de provas a serem utilizadas também em ações cíveis ou criminais, principalmente em desfecho condenatório com pena pública atribuía ao médico.


No entanto, independente dos desdobramentos ou provas em questão para o deslinde processual, deve-se buscar na defesa a ser elaborada ainda em sindicância, critérios objetivos de condutas escolhidas do profissional, bem como condições técnicas que levaram a possível consequências – danosa ou não em decorrência do ato médico.


Existem situações que por se tratarem de temáticas sensíveis, as possíveis interpretações de infração ética se tornam mais evidentes, de modo que há da parte médica, sobretudo na elaboração para a sua defesa, cuidado para que não ocorra análise fática com a interpretação equivocada por juízo de valor, uma vez que o Código de Ética Médica não permite tal interpretação extensiva, mas tão somente por descumprimento ético.


Assim, para que ocorra uma possível tese de defesa buscando ao médico a isenção de pena, sobretudo absolvição ainda em sindicância, é muito importante que haja posicionamento em relação a ausência de qualquer descumprimento já em relação a legislação específica – possivelmente lei federal, de modo que o médico possa ter enfraquecida a denúncia contra si já com a suas argumentações perante a denúncia no que concerne o Código de Ética Médica.


Evidente que apesar dos critérios lógicos envolvendo as técnicas utilizadas, além da argumentação lógica no tocante as questões probatórias e fáticas, o médico deve sempre buscar demonstrar a sua boa-fé e ausência de enriquecimento ilícito, bem como danos a terceiros ou paciente, uma vez que tais elementos são essenciais para a absolvição como condenação médica no CRM em relação ao artigo 15 do Código de Ética Médica.


Por isso, independente da denúncia, cabe sempre ao médico apresentar cumprimento quanto as normas gerais e específicas, sem se limitar a argumentar e apresentar tudo o que possa ser esclarecido ao Conselho Regional de Medicina, uma vez que a temática do presente artigo do Código de Ética Médica se não afastada a culpa, poderá gerar danos irreversíveis ao médico, tanto na esfera ética como criminal.

Ricardo Stival é Advogado, Professor de Pós-Graduação de Direito Médico,  Especialista em Ações Judiciais de Erro Médico, Sindicâncias e Processos Éticos no CRM e CRO, com atuação em todo o Brasil
Ricardo Stival - Advogado de Direito Médico
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