Defesa no CRM por Infringência ao Artigo 8º do Código de Ética Médica
Diferente da dinâmica em plantões médicos com escalas regulares e frequência constante com a presença de médicos em turnos variados, onde inclusive há capitulação específica ao médico plantonista no Código de Ética Médica, o artigo 8º embora não seja explícito, dispõe acerca da impossibilidade de o médico assistente afastar-se de suas atividades profissionais mesmo que temporariamente sem deixar outro médico responsável pelo cuidado de seus pacientes internados ou em estado grave.
Notadamente é possível identificar que o teor do presente artigo demonstra não se tratar de atendimentos de urgência ou emergência e tampouco plantão médico, já que estes se fazem de modo imediato em ambiente hospitalar e como dito, há previsão específica no Código de Ética Médica.
Em contrapartida, embora o artigo 8º não atinja diretamente situações pelo abandono ou falta a plantão médico, já que existe texto específico para tanto, tal capitulação também pode ser atribuída a médico plantonista, uma vez que há a possibilidade de o médico afastar-se temporariamente, e, mesmo não constando especificamente em outras temáticas no Código de Ética Médica relacionados a plantão médico, pode ser interpretada como nova infração cometida.
Porém, antes mesmo de tecer comentários expressamente a respeito do texto do artigo 8º do Código de Ética Médica, é necessário pontuar uma breve crítica a respeito da ausência legal frente as consequências da pena de Interdição Cautelar (suspensão de 6 meses renováveis por 6 meses quando há risco das atividades do médico perante a sociedade) em relação ao artigo 8º.
Isso porquê, quando o médico sofre uma pena de interdição cautelar, o mesmo fica impedido de exercer a Medicina, no entanto, não há qualquer previsão legal que demonstre preocupação do Conselho Federal de Medicina acerca do próprio artigo 8º que preconiza, já que não há obrigações ou indicações a serem cumpridas pelo médico interditado em relação a tal medida sofrida em detrimento a ausência de atendimento médico a pacientes internados ou em estado grave que terão por consequências dessa imposição de pena processual. Ou seja, de forma clara e objetiva, o médico tão logo seja interditado deixará suas atividades médicas que ficarão imediatamente suspensas, mas obrigatoriamente deixará de atender seus pacientes internados ou em estado grave, já que o CFM não apresentou preocupação a respeito dessa situação, que conflita com o artigo 8º do Código de Ética Médica.
Dada essa observação de incongruência normativa, tratando exclusivamente a respeito do afastamento das atividades profissionais sem deixar outro médico encarregado do atendimento de pacientes internados ou em estado grave, mesmo que temporariamente, pode sem dúvida alguma apresentar aos médicos uma probabilidade de cometerem infração ética a qualquer tempo e momento, vez que o fato de se afastarem sem outro médico encarregado, mesmo que temporariamente, já se considera infração ética, e a possibilidade de cometer tal infringência não está no ato em si, que pouco ocorre, mas na falta de formalização em registros médicos.
Ainda, mesmo que por uma ausência temporária justificada sem a indicação específica de outro médico responsável, sabendo que há cuidados hospitalares de outros médicos e profissionais da saúde, é obrigação do médico assistente prestar auxílio direto aos seus pacientes ou indicar especificamente outro médico responsável, de modo que tal artigo busca que ocorra cuidado integral a saúde de pacientes internados ou em estado grave, sem que haja por parte do médico o seu afastamento, que de certa forma além de sobrecarregar o sistema hospitalar, não permite muitas vezes pelo estado de saúde que o paciente necessita, além de cuidados específicos, uma análise e tomada rápida de decisão como faria o profissional que já acompanha o paciente, mesmo com anotações completas existentes em prontuário.
Portanto, notadamente se caracteriza o afastamento das atividades profissionais do médico assistente sem a indicação de colega, infração ética, onde em um trâmite processual para a sua defesa, seja em sindicância ou processo ético instaurado, a base argumentativa pelos motivos que levaram a tal situação e indicação de testemunhas se fará importante para buscar isenção de culpa ou redução de pena, ambas, independente de dano causado a paciente.