Defesa no CRM – Desobedecer aos Acórdãos e Resoluções do CFM e CRM ou Desrespeitá-los – Artigo 18
Talvez um dos artigos mais complexos e difíceis para apresentar defesa perante o Conselho Regional de Medicina e Recurso ao Conselho Federal de Medicina, seja o artigo 18 do Código de Ética Médica.
No tocante aos acórdãos, embora não haja maiores problemas ao seu cumprimento por parte dos médicos, ainda assim ocorrem situações envolvendo eventuais infrações éticas, justamente por não os respeitar, no entanto, ao nos depararmos com a imensa quantidade de Resoluções CFM, o profissional esbarra em dificuldades para o seu cumprimento, o que acaba gerando desrespeito ético e consequentemente o oferecimento de denúncia, seja oriundo de representação ou de ofício.
Importante ressaltar, apesar de existirem inúmeras Resoluções CFM, cabe ao médico o cumprimento integral e jamais alegar em sua defesa o desconhecimento da norma ou dificuldade para o seu entendimento, uma vez que a prática médica é regida pelo Código de Ética Médica e diante a cada especialidade ou situação na prática médica, há exigências legais e critérios rígidos que estabelecem diretrizes, seja do ponto de vista principiológico, vedações, direitos, deveres, bem como condutas específicas prevendo autorizações, publicidade, registros de certificações e outras demandas amplas ou específicas, sempre preservando a ética médica. Por isso, sendo intrínseca à atividade médica, não pode ser utilizado como argumento pelo desconhecimento da norma, tampouco dificuldade de compreensão normativa.
Porém, quando ocorrem denúncias, apesar de ainda não haver a capitulação como ocorre em relatório circunstanciado, após a instauração de processo ético, é muito comum a menção quanto ao possível descumprimento artigo 18 do Código de Ética Médica, no entanto, sem explicitar exatamente qual foi a norma correlacionada infringida, o Conselho Regional de Medicina gera uma enorme dificuldade ao médico denunciado para apresentar a sua defesa, haja vista que a amplitude normativa impossibilita a compreensão e consequentemente a devida elaboração da defesa prévia, que eventualmente em sessão de julgamento poderá haver tal entendimento e melhor elucidação, no entanto, possibilitando buscar somente via sustentação oral ou recurso a absolvição médica.
Por isso, o ideal, tão logo ocorra a notificação quanto a denúncia recebida, caberá ao médico a melhor condução processual, uma vez que se houve qualquer entendimento equivocado da sua parte, principalmente sem os critérios jurídicos adequados na elaboração da sua defesa, poderá prejudicar o trâmite em referência à sua possibilidade de buscar o arquivamento, principalmente por absolvição, muito embora existam outras condições ainda em sindicância, porém, a depender dos trâmites de um processo ético quando instaurado, o médico deverá encontrar compreensão quanto as normas supostamente infringidas, uma vez que se apresentar somente uma narrativa fática, pouco terá efetividade para ser compreendida como defesa a fim de evitar uma condenação médica.