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Ricardo Stival

Defesa no CRM por Violação ao Artigo 2º do Código de Ética Médica

Apesar de inexistir a má-fé em suas condutas, por vezes o profissional médico acaba cometendo algumas irregularidades frente ao Código de Ética Médica.



Uma das ações mais frequentes em relação a demonstração de completa inobservância frente as normas éticas são com relação ao artigo 2º do Código de Ética Médica, que basicamente versa sobre o médico delegar a outros profissionais atos ou atribuições exclusivas da profissão médica.


Seja em anotações exclusivas de prontuário ou receituário, realização de sutura ou procedimentos simples, mas exclusivos a médicos, ao deixar que outros profissionais realizem, o médico estará cometendo uma infração ética-profissional.


Importante deixar claro, que haverá infração ética independente se houver dano a paciente ou terceiros, uma vez que a caracterização da infração não está ligada prejuízo a terceiros, mas unicamente na atribuição exclusivamente médica a outros profissionais.


Obviamente temos situações em caráter de urgência e emergência possibilidades de exclusão de culpa, uma vez que a depender da situação, há extrema necessidade em relação a contribuição direta de outro profissional. No entanto, certamente haverá trâmite processual para apuração dos fatos, uma vez que será necessário compreender em quais situações ocorreram essa exceção à regra, sobretudo para que não ocorra com frequência.


Porém, ocorre de forma corriqueira mesmo que sem a necessária demonstração e comprovação de má-fé, a participação de profissionais em atribuições de forma exclusiva de médicos, principalmente para otimização de tempo em relação ao expediente médico, o que apesar de excelentes argumentos, deve ser considerado que o Art. 2º do Código de Ética Médica é muito claro em relação a essa vedação, de modo que caberá a defesa do médico frente a uma sindicância ou processo ético, buscar na subjetividade da denúncia enfrentada a possibilidade de isenção de culpa.


A culpa quando ocorre uma suposta infração ética médica cometida, não está ligada diretamente ao dano, o que ocorre com frequência em ações judiciais quando se remete a responsabilidade civil, por isso, situações em que há violação as normas do Código de Ética Médica, precisam ser compreendidas como hipótese de condição que ao profissional médico, se faz de suma importância encontrar elementos probatórios que possam justificar a sua conduta, como principalmente situações claras de urgência ou emergência, assim como também, o desconhecimento de tais condutas cometidas por terceiros, desde que devidamente justificadas e que não sejam recorrentes.


Assim, com argumentos que possam expressar a realidade fática com demonstração de boa-fé e plena colaboração junto ao CRM, há possibilidades de isenção de culpa com consequente absolvição, ou a depender do caso, diminuição da pena; desde que em ambas as situações, haja plena obediência de forma ampla ou até mesmo específica com relação as normas preconizadas pelo Conselho Federal de Medicina, uma vez que as normas éticas se dão justamente por normas gerais mas as situações em que ocorrem tais atos, devem ser exclusivas.

Ricardo Stival é Advogado, Professor de Pós-Graduação de Direito Médico,  Especialista em Ações Judiciais de Erro Médico, Sindicâncias e Processos Éticos no CRM e CRO, com atuação em todo o Brasil
Ricardo Stival - Advogado de Direito Médico
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